Acórdão nº 98S137 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no Tribunal do Trabalho de Braga acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B - Companhia de Seguros, S.A. na qual invocando a existência de um contrato de trabalho com a Ré e a ilicitude do seu despedimento, aludindo à prescrição das alegadas infracções disciplinares que lhe foram imputados, pediu que a Ré fosse condenada: a) A reintegrá-lo no seu serviço, com todos os seus direitos e regalias e sem prejuízo da sua antiguidade, se não vier a optar pela indemnização correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção, acrescida de 70%, e presentemente calculada em 7008760 escudos; b) A pagar-lhe todas as remunerações que ele normalmente auferia, desde a data do despedimento até à data da sentença; c) A pagar-lhe as seguintes importâncias: 1. - 3005285 escudos e 20 centavos de trabalho extraordinário prestado e não pago; 2. - 206140 escudos correspondente às férias de 1995, vencidas em 1 de Janeiro de 1996; 3. - 3000000 escudos, a título de indemnização ou compensação pelos danos não patrimoniais; 4. Juros legais compensatórios, à taxa Legal de 10%, que se vencerem sobre as referidas importâncias até efectivo pagamento; d) A pagar as custas e procuradoria. Na contestação a Ré defendeu a validade do despedimento do Autor, com justa causa, atenta a gravidade das infracções, a não prescrição das mesmas, finalizando pela improcedência. No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz considerou procedente a arguida prescrição das infracções, julgando ilícito o despedimento e conheceu logo do primeiro pedido formulado pelo Autor. Com esta decisão não se conformou a demandada mas, a Relação do Porto julgou improcedente a apelação, confirmando aquela decisão recorrida. De novo inconformada interpôs a Ré a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso de revista, interposto do douto acórdão proferido em 9 de Dezembro de 1997, constante de folhas ..., que julgou improcedente o recurso de apelação. 2 - Com o devido respeito, julgamos que sem razão. 3 - A questão crucial que está em causa no objecto do presente recurso resume-se a saber qual o sentido ou interpretação a dar ao disposto no número 3 do artigo 27 da L.C.T. (Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969). 4 - Concluindo-se naquele douto aresto que tendo decorrido já mais de um ano entre a prática da infracção e a data em que a nota de culpa foi remetida ao recorrido, prescrita se encontrava a infracção, independentemente da recorrente só dela ter tomado conhecimento em 1996 (sic). 5 - Considerando, igualmente, que o aludido preceito (27 n. 3, L.C.T.), deve aplicar-se a todas as infracções disciplinares, ainda que constituam, simultaneamente, ilícito penal. 6 - Com a devida vénia por tal opinião, não a podemos, porém, perfilhar. 7 - Se a infracção imputada ao trabalhador consistiu na apropriação de uma determinada quantia, com correspondente prejuízo patrimonial para a ora recorrente, manter-se-á a infidelidade, indignidade e improbidade daquele para com esta, enquanto não for reparado tal dano. 8 - Daí que o "prazo de prescrição" somente poderia começar a correr no momento em que a ora...
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