Acórdão nº 98S137 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução25 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no Tribunal do Trabalho de Braga acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B - Companhia de Seguros, S.A. na qual invocando a existência de um contrato de trabalho com a Ré e a ilicitude do seu despedimento, aludindo à prescrição das alegadas infracções disciplinares que lhe foram imputados, pediu que a Ré fosse condenada: a) A reintegrá-lo no seu serviço, com todos os seus direitos e regalias e sem prejuízo da sua antiguidade, se não vier a optar pela indemnização correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção, acrescida de 70%, e presentemente calculada em 7008760 escudos; b) A pagar-lhe todas as remunerações que ele normalmente auferia, desde a data do despedimento até à data da sentença; c) A pagar-lhe as seguintes importâncias: 1. - 3005285 escudos e 20 centavos de trabalho extraordinário prestado e não pago; 2. - 206140 escudos correspondente às férias de 1995, vencidas em 1 de Janeiro de 1996; 3. - 3000000 escudos, a título de indemnização ou compensação pelos danos não patrimoniais; 4. Juros legais compensatórios, à taxa Legal de 10%, que se vencerem sobre as referidas importâncias até efectivo pagamento; d) A pagar as custas e procuradoria. Na contestação a Ré defendeu a validade do despedimento do Autor, com justa causa, atenta a gravidade das infracções, a não prescrição das mesmas, finalizando pela improcedência. No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz considerou procedente a arguida prescrição das infracções, julgando ilícito o despedimento e conheceu logo do primeiro pedido formulado pelo Autor. Com esta decisão não se conformou a demandada mas, a Relação do Porto julgou improcedente a apelação, confirmando aquela decisão recorrida. De novo inconformada interpôs a Ré a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso de revista, interposto do douto acórdão proferido em 9 de Dezembro de 1997, constante de folhas ..., que julgou improcedente o recurso de apelação. 2 - Com o devido respeito, julgamos que sem razão. 3 - A questão crucial que está em causa no objecto do presente recurso resume-se a saber qual o sentido ou interpretação a dar ao disposto no número 3 do artigo 27 da L.C.T. (Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969). 4 - Concluindo-se naquele douto aresto que tendo decorrido já mais de um ano entre a prática da infracção e a data em que a nota de culpa foi remetida ao recorrido, prescrita se encontrava a infracção, independentemente da recorrente só dela ter tomado conhecimento em 1996 (sic). 5 - Considerando, igualmente, que o aludido preceito (27 n. 3, L.C.T.), deve aplicar-se a todas as infracções disciplinares, ainda que constituam, simultaneamente, ilícito penal. 6 - Com a devida vénia por tal opinião, não a podemos, porém, perfilhar. 7 - Se a infracção imputada ao trabalhador consistiu na apropriação de uma determinada quantia, com correspondente prejuízo patrimonial para a ora recorrente, manter-se-á a infidelidade, indignidade e improbidade daquele para com esta, enquanto não for reparado tal dano. 8 - Daí que o "prazo de prescrição" somente poderia começar a correr no momento em que a ora...

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