Acórdão nº 98S142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMAS |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
A instaurou execução baseada em sentença de condenação em quantia certa contra B para cobrança coerciva de 2292337 escudos que a executada ficou obrigada a pagar-lhe na acção, com processo comum, emergente do contrato de trabalho que entre ambos vigorou. No despacho liminar que proferiu, o Meritíssimo Juiz determinou a suspensão da execução até ao termo da aplicação das providências aprovadas pela Assembleia de Credores no processo de recuperação da empresa ou até que nos autos se mostre que o prosseguimento da execução já não as afecte. Não se conformando com este despacho, dele agravou a exequente mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido. Deste acórdão da Relação recorre a exequente para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando oposição entre o acórdão recorrido e outro, proferido pela mesma Relação, no domínio da mesma legislação e em caso absolutamente idêntico, de que juntou cópia. Na alegação do recurso formulou a recorrente as seguintes conclusões: 1. O processo de recuperação determina a suspensão imediata, nos termos do artigo 29 do CPEREF, de todas as execuções e instauradas contra o devedor. 2. Mas só no caso de a providência aprovada ser a gestão controlada é que tal suspensão se mantém nos termos do n. 2 do artigo 103. 3. No caso da reestruturação financiara o juiz deve, nos termos do artigo 95, declarar encerrado o processo de recuperação, logo que esteja assegurada a execução integral da providência mas nunca depois de 60 dias após a homologação da assembleia. 4. E nessa data cessam, nos termos daquela disposição, todos os efeitos decorrentes do despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 25, nos quais se inclui a suspensão das execuções determinadas pelo artigo 29. 5. E compreende-se a diversidade de regimes, pois enquanto a gestão controlada tem uma duração normal de 2 anos e máxima de 3, fixando-se deste modo um limite temporal à suspensão das execuções o mesmo não se verifica na reestruturação financeira, que pode prolongar-se sem limitação de tempo. 6. Por outro lado, nos termos do n. 1 do artigo 62, as providências que envolvam a extinção de créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns. 7. Não se aplicam assim ao crédito da exequente que é privilegiada nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 737 do Código Civil e do artigo 12 da Lei 17/86. 8. Sendo ainda que nos termos do n. 3 do artigo 62 do CPEREF qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores depende do acordo expresso deles, acordo que a recorrente não deu. 9. O acórdão recorrido violou assim as disposições dos artigos 29, 62 ns. 1 e 3, 95 e 103, n. 2 do CPEREF aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril. A recorrida não apresentou alegações. Colhidos os vistos legais, é de decidir. No acórdão recorrido, consignou-se como assente a seguinte matéria fáctica: a) Em 27 de Fevereiro de 1997, foi instaurada execução de sentença para pagamento da quantia de 2292337 escudos por A contra B; b) A executada encontra-se ao abrigo da Providência de Recuperação de Empresa, na modalidade de reestruturação financeira; c) A assembleia de credores de 28 de Novembro de 1996 apurou a proposta de folhas 12 a 15 dos autos a qual foi homologada por sentença; d) Não consta que a exequente tenha intervindo na Assembleia de Credores, de 28 de Novembro de 1996. A recorrente questiona apenas a legalidade da suspensão da execução determinada pelo...
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