Acórdão nº 98S142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução28 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A instaurou execução baseada em sentença de condenação em quantia certa contra B para cobrança coerciva de 2292337 escudos que a executada ficou obrigada a pagar-lhe na acção, com processo comum, emergente do contrato de trabalho que entre ambos vigorou. No despacho liminar que proferiu, o Meritíssimo Juiz determinou a suspensão da execução até ao termo da aplicação das providências aprovadas pela Assembleia de Credores no processo de recuperação da empresa ou até que nos autos se mostre que o prosseguimento da execução já não as afecte. Não se conformando com este despacho, dele agravou a exequente mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido. Deste acórdão da Relação recorre a exequente para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando oposição entre o acórdão recorrido e outro, proferido pela mesma Relação, no domínio da mesma legislação e em caso absolutamente idêntico, de que juntou cópia. Na alegação do recurso formulou a recorrente as seguintes conclusões: 1. O processo de recuperação determina a suspensão imediata, nos termos do artigo 29 do CPEREF, de todas as execuções e instauradas contra o devedor. 2. Mas só no caso de a providência aprovada ser a gestão controlada é que tal suspensão se mantém nos termos do n. 2 do artigo 103. 3. No caso da reestruturação financiara o juiz deve, nos termos do artigo 95, declarar encerrado o processo de recuperação, logo que esteja assegurada a execução integral da providência mas nunca depois de 60 dias após a homologação da assembleia. 4. E nessa data cessam, nos termos daquela disposição, todos os efeitos decorrentes do despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 25, nos quais se inclui a suspensão das execuções determinadas pelo artigo 29. 5. E compreende-se a diversidade de regimes, pois enquanto a gestão controlada tem uma duração normal de 2 anos e máxima de 3, fixando-se deste modo um limite temporal à suspensão das execuções o mesmo não se verifica na reestruturação financeira, que pode prolongar-se sem limitação de tempo. 6. Por outro lado, nos termos do n. 1 do artigo 62, as providências que envolvam a extinção de créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns. 7. Não se aplicam assim ao crédito da exequente que é privilegiada nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 737 do Código Civil e do artigo 12 da Lei 17/86. 8. Sendo ainda que nos termos do n. 3 do artigo 62 do CPEREF qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores depende do acordo expresso deles, acordo que a recorrente não deu. 9. O acórdão recorrido violou assim as disposições dos artigos 29, 62 ns. 1 e 3, 95 e 103, n. 2 do CPEREF aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril. A recorrida não apresentou alegações. Colhidos os vistos legais, é de decidir. No acórdão recorrido, consignou-se como assente a seguinte matéria fáctica: a) Em 27 de Fevereiro de 1997, foi instaurada execução de sentença para pagamento da quantia de 2292337 escudos por A contra B; b) A executada encontra-se ao abrigo da Providência de Recuperação de Empresa, na modalidade de reestruturação financeira; c) A assembleia de credores de 28 de Novembro de 1996 apurou a proposta de folhas 12 a 15 dos autos a qual foi homologada por sentença; d) Não consta que a exequente tenha intervindo na Assembleia de Credores, de 28 de Novembro de 1996. A recorrente questiona apenas a legalidade da suspensão da execução determinada pelo...

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