Acórdão nº 98S145 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 1998 (caso None)

Data21 Outubro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção emergente de contrato individual de trabalho, B, pedindo a final a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de 2237400 escudos, acrescida dos juros legalmente devidos, a liquidar em execução de sentença, quer os vencidos, quer os vincendos. Alegou o Autor, no essencial, que exerceu a sua actividade profissional no sector aduaneiro, desde 1 de Setembro de 1969 até 29 de Janeiro de 1993, tendo aceite a medida promovida pela Ré da compensação, por cessação do contrato de trabalho, prevista no artigo 3, alínea d), do Decreto-Lei n. 25/93, tendo apenas recebido a este título a importância de 550000 escudos, da Ré, e 252400 escudos, da Segurança Social, quando devia receber a quantia de 3040800 escudos, correspondente a 24 mensalidades da sua remuneração base mensal, que era de 126700 escudos, à data da cessação daquele contrato, em 29 de Janeiro de 1993, e pedindo, assim, a condenação da Ré na diferença de 2237400 escudos. Contestou a Ré por excepção, invocando a prescrição, e por impugnação. O Autor respondeu à matéria da excepção, concluindo pela sua improcedência. Por despacho saneador-sentença foi julgada procedente a invocada excepção peremptória da prescrição, com absolvição da Ré da instância. Inconformado com este despacho saneador-sentença, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de folhas 70/76, confirmou a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo-se, todavia, a Ré, do pedido. Não se conformando com a decisão da Relação, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. No período decorrido desde 15 de Junho até 16 de Janeiro de 1995, não correu, por força do disposto no n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 25/93, o prazo previsto no n. 1 do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969. 2. Assim, julgando procedente a excepção de prescrição, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos ns. 4, 5 e 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 25/93, bem como o artigo 306 do Código Civil, pelo que deve ser anulado. Concluiu, assim, pelo provimento do recurso. A Ré recorrida contra-alegou, defendendo o improvimento do recurso, a confirmação do acórdão recorrido. Neste Supremo o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto...

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