Acórdão nº 98S166 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 1998 (caso None)

Data07 Outubro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I . 1- A, com os sinais dos autos propôs contra: B, Agremiação Desportiva, no Tribunal de Trabalho de Matosinhos, a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho como treinador de futebol, em que depois de alegar e que consta da sua petição inicial, pede a condenação da Ré: a) A reconhecer a ilicitude da rescisão do contrato, nos termos do n. 2 do artigo 12 do DL 64-A/89, "ex vi" do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 52 do mesmo diploma e, em consequência a pagar-lhe: 1 - a importância de 3600000 escudos, relativa aos salários referentes ao período compreendido em 31 de Julho de 1995 e 31 de Julho de 1996; 2 - a importância relativa a prémios de jogos, a liquidar em execução de sentença. Juntou o contrato de promessa de trabalho de fls. 14, datado de 29 de Julho de 1994. 2 - Contestou a Ré, alegando desde logo que o contrato junto foi efectuado depois de 30 de Junho de 1995 e assinado, em representação do (clube por, quem já o não representava por não ter nada a ver com a sua direcção e impugnando os restantes factos, para concluir pela improcedência da acção. 3 - Respondeu o Autor admitindo que o contrato escrito não foi elaborado no inicio da execução do contrato, mas apenas em Maio de 1995, bem como que o salário não era de 300000 escudos, com alegara na petição inicial, mas antes de 200000 escudos. 4 - Prosseguindo o processo para julgamento, veio a ser proferida a douta sentença de fls. 86 e seguintes, que julgou a acção improcedente absolvendo a Ré do pedido e condenando o Autor, como litigante de má fé, na multa de uma unidade de conta 5 - Desta decisão foi interposto, pelo Autor recurso de apelação para a Relação do Porto que por acórdão de págs. 116 e seguintes lhe negou provimento, confirmando inteiramente a sentença da 1. instância, embora com um voto de vencido em que se sustenta a revogação da sentença, quer quanto à absolvição do pedido, que quanto à condenação como litigante de má fé. II . 1 - É deste aresto que vem o presente recurso de revista no qual o Autor-recorrente formula as seguintes - Conclusões: 1ª O contrato verbal celebrado em Agosto de 1994 entre Autora - Ré não caducou em 31 de Julho de 1995. 2ª Tal contrato, porque não reduzido a escrito, tem de se considerar sem termo, face ao disposto no n. 3 do artigo 42 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro. 3ª Com efeito, a cláusula estabelecida nesse contrato verbal que fixava a data de 31 de Julho de 1995 como termo do contrato tem de se considerar nula. 4ª Por isso, a data em que se verificaram os factos constantes das alíneas g) e p) da Especificação, isto é, à data em que ocorreu o despedimento do Autor, ainda se mantinha em vigor a relação laboral estabelecida entre Autor e Réu pelo contrato verbal celebrado entre ambos em Agosto de 1994. 5ª Mesmo que se considere, por mera hipótese que tal contrato verbal tinha o seu termo em 31 de Julho de 1995, o certo é que não caducou nessa data. 6ª Com efeito, para que isso tivesse ocorrido era necessário que o Réu tivesse comunicado ao Autor, até oito dias antes daquela data, por forma escrita, a vontade de o não renovar, o que o Réu, não fez. 7ª Por outro lado, não existe nenhum Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao caso dos autos de onde conste qualquer norma que aposte na renovação automática legalmente estabelecida para os contratos a termo. 8ª O único CCT existente no âmbito do futebol aplica-se apenas aos futebolistas, como agentes desportivos praticantes, e não aos treinadores. 9ª O documento de fls. 77 não tem qualquer relevância para a decisão do presente pleito, pelo que não deveria ter sido considerado, tal como não foi na decisão proferida na 1ª instância. 10ª Não se sabe a data da celebração, nem a origem, nem a razão, nem as circunstâncias que levaram à feitura do referido documento de fls. 77. 11ª Por outro lado, não se pode concluir que a vontade das partes tenha sido a de transformar um contrato a termo certo o contrato sem termo que...

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