Acórdão nº 98S174 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMAS |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado nos autos, instaurou no Tribunal Trabalho de Lisboa, acção de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, contra B, com sede em Lisboa, pedindo que fosse declarada a nulidade do seu despedimento e condenada a Ré a reintegrá-lo na empresa com a remuneração mensal de 225000 escudos e a pagar-lhe 855000 escudos de diferenças salarais entre 16 de Julho de 1994 e a citação, acrescidas dos respectivos juros de mora legais e as remunerações desde Fevereiro de 1995 até à sentença final. Como fundamento dessa nulidade, invocou, em suma, a violação do disposto no artigo 17 do DL 64-A/89 por insuficiência dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir e a insuficiência, contraditoriedade e improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo. A Ré contestou, alegando o cumprimento de todas as formalidades a que estava obrigada e a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento. No despacho saneador que proferiu o Mmo. Juiz, nos termos do artigo 24, n. 1 alínea e) do DL 64-A/89 e do artigo 156-F, n. 1, alínea d) do CPT, declarou improcedente a fundamentação invocada para o despedimento colectivo e, considerando que os autos não continham, ainda, os elementos necessários para se conhecer directamente do pedido, fez prosseguir o processo, elaborando especificação e questionário. A Ré, inconformada, interpôs recurso dessa decisão e reclamou do questionário, com fundamento em deficiências do mesmo. A reclamação não foi admitida por ter sido considerada extemporânea a sua apresentação. Tendo a Ré agravado desta decisão, foi o recurso admitido para subir diferidamente, nos próprios autos, tendo o Mmo. Juiz sustentado a decisão. O recurso do despacho saneador foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Subindo os autos à Relação de Lisboa, foi aí proferido Acórdão que confirmou a sentença recorrida e negou provimento à apelação e ao agravo interpostos pela Ré. Tendo a Ré interposto recurso desse Acórdão e subindo imediatamente os autos a este Supremo Tribunal, foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir. O artigo 156-G do Código de Processo do Trabalho dispõe, relativamente ao despacho saneador proferido na acção especial de impugnação de despedimento colectivo o seguinte: "Quando conheça das formalidades ou dos fundamentos do despedimento colectivo ... o despacho fica...
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