Acórdão nº 98S174 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado nos autos, instaurou no Tribunal Trabalho de Lisboa, acção de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, contra B, com sede em Lisboa, pedindo que fosse declarada a nulidade do seu despedimento e condenada a Ré a reintegrá-lo na empresa com a remuneração mensal de 225000 escudos e a pagar-lhe 855000 escudos de diferenças salarais entre 16 de Julho de 1994 e a citação, acrescidas dos respectivos juros de mora legais e as remunerações desde Fevereiro de 1995 até à sentença final. Como fundamento dessa nulidade, invocou, em suma, a violação do disposto no artigo 17 do DL 64-A/89 por insuficiência dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir e a insuficiência, contraditoriedade e improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo. A Ré contestou, alegando o cumprimento de todas as formalidades a que estava obrigada e a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento. No despacho saneador que proferiu o Mmo. Juiz, nos termos do artigo 24, n. 1 alínea e) do DL 64-A/89 e do artigo 156-F, n. 1, alínea d) do CPT, declarou improcedente a fundamentação invocada para o despedimento colectivo e, considerando que os autos não continham, ainda, os elementos necessários para se conhecer directamente do pedido, fez prosseguir o processo, elaborando especificação e questionário. A Ré, inconformada, interpôs recurso dessa decisão e reclamou do questionário, com fundamento em deficiências do mesmo. A reclamação não foi admitida por ter sido considerada extemporânea a sua apresentação. Tendo a Ré agravado desta decisão, foi o recurso admitido para subir diferidamente, nos próprios autos, tendo o Mmo. Juiz sustentado a decisão. O recurso do despacho saneador foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Subindo os autos à Relação de Lisboa, foi aí proferido Acórdão que confirmou a sentença recorrida e negou provimento à apelação e ao agravo interpostos pela Ré. Tendo a Ré interposto recurso desse Acórdão e subindo imediatamente os autos a este Supremo Tribunal, foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir. O artigo 156-G do Código de Processo do Trabalho dispõe, relativamente ao despacho saneador proferido na acção especial de impugnação de despedimento colectivo o seguinte: "Quando conheça das formalidades ou dos fundamentos do despedimento colectivo ... o despacho fica...

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