Acórdão nº 98S192 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 1998 (caso None)

Data21 Outubro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A demandou no Tribunal do Trabalho de Cascais a B, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2150800 escudos, correspondendo 1261800 escudos a retribuições em dívida e 888000 escudos a indemnização de antiguidade, acrescendo juros de mora legais. Alegou, no fundamental, que foi admitida ao serviço da Ré em Setembro de 1989, como professora de música, tendo rescindido o contrato de trabalho em 15 de Setembro de 1995 com fundamento na falta de pagamento pontual de retribuições - a retribuição do mês de Setembro de 1994, vencida em 30 de Setembro de 1994, o subsídio de férias de 1994, que se venceu no dia 1 de Janeiro desse ano, metade da retribuição de Julho, Agosto e Setembro de 1995, subsídio de férias de 1995 e férias, subsídios de férias e de Natal correspondente ao trabalho efectuado em 1995. A falta de pagamento daquelas importâncias é unicamente imputável à Ré, sendo a rescisão com justa causa nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 64-A/89, n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86, na redacção do Decreto-Lei 402/91. Contestou a Ré excepcionando a caducidade do direito da Autora fazer cessar o contrato por inobservância do prazo estabelecido no n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei 64-A/89. Nega dever a retribuição referente a Setembro de 1994 pela razão de Autora não se ter apresentado ao serviço durante esse mês e impugna o valor de algumas verbas que estão em dívida. Quanto à rescisão do contrato, afasta a existência da justa causa porquanto o não pagamento do que é devido à Autora deveu-se às graves dificuldades financeiras com que a Ré sempre se tem debatido, pois não gera receitas que cubram as despesas e os subsídios de que carece são-lhe concedidos em termos insuficientes e tardiamente. Foram tais circunstâncias que retardaram o pagamento das retribuições e subsídios à Autora, como é do conhecimento dela e dos outros professores também credores da Ré, pelo que a falta de pagamento não resulta de culpa da Ré, o que arreda a justa causa invocada pela trabalhadora e conduz à improcedência da acção. Respondeu a Autora à matéria da excepção. Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, sendo a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 985216 escudos e juros - decidiu-se que não ocorria justa causa para a rescisão do contrato. Sob apelação da Autora, o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou a sentença recorrida - acórdão de folhas 249-259. Novamente inconformada, a Autora recorreu de revista, formulando conclusões que podem condensar-se nas seguintes: a) O Tribunal fez errada aplicação do n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei n. 64-A/89, ao julgar caducado o direito à rescisão com justa causa relativamente ao subsídio de férias de 1994. b) O entendimento do Tribunal colide com o disposto na Lei n. 17/86, de 14 de Junho, que não refere qualquer prazo para o exercício daquele direito. c) O prazo de 15 dias previsto no referido artigo 34 n. 2 do Decreto-Lei n. 64-A/89 para a rescisão do contrato só começa a contar-se a partir da extinção da mora, ou seja, como pagamento das retribuições em atraso. d) Não é correcto que a trabalhadora tivesse de optar por um dos regimes jurídicos (da Lei 17/86 e do Decreto-Lei n. 64-A/89), os quais, por estarem em vigor e serem aplicáveis à mesma situação concreta, devem ser aplicados conjugadamente. e) O facto de a recorrente não ter invocado a Lei...

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