Acórdão nº 98S195 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução13 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B , C e D, com os sinais dos autos, intentaram acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a seguradora X e Y, ambos também com os sinais dos autos, pedindo que: A) O Réu Y seja condenado a pagar-lhes: - com início em 14 de Novembro de 1994 a quantia global de 2153520 escudos, a ratear segundo as proporções referidas na Base XIX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, enquanto se mantiver o número de beneficiários; - a quantia de 424000 escudos de despesas de funeral; - a quantia de 5000 escudos de despesas de transporte com deslocações a Tribunal. B) Subsidiariamente pedem que a Ré seguradora seja condenada a pagar: - à Autora A, também com início em 14 de Novembro de 1994, a pensão anual de 300380 escudos, até ela perfazer a idade de reforma por velhice, e a pensão anual de 400506 escudos, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho; - a cada uma das outras Autoras a pensão anual de 166877 escudos e 30 centavos; a quantia de 183946 escudos de despesas de funeral e a de 5000 escudos de despesas com deslocações a Tribunal. Alegam, em resumo, que são, respectivamente viúva e filhas de Manuel Pinto Ribeiro que, naquele dia 14 de Novembro de 1994, trabalhava, mediante pertinente contrato de trabalho, para o Réu Y; nesse dia 14 de Novembro de 1994, o Manuel Ribeiro sofreu um acidente a qualificar como de trabalho, e do qual resultaram lesões que lhe determinaram a morte nesse mesmo dia; o acidente ocorreu por violação das regras de segurança no trabalho, cujo circunstancionalismo descrevem; o Réu Y havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora. O Réu Y impugnou o factualismo em que ocorreu o acidente, afirmando que o mesmo se deveu a culpa grave e exclusiva da vítima; que o sinistrado não se encontrava ao seu serviço, mas sim ao serviço da Z, a quem o Réu havia fornecido uma equipa de trabalhadores para executarem determinadas tarefas. Deduziu o incidente do chamamento da Z. A Ré seguradora contestou, excepcionando a nulidade do contrato de seguro, alegando, em resumo, que desconhece as circunstâncias em que o acidente ocorreu; o sinistrado não estava incluído entre os trabalhadores do Réu Y e que apenas veio a ser incluído após o seu falecimento. O Réu Y respondeu à excepção da nulidade do contrato de seguro, afirmando a sua validade, já que a omissão do nome do sinistrado das "folhas de férias" seria imputável ao próprio agente de seguros da Ré seguradora. Admitido o acima referido chamamento, a Z alegou, em resumo, que o acidente se ficou a dever a conduta da vítima e que ela, a chamada, cumpriu todas as regras de segurança no trabalho. Foi proferido o despacho Saneador e, com reclamação em parte atendida, organizaram-se a Especificação e o Questionário. Após afectuado o julgamento, proferiu-se sentença que decidiu da forma seguinte: a) absolveu do pedido a Z; b) condenou o Réu Y a pagar: 1) às Autoras, a partir de 14 de Novembro de 1994, a pensão anual e vitalícia global de 1338000 escudos, acrescidos em cada ano de um duodécimo a título de subsídio de Natal, a pagar rateadamente segundo as proporções referidas na Base XIX da Lei 2127 e enquanto se mantiver o mesmo número de beneficiários, sendo às Autoras filhas do sinistrado até elas perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou ensino superior; 2) às Autoras a quantia de 254100 escudos, de uma só vez, relativa a despesas de funeral; e a quantia de 5000 escudos, também a pagar de uma só vez, e relativa a despesas de transportes. b) subsidiariamente, e também a partir daquele dia 14, condenou a Ré seguradora as seguintes pensões, todas elas acrescidas de um duodécimo a título de subsídio de Natal: a) Á Autora A, a pensão anual e vitalícia de 300380 escudos até perfazer a idade de reforma por velhice, e 400505 escudos a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que lhe afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho. b) a cada uma das outras AA e até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a pensão anual de 166877 escudos; c) às mesmas Autoras filhas do sinistrado, a quantia de 183947 escudos de despesas de funeral e a quantia de 5000 escudos de despesas com transportes. Não se conformando com aquela decisão, na parte em que lhe foi desfavorável, o Réu Y apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu...

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