Acórdão nº 98S206 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, por si e em representação de suas filhas menores B e C, ambas também com os sinais dos autos, intentou acção especial de acidente de trabalho contra D, igualmente com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R a pagar: a) à A A -- a pensão anual e vitalícia de 323184 escudos até a A atingir 65 anos de idade, e de 430912 escudos a partir dessa idade; b) a cada uma das AA menores, a pensão anual e temporária de 215456 escudos. Todas estas pensões serão devidas desde 5/10/995. Alegam, em resumo, que a A A era casada com E e que as outras AA eram filhas daquele E; o E foi vítima, em 4/10/995, de um acidente a qualificar como de trabalho -- alegando para tal os factos tidos por convenientes --, acidente esse que lhe causou lesões que determinaram a sua morte, ocorrida naquele mesmo dia 4/10/995; na altura do dito acidente o E trabalhava para F, através de pertinente contrato de trabalho, mediante a retribuição anual de 1077280 escudos; a entidade patronal do E havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a R. A R contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, que o acidente se tem de considerar descaracterizado, pois ocorreu por culpa grave e indesculpável do E, alinhando os factos que considerou pertinentes para tal descaracterização. Foi elaborado o Saneador e organizados a Especificação e o Questionário sem reclamação. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que condenou a R a pagar: 1) à A A a pensão anual e vitalícia, a contar de 5/10/995, de 295988 escudos que passará, sem embargo das actualizações legais futuras, para o montante de 394650 escudos quando ela perfizer a idade de reforma por velhice, ou antes, no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho; e um duodécimo suplementar, em Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal; e, ainda, a quantia de 66750 escudos referente a despesas de funeral; 2) às outras AA, também com início em 5/10/995, a pensão anual e temporária de 394650 escudos, com as legais actualizações, até cada uma delas perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, no caso de virem a ser afectadas por doença física ou mental que as incapacite para o trabalho; e um duodécimo suplementar, a pagar em Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal; 3) as pensões já vencidas serão pagas de uma só vez, com a primeira vincenda, acrescidas de juros de mora. Estas pensões e indemnização serão pagas no domicílio das AA. Não se conformando com a sentença, a R apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu acórdão de fls.181 a 184, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. II - De novo inconformada, a R recorreu de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) A matéria de facto assente nos autos aponta para a descaracterização do acidente; 2) O sinistrado violou normas de segurança essenciais e agiu com culpa grave e indesculpável; 3) A decisão proferida está em contradição com os factos assentes nos autos; 4) O argumento da "(...) habitualidade ao perigo do trabalho executado(...)" não ficou demonstrado nos autos pelas recorridas, por isso e salvo melhor opinião, tal alegação não é suficiente para afastar a culpa grave e indesculpável da vítima; 5) As decisões recorridas reconhecem expressamente que as regras da prudência "(...)Impunham à vítima que adoptasse comportamentos que permitissem obstar a esse perigo inerente ao funcionamento da máquina(...)". E de tal forma o perigo existia que o sinistrado morreu em consequência da aproximação à máquina, após ultrapassar a rede de protecção, como aliás era previsível para qualquer pessoa de diligência média e normal; 6) Tendo ficado assente que o sinistrado se "enfia" numa zona de acesso extremamente difícil, onde só se pode aceder de cócoras; que ultrapassa a vedação de segurança, violando dessa forma as regras de segurança; será mais evidente, o seu comportamento temerário e indesculpável e sem margem para dúvidas, exclusivo, para a produção do acidente e do fatídico resultado; 7) Atentos os factos expostos e considerando a contradição entre a matéria de facto e a decisão de mérito, deve a mesma ser alterada, confirmando-se a descaracterização do acidente e consequentemente a ausência de responsabilidade por parte da recorrente; 8) Assim, o acórdão recorrido violou os arts.9º, 10º e 487º, nº2 do C.Civil; o art.13º da LCT e a Base V, nº1 b) da Lei 2127, art.52º da PRT 83/71, de 3/2 ,art.5º, nº1 q) -- quereria referir-se à al. a), como resulta do teor das alegações, e até pela razão de que aquele artigo não ter a al. q) Termina, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua consequente absolvição. As AA contra alegaram, concluindo: 1) Da matéria de facto dada como provada não resulta manifesto que o sinistrado tenha actuado, no momento do acidente, com culpa grave e indesculpável; 2) A decisão recorrida não está em contradição com a matéria de facto dada como provada; 3) Não ficou provado que o acto gerador do acidente que vitimou o E tenha sido praticado sem necessidade, nem utilidade, nem em contradição com ordens expressas; 4) A matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para se descaracterizar o acidente; 5) Competia à R a alegação e prova...
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