Acórdão nº 98S208 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, A demandou no Tribunal do Trabalho da Guarda os Réus a) B e mulher, C, residentes em Rabaçal, Meda, e b) D, com sede em Lisboa, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe: 1) 118701 escudos de indemnização por incapacidades temporárias; 2) 2500 escudos de despesas com alimentação e transportes ao Tribunal; 3) a pensão anual vitalícia de 732180 escudos, com início em 11 de Março de 1994, acrescida de 13. prestação de igual valor ao duodécimo, devendo os duodécimos já vencidos ser pagos de uma só vez; 4) os juros de mora à taxa legal, desde o vencimento até efectivo pagamento. Alegou, no essencial, que no dia 7 de Janeiro de 1994 sofreu um acidente quando trabalhava por conta e ordem dos 1. Réus, num lagar propriedade destes. Aconteceu então que, quando apanhava azeitona caída do "sem fim", o carreto da batedeira que faz a ligação com o "sem fim" lhe esfacelou a mão direita. Sofreu, em consequência, graves lesões e apresenta como sequela amputação traumática da mão direita. As lesões causaram-lhe incapacidade temporária absoluta para o trabalho, até 10 de Março de 1994, ficando afectado de incapacidade permanente parcial de 90 por cento a partir de 11 de Março de 1994 e de IPA para a sua profissão habitual. O A. auferia à data do acidente o salário mensal de 90000 escudos. A responsabilidade emergente do acidente de trabalho encontra-se transferida para a Ré Seguradora pela retribuição de 90000 escudos vezes 14 - apólice 18671/020. Frustrou-se a conciliação. Contestaram os Réus. A Seguradora, invocando a nulidade do contrato de seguro, nos termos do artigo 429 do Código Comercial, porquanto o Co-Réu B tinha ao seu serviço oito trabalhadores e não quatro como figurava na proposta e ficou a constar do seguro, razão por que a Ré não responde pelas consequências do acidente. Por impugnação, afirma desconhecer se existe ou não nexo de causalidade entre o acidente e as lesões que o A. apresenta, bem como o grau de desvalorização que o afecta. Os Réus B e mulher declinam a sua responsabilidade porquanto o A., ao sofrer o acidente, executava trabalho para que não estava habilitado, deixando de fazer, sem ordem, aquele a que fora destinado; que na execução do trabalho que, por sua iniciativa, levava a cabo, violou sem justificação as normas de segurança estabelecidas pelo Réu, além de não ter utilizado os meios que havia à disposição; de todo o modo, o acidente ficou a dever-se a falta grave e indesculpável do trabalhador. Acresce que a responsabilidade infortunística estava transferida para a Co-Ré D, improcedendo as razões em que esta se apoia para declarar a reparação do sinistro. Respondeu o A. à matéria das contestações. Condensada, instruída e julgada a causa, com intervenção do Tribunal Colectivo, proferiu-se sentença a absolver os Réus do pedido por se haver considerado descaracterizado o acidente face à conduta do Autor. Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Coimbra revogou a sentença impugnada, julgando a acção procedente quanto aos Réus B e mulher, que foram condenados a pagar ao Autor as quantias de 118701 escudos e de 2500 escudos, respeitantes a indemnização pelo período de incapacidade temporária e despesas de transportes, respectivamente, e a pensão anual e vitalícia de 732108 escudos, com início reportado a 11 de Março de 1994, acrescendo juros de mora desde o vencimento e até efectivo embolso; a Ré Seguradora foi absolvida do pedido. Inconformados, recorreram de revista os Réus B e C, que assim concluíram a sua alegação: a) O recorrido foi admitido ao serviço do recorrente na véspera do acidente, não tinha experiência do serviço de lagar, as funções e tarefas do recorrido eram carregar, descarregar tractores ou camionetas azeite ou azeitonas, bater capachos, abrir sacos e despregá-los. b) No dia do acidente foi-lhe dada ordem logo de manhã para bater os capachos para os tornar limpos e secos, ordem que executou em sala própria a 6 ou 7 metros do local do fabrico e estava a executar quando o recorrente se ausentou a meio da manhã, tendo realizado esse trabalho que pertencia ao E, o qual tinha por função alimentar o vaso receptor da azeitona, não deixando transbordar e cair no chão usando sempre uma pá e uma vassoura que para tal existem no local. c) A azeitona é transportada através de um "sem fim" para o vaso receptor (1. "sem fim"). d) Este vaso receptor debita a azeitona no moinho cujos martelos esmagam a azeitona, sendo o vaso receptor controlado por meios próprios para regular a alimentação e evitar que a azeitona transborde e caia no chão. e) Por debaixo dos martelos (no moinho) que esmagam a azeitona existe um depósito que recebe a azeitona esmagada (massa), a que é levada por um estrado ou "sem fim" (2. "sem fim"); após a operação da batedeira a massa é colocada em capachos para ser prensada. f) A ligação do 2. "sem fim" transportador da massa vinda do moinho é feita por duas rodas dentadas que engrenam uma na outra. g) Uma das rodas dentadas (do "sem fim") do transportador transmite força motriz à 2. roda dentada da batedeira cuja largura é superior ao espaço ocupado pelos carretos. h) A roda dentada (ou carretos) da batedeira que transmite movimento ao maquinismo da batedeira está situada no centro e por baixo desta ao nível do solo. i) O recorrido esfacelou a mão direita no carreto da batedeira (ou roda dentada). j) O recorrido esfacelou a mão porque pretendia limpar a azeitona caída no chão vinda do saco receptor e junto às duas rodas dentadas (batedeira e "sem fim""), e fê-lo agachando no chão, de joelhos e com as mãos em vez de utilizar a vassoura e a pá que...

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