Acórdão nº 98S231 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, proposta no Tribunal do Trabalho de Vila Real contra Crédito Predial Português, A pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 3165525 escudos, compreendendo indemnização de antiguidade, pela qual optou, por despedimento ilícito (no montante de 1943100 escudos), remuneração referente ao período de 3 de Outubro de 1989 a 4 de Abril de 1990, subsídio de Natal referente aos meses de Outubro a Dezembro de 1989 e ao ano de 1990, férias vencidas em 1 de Janeiro de 1990 e 1 de Janeiro de 1991 e respectivos subsídios, e subsídios de almoço, e bem assim a pagar-lhe o valor das retribuições que se vencerem desde os 30 dias que precederam a data da propositura da acção até à data da sentença, com juros de mora sobre aquela quantia a contar da citação. Alegou, no fundamental, que na sequência de processo que lhe instaurou, o Réu despediu o A. com invocação de justa causa, em 2 de Abril de 1990, decisão de que tomou conhecimento no dia 4 desse mês. O Autor possuía à data do despedimento a categoria Profissional do Grupo I - Nível VII, auferindo o salário mensal de 96730 escudos, a que acresciam três diuturnidades, datando a sua antiguidade de 1 de Maio de 1973. Sucede que o A. não praticou qualquer falta susceptível de fundamentar o despedimento, tendo justificado a sua ausência ao serviço através de atestados médicos que oportunamente apresentou, sendo certo que o Banco sabia, pois o A. informou-o do facto, de que era sócio de B, Limitada; aliás, a entidade patronal autorizou o Autor a constituir aquela sociedade e a exercer nela actividade, sem prejuízo para o Banco. O despedimento é, pois ilícito. Contestou o Réu aduzindo que o A., a partir de 1985, não solicitou autorização para exercer actividade na sociedade de que é sócio-gerente, tendo solicitado licença sem vencimento por um ano, de 1 de Outubro de 1988 a 30 de Setembro de 1989, para melhor dedicar-se à actividade na sua empresa, licença que lhe foi concedida. Por conveniência, da Agência de Vila Real, onde o A. prestava serviço, o Conselho de Gestão do Réu indeferiu o pedido de renovação da licença de vencimento para 1 de Outubro de 1989 a 30 de Setembro de 1990, apresentado pelo A. em 8 de Setembro de 1989. O Autor regressou ao trabalho em 2 de Outubro de 1989, mas logo no dia seguinte faltou ao trabalho, onde não mais voltou, apresentando sucessivos atestados médicos ao mesmo tempo que, de boa saúde, era visto à frente da sociedade, no fabrico e comercialização dos respectivos produtos. Aliás, o Autor afirmou ao gerente da Agência de Vila Real que tinha optado pela carreira comercial e que iria apresentar brevemente o pedido de demissão, o que não fez, antes apresentou outros atestados médicos, dando conta de padecimentos impossibilitantes da prestação laboral quando no dia-a-dia mostrava encontrar-se no pleno gozo das suas faculdades físicas e mentais, gerindo a tempo inteiro a sociedade de que era sócio. Por isso, o Réu instaurou processo disciplinar ao Autor, com vista ao despedimento, quer pela desobediência traduzida na não renovação do pedido de autorização da actividade comercial, quer pela apresentação de atestados que não preenchiam os devidos requisitos, incorrendo o A. em faltas injustificadas, e ainda pelo exercício efectivo de actividade comercial em simultaneidade temporal com o horário laboral, fazendo uso artificial de atestados médicos que não espelham a capacidade e verdadeira saúde do Autor. Desenha-se, assim, um comportamento culposo de muita gravidade, rompendo o elemento confiança imprescindível à manutenção do vínculo laboral, justificativo do despedimento. Conclui pela improcedência da acção. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar o Réu a pagar ao Autor as quantias de 323850 escudos, referente às retribuições de Outubro e Dezembro de 1989 e Março de 1990, 215900 escudos referente às férias e respectivo subsídio vencidos em 1 de Janeiro de 1990, de 72000 escudos, relativo a féria e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço de 1989 e 62970...

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