Acórdão nº 98S232 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:I- A, com os sinais dos autos, intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pretendendo que a Ré seja condenada a: a) reconhecer o direito do Autor a uma Pensão Complementar de Reforma correspondente a 80% do ordenado efectivo: b) pagar-lhe a quantia de 2248260 escudos de prestações daquele complemento de pensão devidas desde 13/9/991 e calculadas até 31/12/995, bem como às actualizações vincendas desde 1/1/996; c) reconhecer o direito do Autor a uma 13ª prestação adicional da Pensão Complementar, desde o 1º ano que passou à situação de reforma ; d) pagar-lhe as prestações em dívida relativas a esse 13º mês num total de 185500 escudos , calculadas até 31/12/995, bem como as vincendas a partir de 1/1/996; e) reconhecer ao Autor o direito a uma 14ª prestação adicional da Pensão Complementar de Reforma, para acompanhar o esquema da previdência oficial, com efeitos a partir de 1990; f) pagar-lhe, a título dessa 14ª prestação, a quantia de 148400 escudos , calculada até 31/12/995, e as prestações vincendas a partir de 1/1/996; g) juros de mora na quantia já vencida , em 31/3/996, de 727167 escudos , e juros vincendos a partir dessa data. Alega, em resumo, que entrou para o serviço da Companhia de Seguros "MUTUAL" em 1/2/971, companhia essa que, com outras, foi fusionada na Ré, por pertinente contrato de trabalho; A Ré encontra-se filiada na Associação Portuguesa de Seguros; e o Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas, regendo-se as relações de trabalho pelo CCT publicado no BTE 3/86, CCT de 1991, in BTE 20/91 e CCT de 1995, in BTE de 22/6/995; o contrato de trabalho cessou em 31/8/989, quando o Autor exercia as funções de gerente de Dependência, nível XII, auferindo o vencimento global de 142580 escudos ; reformou-se, por invalidez, com efeitos a partir de 13/8/991; a Ré nunca lhe pagou a Pensão Complementar de Reforma (PCR, como se passará a designar), nos termos da clª 52ª e 54ª do CCT/991, que corresponde às clªs. 78ª e 80ª do CCT/986 e que se mantêm aplicáveis nos termos dos nºs 1 e 2 do CCT/95.A Ré defende-se, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo, que o contrato cessou por mútuo acordo, tendo sido definido todos os direitos e obrigações das partes, quanto aos factos posteriores que não tivessem sido ressalvados nesse acordo; como o Autor não tivesse ressalvado qualquer um...
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