Acórdão nº 98S232 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução02 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:I- A, com os sinais dos autos, intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pretendendo que a Ré seja condenada a: a) reconhecer o direito do Autor a uma Pensão Complementar de Reforma correspondente a 80% do ordenado efectivo: b) pagar-lhe a quantia de 2248260 escudos de prestações daquele complemento de pensão devidas desde 13/9/991 e calculadas até 31/12/995, bem como às actualizações vincendas desde 1/1/996; c) reconhecer o direito do Autor a uma 13ª prestação adicional da Pensão Complementar, desde o 1º ano que passou à situação de reforma ; d) pagar-lhe as prestações em dívida relativas a esse 13º mês num total de 185500 escudos , calculadas até 31/12/995, bem como as vincendas a partir de 1/1/996; e) reconhecer ao Autor o direito a uma 14ª prestação adicional da Pensão Complementar de Reforma, para acompanhar o esquema da previdência oficial, com efeitos a partir de 1990; f) pagar-lhe, a título dessa 14ª prestação, a quantia de 148400 escudos , calculada até 31/12/995, e as prestações vincendas a partir de 1/1/996; g) juros de mora na quantia já vencida , em 31/3/996, de 727167 escudos , e juros vincendos a partir dessa data. Alega, em resumo, que entrou para o serviço da Companhia de Seguros "MUTUAL" em 1/2/971, companhia essa que, com outras, foi fusionada na Ré, por pertinente contrato de trabalho; A Ré encontra-se filiada na Associação Portuguesa de Seguros; e o Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas, regendo-se as relações de trabalho pelo CCT publicado no BTE 3/86, CCT de 1991, in BTE 20/91 e CCT de 1995, in BTE de 22/6/995; o contrato de trabalho cessou em 31/8/989, quando o Autor exercia as funções de gerente de Dependência, nível XII, auferindo o vencimento global de 142580 escudos ; reformou-se, por invalidez, com efeitos a partir de 13/8/991; a Ré nunca lhe pagou a Pensão Complementar de Reforma (PCR, como se passará a designar), nos termos da clª 52ª e 54ª do CCT/991, que corresponde às clªs. 78ª e 80ª do CCT/986 e que se mantêm aplicáveis nos termos dos nºs 1 e 2 do CCT/95.A Ré defende-se, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo, que o contrato cessou por mútuo acordo, tendo sido definido todos os direitos e obrigações das partes, quanto aos factos posteriores que não tivessem sido ressalvados nesse acordo; como o Autor não tivesse ressalvado qualquer um...

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