Acórdão nº 98S239 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução13 de Janeiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra B, alegando em síntese: Foi a A. admitida ao serviço da R., por meio de contrato de trabalho celebrado sem prazo, em 1 de Março de 1973. Em 7 de Agosto de 1995, a R. suspendeu verbalmente a A. do exercício das suas funções, sem perda de retribuição, invocando como motivo a instauração de um processo disciplinar. Até à presente data, 7 de Maio de 1996, nada mais soube a A. qual o resultado desse processo, se foi ou não arquivado, ou se lhe foi aplicada alguma sanção, sabendo apenas que a partir de 31 de Janeiro de 1996, a R. deixou de lhe pagar o seu salário, tendo ouvido rumores de que tinha sido despedida. Após a suspensão da A. por parte da Ré do exercício de suas funções, o estado mental e psicológico da A., que desde Junho de 1995 vem apresentando sintomas disfuncionais, agravou-se e ainda hoje apresenta problemas a nível psicológico, tendo muita dificuldade em perceber e desempenhar certas tarefas da vida social, por mais simples que sejam. A A. nunca recebeu da R. qualquer nota de culpa nem foi sequer notificada de qualquer decisão ou sanção aplicada na sequência da instauração do processo disciplinar. Sempre a A. desempenhou as suas funções com grande dedicação, responsabilidade, capacidade e lealdade para com a R., pelo que haverá falta de fundamento para despedimento. Terminou por pedir que, declarada a ilicitude do despedimento seja a Ré condenada: a) A reintegrar a A. sem prejuízo da sua antiguidade e categoria e a pagar-lhe todas as prestações salariais e outros vencidas até ao momento da reintegração, ou: b) Se a A. assim optar, nas mesmas prestações salariais vencidas até à decisão judicial e em legal indemnização de um mês de salário por cada ano de serviço. Contestou a demandada dizendo que instaurou à A. um processo disciplinar, no qual foi elaborada nota de culpa, que a Ré tentou comunicar à A. bem como a intenção de a despedir pelos motivos constantes da mesma, enviando-a para a morada que a A. fornecera como sendo a sua, a qual foi devolvida. Foi ainda expedida nova carta igual para uma outra morada que a A. lhe deixou em Junho de 1995. À Ré não é, pois imputável que a A. não tenha recebido a nota de culpa/intenção de despedimento. De resto sabe a Ré que a A. tomou conhecimento dessa nota de culpa mas decidiu não apresentar defesa. Depois de articular factos tendentes a demonstrar o grau de gravidade e de culpa da A. e a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho, finalizou pela improcedência da acção com a consequente absolvição. Foi proferido o despacho saneador e organizou-se a especificação e o questionário, ficando aquela irrecorrida e estes irreclamados. Após audiência de discussão e julgamento e da decisão da matéria de facto...

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