Acórdão nº 98S239 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra B, alegando em síntese: Foi a A. admitida ao serviço da R., por meio de contrato de trabalho celebrado sem prazo, em 1 de Março de 1973. Em 7 de Agosto de 1995, a R. suspendeu verbalmente a A. do exercício das suas funções, sem perda de retribuição, invocando como motivo a instauração de um processo disciplinar. Até à presente data, 7 de Maio de 1996, nada mais soube a A. qual o resultado desse processo, se foi ou não arquivado, ou se lhe foi aplicada alguma sanção, sabendo apenas que a partir de 31 de Janeiro de 1996, a R. deixou de lhe pagar o seu salário, tendo ouvido rumores de que tinha sido despedida. Após a suspensão da A. por parte da Ré do exercício de suas funções, o estado mental e psicológico da A., que desde Junho de 1995 vem apresentando sintomas disfuncionais, agravou-se e ainda hoje apresenta problemas a nível psicológico, tendo muita dificuldade em perceber e desempenhar certas tarefas da vida social, por mais simples que sejam. A A. nunca recebeu da R. qualquer nota de culpa nem foi sequer notificada de qualquer decisão ou sanção aplicada na sequência da instauração do processo disciplinar. Sempre a A. desempenhou as suas funções com grande dedicação, responsabilidade, capacidade e lealdade para com a R., pelo que haverá falta de fundamento para despedimento. Terminou por pedir que, declarada a ilicitude do despedimento seja a Ré condenada: a) A reintegrar a A. sem prejuízo da sua antiguidade e categoria e a pagar-lhe todas as prestações salariais e outros vencidas até ao momento da reintegração, ou: b) Se a A. assim optar, nas mesmas prestações salariais vencidas até à decisão judicial e em legal indemnização de um mês de salário por cada ano de serviço. Contestou a demandada dizendo que instaurou à A. um processo disciplinar, no qual foi elaborada nota de culpa, que a Ré tentou comunicar à A. bem como a intenção de a despedir pelos motivos constantes da mesma, enviando-a para a morada que a A. fornecera como sendo a sua, a qual foi devolvida. Foi ainda expedida nova carta igual para uma outra morada que a A. lhe deixou em Junho de 1995. À Ré não é, pois imputável que a A. não tenha recebido a nota de culpa/intenção de despedimento. De resto sabe a Ré que a A. tomou conhecimento dessa nota de culpa mas decidiu não apresentar defesa. Depois de articular factos tendentes a demonstrar o grau de gravidade e de culpa da A. e a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho, finalizou pela improcedência da acção com a consequente absolvição. Foi proferido o despacho saneador e organizou-se a especificação e o questionário, ficando aquela irrecorrida e estes irreclamados. Após audiência de discussão e julgamento e da decisão da matéria de facto...
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