Acórdão nº 98S250 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPADRÃO GONÇALVES
Data da Resolução02 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificado nos autos, instaurou no Tribunal do Trabalho de Coimbra contra B, com sede em Aguada de Baixo, Águeda, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a reconhecer que o despediu sem justa causa nem processo disciplinar, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, pagando-lhe as mensalidades vencidas e vincendas até à data da sentença, sem prejuízo do direito de opção pela indemnização nos termos legais, e a pagar-lhe diferenças salariais, penalizações por violação do direito a férias e subsídios de transporte (passes), bem assim os respectivos juros à taxa legal. Alegou, em síntese, o seguinte: Foi admitido ao serviço da firma C em 15 de Setembro de 1971, para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização e mediante retribuição, exercer as funções de técnico de desenho; A C foi integrada na ora Ré, ao serviço da qual e no mesmo local de trabalho o Autor continuou no exercício das suas funções, auferindo em 21 de Julho de 1983 a remuneração mensal base de 101646 escudos, acrescida de diuturnidades; O Autor é sócio do Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho; Por carta de 10 de Fevereiro de 1993 a Ré comunicou ao Autor que devia comparecer no dia 17 de Fevereiro de 1993 em Aguada de Baixo, uma vez que o seu posto de trabalho em Souselas havia sido extinto; O Autor contestou por escrito a invocada extinção do referido posto de trabalho e, do mesmo passo, negou expressamente o seu acordo à pretendida transferência; Continuou a apresentar-se no seu local de trabalho em Souselas até à sua suspensão, a qual foi comunicada verbalmente; Cumprindo uma ordem recebida em 3 de Março de 1993, compareceu na Empresa nesse dia e no dia 4 de Março de 1993, tendo sido impedido de ali entrar e permanecer; Na sequência da recusa do Autor em aceitar a mudança do local de trabalho, a Ré instaurou-lhe um processo disciplinar, o qual veio a culminar na aplicação da sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 22 dias; Em cumprimento da ordem recebida, apresentou-se em Souselas, em 24 de Maio de 1993, aí reafirmando que não se apresentaria em local diferente e, a partir dessa data, continuou a apresentar-se em Souselas; Em 21 de Julho de 1993 o Autor foi notificado pela Ré da cessação do contrato de trabalho por abandono de trabalho, porquanto não se teria apresentado ao trabalho no dia 24 de Maio de 1993 nem posteriormente; Não corresponde à verdade que as funções correspondentes à categoria profissional de desenhador projectista tenham desaparecido de Souselas, sendo certo, por outro lado, que o Autor nunca abandonou o seu posto de trabalho; A Ré não lhe pagou as férias, respectivo subsídio, o subsídio relativo a transportes, nem qualquer retribuição salarial ou outra a partir de 17 de Fevereiro de 1983; A Ré não pagou a diferença relativa ao trabalho extraordinário prestado entre 6 de Novembro de 1987 e 1 de Maio de 1988, no montante de 78778 escudos; A Ré deixou de lhe assegurar o transporte gratuito de Coimbra a Souselas e vice-versa a partir de Novembro de 1987, em autocarro da firma, passando a suportar esse transporte, por comboio, até Agosto de 1989, e deixando de pagar essa despesa de deslocação desde Setembro de 1989 até hoje; Nos anos de 1991 e 1992, em que esteve suspenso não lhe foi concedido o gozo e recebimento de férias, tendo a haver a indemnização de 1048752 escudos; Contestou a Ré, dizendo, em síntese, o seguinte: Em Fevereiro de 1991 a Ré informou os seus trabalhadores da C da antecipação do primeiro período de férias, determinação essa que o Autor e mais alguns trabalhadores se recusaram a aceitar; Mau grado ter contestado essa antecipação, o Autor não compareceu ao trabalho no período em causa, pelo que lhe foi instaurado um processo disciplinar, tendo sido imediatamente suspenso das suas funções; Por carta de 10 de Fevereiro de 1993 a Ré comunicou ao Autor a extinção do seu posto de trabalho em Souselas, propondo-lhe a rescisão por mútuo acordo ou a sua transferência para o departamento de Marketing em Aguada de Baixo; O Autor não aceitou qualquer dessas propostas; Foi então punido com 22 dias de suspensão, em consequência do processo disciplinar previamente instaurado; Tendo sido ordenado ao Autor que passasse a exercer as suas funções em Aguada de Baixo, aquele em 21 de Maio de 1993 comunicou à Ré a sua recusa em cumprir essas ordens; Após 21 de Maio de 1993 o Autor deixou de comparecer quer em Souselas quer em Aguada de Baixo; Em 20 de Julho de 1993 a Ré remeteu ao Autor uma carta onde lhe comunicava a cessação do vínculo laboral existente entre ambos, em virtude de o Autor ter abandonado o posto de trabalho por período superior a trinta dias; Não lhe assiste o direito à retribuição correspondente ao período de 22 dias em que esteve disciplinarmente suspenso, nem ao pagamento de qualquer trabalho suplementar, que o Autor nunca prestou; O subsídio de transportes foi integrado no vencimento base pago ao Autor; O Autor sempre recebeu os subsídios de férias e de Natal. Reconvindo, pediu a condenação do Autor no pagamento da indemnização por abandono de trabalho sem aviso prévio, no montante de 159100 escudos, acrescidos de juros compensatórios, tendo o Autor respondido, concluindo pela improcedência da reconvenção. Lavrado despacho saneador, seguiu-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença em que se decidiu: a) julgar a acção procedente e, em consequência, condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de 1010668 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora; e b) Julgar também procedente a excepção da compensação invocada pela Ré e, nessa conformidade, condenou o Autor a pagar-lhe 159100 escudos, também acrescidos de juros. Inconformado, o Autor interpôs recurso da sentença, que foi julgada procedente, decidindo-se: a) julgar improcedente a excepção da compensação; b) julgar procedente o pedido de indemnização formulado pelo Autor na p.i., condenando-se a Ré B a pagar ao Autor A: uma importância correspondente às retribuições vencidas desde 7 de Março de 1994 até 7 de Fevereiro de 1997, cujo montante se relegou para execução de sentença; e, bem assim, a quantia de 2575038 escudos, a título de indemnização de antiguidade. Desta decisão recorreu a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, assim concluindo as suas alegações: O artigo 24 da L.C.T., como excepção ao princípio da inamovibilidade do trabalhador, permite a transferência do local de trabalho, se a...

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