Acórdão nº 98S265 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 1999
Magistrado Responsável | SOUSA LAMAS |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, morador na Rua Mercedes e Campeão, em Alcobaça demandou, no Tribunal do Trabalho de Leiria B, S.A., sediada no Porto, deduzindo os seguintes pedidos: a) Reconhecer-se o direito do A. a uma P.C.R. correspondente a 80 por cento do ordenado efectivo e condenar-se a R. a pagar-lhe as prestações em dívida num total de 3090600 escudos devidas desde Agosto de 1992 até 31 de Dezembro de 1995, bem como às actualizações vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1996; b) Reconhecer-se o direito do A. a uma 13. prestação adicional da P.C.R., desde o 1. ano em que passou à situação de reforma (artigo 1 do Decreto-Lei 724/74 de 18 de Dezembro) e condenar-se a R. a pagar-lhe as prestações em dívida, num total de 308360 escudos, calculadas até 31 de Dezembro de 1995, bem como as vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1996; c) Reconhecer-se o direito do A. a uma 14. prestação adicional da P.C.R. para acompanhar o esquema da previdência oficial instituída pela Portaria M.E.S.S. n. 470/90, com efeito a partir de 1990, condenando-se a R. a pagar-lhe, a título dessa 14. prestação 231270 escudos, calculados até 31 de Dezembro de 1995, à qual acrescem as prestações vincendas, a partir de 1 de Janeiro de 1996. d) Juros de mora a contar da citação em relação a todas as verbas pedidas. Alegou que, em 28 de Julho de 1971, foi admitido ao serviço da Companhia de Seguros C, passando a trabalhar sob as suas ordens e direcção mediante retribuição, que a posição da C e suas sucessoras foi assumida pela R. e que o seu contrato com esta cessou em 15 de Novembro de 1989, quando tinha a categoria de Gerente de Dependência, nível XI e recebia 124310 escudos de ordenado. Tendo-se reformado por invalidez, com efeitos a partir de 16 de Agosto de 1992, por força do que dispõem as cláusulas 52 e 54 do C.C.T. de 1991 (B.T.E. n. 20 de 29 de Maio de 1991) passou a ter direito à pensão complementar de reforma que, nos termos das regalias extra-contratuais garantidas aos seus trabalhadores com, pelo menos, 10 anos de serviço, pela Ordem n. 1816 de 28 de Maio de 1982 da R., independentemente da idade do trabalhador reformado, é igual à diferença entre 80 por cento do vencimento anual líquido à data da reforma e a pensão paga pela Segurança Social e é actualizável de acordo com o previsto no C.C.T. para os trabalhadores reformados por velhice, pelo que, considerando a sua categoria profissional e as tabelas salariais para o sector de seguros, o montante da pensão inicial a cargo da Segurança Social - 88460 -escudos - e os aumentos verificados nesta pensão - de 4430 escudos desde 7 de Janeiro de 1993 e de 8620 escudos desde 1 de Janeiro de 1995 - e o disposto pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 724/74 de 18 de Dezembro e pela portaria n. 470/90, tem direito à pensão complementar de reforma que pede, a sua actualização e, nos termos também da cláusula 72, n. 1, parágrafo único do C.C.T. de 1971, na redacção que consta do B.M.T. n. 41 de 8 de Novembro 1974, às prestações adicionais relativas ao 13. e ao 14. mês. A R. contestou, impugnando o direito do A. a pensão complementar de reforma que entende não ser devida por força do contrato individual de trabalho uma vez que este cessou antes da reforma, não podendo, por isso, beneficiar o A. das regalias que a R. concedeu aos seus trabalhadores, como não é devida em face do C.C.T. do sector dos seguros por exceder o limite fixado no n. 5 da cláusula 52, dado o disposto no n. 21 do referido C.C.T.. De qualquer modo, o cálculo da pretensa pensão complementar não poderia basear-se no ordenado em vigor no ano de 1992, data da passagem à reforma porque o contrato já havia cessado em 15 de Novembro de 1989. Não tendo o A. direito a complemento de reforma, obviamente que também não tem direito às 13. e 14. prestações anuais que estão indissociavelmente ligadas àquela prestação. Em qualquer caso, a 14. prestação nunca seria devida por ser ilegal em face da proibição estabelecida pela alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro. Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a: a) Reconhecer ao A. o direito a uma P.C.R. correspondente à diferença entre 80 por cento do ordenado anual ilíquido à data da reforma e a pensão paga pela Segurança Social, P.C.R. esta actualizável nos termos definidos na cláusula 71 do C.C.T. para a actividade seguradora publicado no B.M.T. n. 30 - Suplemento de 1975, relegando-se a respectiva liquidação para uma ulterior fase de execução de sentença. b) Reconhecer o direito do autor a uma 13. e a uma 14. prestações adicionais da P.C.R., desde o 1. ano em que passou à reforma, relegando-se a respectiva liquidação para uma ulterior fase de execução de sentença. No mais julgou a presente acção improcedente, absolvendo a R. no mais que vem pedido. Apelou a R. dessa sentença mas a Relação de Coimbra decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por ele impugnada. Inconformada, a B pediu a revista desse acórdão, formulando, na alegação do recurso, as seguintes conclusões: 1. O C.C.T. de seguros (B.T.E. n. 20 de 29 de Maio de 1991) prevê dois regimes distintos de complementos de reforma, sendo um, que constitui a regra geral, regulado nos ns. 1 a 20 da cláusula 52, aplicável aos trabalhadores...
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