Acórdão nº 98S265 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução24 de Novembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, morador na Rua Mercedes e Campeão, em Alcobaça demandou, no Tribunal do Trabalho de Leiria B, S.A., sediada no Porto, deduzindo os seguintes pedidos: a) Reconhecer-se o direito do A. a uma P.C.R. correspondente a 80 por cento do ordenado efectivo e condenar-se a R. a pagar-lhe as prestações em dívida num total de 3090600 escudos devidas desde Agosto de 1992 até 31 de Dezembro de 1995, bem como às actualizações vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1996; b) Reconhecer-se o direito do A. a uma 13. prestação adicional da P.C.R., desde o 1. ano em que passou à situação de reforma (artigo 1 do Decreto-Lei 724/74 de 18 de Dezembro) e condenar-se a R. a pagar-lhe as prestações em dívida, num total de 308360 escudos, calculadas até 31 de Dezembro de 1995, bem como as vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1996; c) Reconhecer-se o direito do A. a uma 14. prestação adicional da P.C.R. para acompanhar o esquema da previdência oficial instituída pela Portaria M.E.S.S. n. 470/90, com efeito a partir de 1990, condenando-se a R. a pagar-lhe, a título dessa 14. prestação 231270 escudos, calculados até 31 de Dezembro de 1995, à qual acrescem as prestações vincendas, a partir de 1 de Janeiro de 1996. d) Juros de mora a contar da citação em relação a todas as verbas pedidas. Alegou que, em 28 de Julho de 1971, foi admitido ao serviço da Companhia de Seguros C, passando a trabalhar sob as suas ordens e direcção mediante retribuição, que a posição da C e suas sucessoras foi assumida pela R. e que o seu contrato com esta cessou em 15 de Novembro de 1989, quando tinha a categoria de Gerente de Dependência, nível XI e recebia 124310 escudos de ordenado. Tendo-se reformado por invalidez, com efeitos a partir de 16 de Agosto de 1992, por força do que dispõem as cláusulas 52 e 54 do C.C.T. de 1991 (B.T.E. n. 20 de 29 de Maio de 1991) passou a ter direito à pensão complementar de reforma que, nos termos das regalias extra-contratuais garantidas aos seus trabalhadores com, pelo menos, 10 anos de serviço, pela Ordem n. 1816 de 28 de Maio de 1982 da R., independentemente da idade do trabalhador reformado, é igual à diferença entre 80 por cento do vencimento anual líquido à data da reforma e a pensão paga pela Segurança Social e é actualizável de acordo com o previsto no C.C.T. para os trabalhadores reformados por velhice, pelo que, considerando a sua categoria profissional e as tabelas salariais para o sector de seguros, o montante da pensão inicial a cargo da Segurança Social - 88460 -escudos - e os aumentos verificados nesta pensão - de 4430 escudos desde 7 de Janeiro de 1993 e de 8620 escudos desde 1 de Janeiro de 1995 - e o disposto pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 724/74 de 18 de Dezembro e pela portaria n. 470/90, tem direito à pensão complementar de reforma que pede, a sua actualização e, nos termos também da cláusula 72, n. 1, parágrafo único do C.C.T. de 1971, na redacção que consta do B.M.T. n. 41 de 8 de Novembro 1974, às prestações adicionais relativas ao 13. e ao 14. mês. A R. contestou, impugnando o direito do A. a pensão complementar de reforma que entende não ser devida por força do contrato individual de trabalho uma vez que este cessou antes da reforma, não podendo, por isso, beneficiar o A. das regalias que a R. concedeu aos seus trabalhadores, como não é devida em face do C.C.T. do sector dos seguros por exceder o limite fixado no n. 5 da cláusula 52, dado o disposto no n. 21 do referido C.C.T.. De qualquer modo, o cálculo da pretensa pensão complementar não poderia basear-se no ordenado em vigor no ano de 1992, data da passagem à reforma porque o contrato já havia cessado em 15 de Novembro de 1989. Não tendo o A. direito a complemento de reforma, obviamente que também não tem direito às 13. e 14. prestações anuais que estão indissociavelmente ligadas àquela prestação. Em qualquer caso, a 14. prestação nunca seria devida por ser ilegal em face da proibição estabelecida pela alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro. Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a: a) Reconhecer ao A. o direito a uma P.C.R. correspondente à diferença entre 80 por cento do ordenado anual ilíquido à data da reforma e a pensão paga pela Segurança Social, P.C.R. esta actualizável nos termos definidos na cláusula 71 do C.C.T. para a actividade seguradora publicado no B.M.T. n. 30 - Suplemento de 1975, relegando-se a respectiva liquidação para uma ulterior fase de execução de sentença. b) Reconhecer o direito do autor a uma 13. e a uma 14. prestações adicionais da P.C.R., desde o 1. ano em que passou à reforma, relegando-se a respectiva liquidação para uma ulterior fase de execução de sentença. No mais julgou a presente acção improcedente, absolvendo a R. no mais que vem pedido. Apelou a R. dessa sentença mas a Relação de Coimbra decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por ele impugnada. Inconformada, a B pediu a revista desse acórdão, formulando, na alegação do recurso, as seguintes conclusões: 1. O C.C.T. de seguros (B.T.E. n. 20 de 29 de Maio de 1991) prevê dois regimes distintos de complementos de reforma, sendo um, que constitui a regra geral, regulado nos ns. 1 a 20 da cláusula 52, aplicável aos trabalhadores...

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