Acórdão nº 98S283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, com os sinais dos autos, intentou acção de impugnação judicial de despedimento, com processo comum, na forma ordinária, contra "B", também com os sinais dos autos pedindo a condenação da R. a: a) reintegrar a A; b) pagar à A os montantes relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao período de trabalho prestado em 1996; c) pagar à A todas as remunerações relativas a férias, subsidio de férias e de Natal e todas e quaisquer prestações salariais que se vençam na pendência desta acção, até à decisão da mesma; d) pagar à A uma indemnização, por danos não patrimoniais, de 3500000 escudos. Alegou, para tanto, ter sido despedida, após processo disciplinar, pela R em 18/7/96, com base nos factos descritos na nota de culpa que lhe foi enviada pela R entidade patronal, em 29/5/96, imputando-lhe, no essencial, o desvio, em proveito próprio, de uma quantia em dinheiro (cerca de 100000 escudos), no exercício das funções de caixa na R; sendo, na perspectiva da A, tal despedimento ilícito e tendo causado àquela e família profundo desgosto e transtornos psicológicos deve a R ser condenada a reintegrar a A e a pagar a esta as remunerações previstas na lei bem como uma indemnização por danos não patrimoniais. Citada a R esta contestou, invocando um despedimento com justa causa e juntando o respectivo processo disciplinar, impugnando ainda a existência dos alegados danos não patrimoniais. Elaborou-se o despacho saneador e organizou-se a especificação e o questionário, de que a A reclamou e foi, parcialmente, atendida. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento de harmonia com o legal formalismo e proferiu-se sentença em que se decidiu pela ilicitude do despedimento e se condenou a R a: 1) reintegrar a A, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria; 2) pagar-lhe o valor de todas as retribuições (salários, férias, subsídios de férias e de Natal) que a A deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; 3) Absolveu a R do pedido dos danos não o dos danos patrimoniais. A R inconformada apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando a apelação improcedente, confirmou a decisão recorrida. II- Inconformada com o decidido a R recorreu de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Os cheques foram depositados mas não foram incluídos na folha do caixa os respectivos recibos; 2) Nenhum dos cheques foi evidenciado na folha do caixa em termos de receita; 3) Na última folha do caixa de 1995 a recorrida evidenciou a quantia de 195156 escudos, referente a diferenças devidas por comissionistas à recorrente; 4) Aquela confessou posteriormente que o valor dos 3 cheques está incluído no recibo 2483 e serviu para cobrir as diferenças devidas pelos comissionistas; 5) Emprestou sem autorização dinheiro aos comissionistas; 6) O valor emprestado é superior ao que mencionou na folha do caixa de 29/12/995; 7) Estes factos são graves e culposos provocaram a quebra de confiança da recorrida e constituem justa causa de despedimento. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. Contra alegou a recorrida, concluindo: 1) Os 3 cheques foram depositados na conta bancária da recorrente: 2) Os 2 primeiros pela recorrida e o 3º por uma sua colega de trabalho...
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