Acórdão nº 98S283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução20 de Janeiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, com os sinais dos autos, intentou acção de impugnação judicial de despedimento, com processo comum, na forma ordinária, contra "B", também com os sinais dos autos pedindo a condenação da R. a: a) reintegrar a A; b) pagar à A os montantes relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao período de trabalho prestado em 1996; c) pagar à A todas as remunerações relativas a férias, subsidio de férias e de Natal e todas e quaisquer prestações salariais que se vençam na pendência desta acção, até à decisão da mesma; d) pagar à A uma indemnização, por danos não patrimoniais, de 3500000 escudos. Alegou, para tanto, ter sido despedida, após processo disciplinar, pela R em 18/7/96, com base nos factos descritos na nota de culpa que lhe foi enviada pela R entidade patronal, em 29/5/96, imputando-lhe, no essencial, o desvio, em proveito próprio, de uma quantia em dinheiro (cerca de 100000 escudos), no exercício das funções de caixa na R; sendo, na perspectiva da A, tal despedimento ilícito e tendo causado àquela e família profundo desgosto e transtornos psicológicos deve a R ser condenada a reintegrar a A e a pagar a esta as remunerações previstas na lei bem como uma indemnização por danos não patrimoniais. Citada a R esta contestou, invocando um despedimento com justa causa e juntando o respectivo processo disciplinar, impugnando ainda a existência dos alegados danos não patrimoniais. Elaborou-se o despacho saneador e organizou-se a especificação e o questionário, de que a A reclamou e foi, parcialmente, atendida. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento de harmonia com o legal formalismo e proferiu-se sentença em que se decidiu pela ilicitude do despedimento e se condenou a R a: 1) reintegrar a A, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria; 2) pagar-lhe o valor de todas as retribuições (salários, férias, subsídios de férias e de Natal) que a A deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; 3) Absolveu a R do pedido dos danos não o dos danos patrimoniais. A R inconformada apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando a apelação improcedente, confirmou a decisão recorrida. II- Inconformada com o decidido a R recorreu de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Os cheques foram depositados mas não foram incluídos na folha do caixa os respectivos recibos; 2) Nenhum dos cheques foi evidenciado na folha do caixa em termos de receita; 3) Na última folha do caixa de 1995 a recorrida evidenciou a quantia de 195156 escudos, referente a diferenças devidas por comissionistas à recorrente; 4) Aquela confessou posteriormente que o valor dos 3 cheques está incluído no recibo 2483 e serviu para cobrir as diferenças devidas pelos comissionistas; 5) Emprestou sem autorização dinheiro aos comissionistas; 6) O valor emprestado é superior ao que mencionou na folha do caixa de 29/12/995; 7) Estes factos são graves e culposos provocaram a quebra de confiança da recorrida e constituem justa causa de despedimento. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. Contra alegou a recorrida, concluindo: 1) Os 3 cheques foram depositados na conta bancária da recorrente: 2) Os 2 primeiros pela recorrida e o 3º por uma sua colega de trabalho...

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