Acórdão nº 98S284 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1999 (caso NULL)
Data | 20 Janeiro 1999 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, com os sinais dos autos, intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 3195468 escudos, acrescida de juros de mora desde 25/3/996. Alegou, em resumo, que a R é uma empresa que se dedica à actividade de transportes rodoviários nacionais e internacionais; admitiu o A para desempenhar funções de motorista no serviço internacional; a R nunca lhe pagou o prémio TIR constante da contratação colectiva aplicável, nem lhe pagou a retribuição estabelecida no nº7 da cláusula 74ª do CCT e não a incluiu nos subsídios de férias e de Natal; não lhe foram pagas as férias e seu subsídio vencidas em 1/1/996, bem como os seus proporcionais; não lhe foi pago o trabalho prestado no estrangeiro em sábados, domingos e feriados com o acréscimo de 200%; e não lhe foi pago o salário dos meses de Fevereiro e Março de 1996. A R contestou, impugnando os pedidos do A. e deduziu pedido reconvencional em que pede a condenação do A no pagamento da quantia de 172800 escudos de indemnização por rescisão do contrato de trabalho sem aviso prévio. Após o A ter respondido à reconvenção, foi proferido o despacho saneador e organizados, sem reclamação, a Especificação e o Questionário. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença que julgou o pedido do A parcialmente procedente e se condenou a R a pagar-lhe a quantia de 1559385 escudos, com juros de mora desde 25/3/996; e julgou-se procedente o pedido reconvencional, condenando-se o A a pagar à R a quantia de 172800 escudos. Inconformada com a decisão a R recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. II- Irresignada a R recorreu de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Nos termos do nº1 do art. 82º da LCT, a retribuição é a contrapartida do trabalho prestado, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, podendo dividir-se em parcelas, pelas quais se avaliem aspectos desse trabalho, nomeadamente, o tempo, a dificuldade, a periculosidade ou o resultado do mesmo; 2) Face ao disposto nos arts. 86º, nº3, e 87º da LCT, quando se não apurar a causa clara e inequívoca de qualquer prestação, deve a mesma ser considerada retribuição. Não é claro e inequívoco que uma atribuição patrimonial chamada "ajuda de custo" não possa ser, mesmo quando exceda o valor das despesas normais que pretenda abonar (se algumas foram) retribuição, contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido; 3) O regime geral que resulta da conjugação dos artigos 12º e 13º da LCT com o disposto no art. 14º, nº1, do Dec.-Lei 519-C1/79, de 29/12, impõe a aplicação da fonte que se mostre mais favorável ao trabalhador, seja o CCT, o contrato, a lei geral ou os usos, e não de todas elas simultaneamente, como o entenderam as instâncias; 4) Não se poderão, pois, somar os valores resultantes das normas mais favoráveis, com os valores resultantes das normas menos favoráveis de todas as fontes em presença; 5) Deve ver-se na Cláusula 74ª, nº7, do CCT o estabelecimento duma protecção mínima do trabalhador; 6) Auferindo um trabalhador uma retribuição mista, deve a entidade patronal assegurar-lhe a retribuição mínima prevista no respectivo instrumento de regulamentação colectiva, mas esta pode ser a resultante da parte fixa com a parte variável, pois que face ao disposto no art.86º, nº2, da LCT entendem-se compreendidas na retribuição, quaisquer das suas parcelas; 7) Se a soma de todas as parcelas pagas, de acordo com o contrato ou os...
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