Acórdão nº 98S290 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Matosinhos a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho contra: B, também nos autos devidamente identificada, pedindo que se reconheça a existência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte da Autora e se condene a Ré a pagar-lhe a quantia global de 2828920 escudos, com juros de mora à taxa legal desde a citação. Alega, em resumo, que em 11 de Maio de 1992, ao abrigo da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, suspendeu o seu contrato de trabalho por falta de pagamento do salário de Abril desse ano, situação que se manteve até 23 de Abril de 1997, data em que rescindiu o mesmo contrato, pelo mesmo motivo e ao abrigo do mesmo diploma legal. 2. Contestou a Ré, alegando, em resumo, que: - em acção de recuperação judicial da empresa a A. reconheceu ser do montante de 84300 escudos o valor dos seus créditos anteriores à reclamação de créditos; e - por outro lado, a A., tendo optado pela suspensão não podia mais tarde pedir a rescisão do contrato de trabalho. 3. No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz julgou procedentes as excepções peremptórias e, consequentemente, improcedente a acção, com absolvição do pedido. 4. Desta decisão foi interposto recurso de apelação para a Relação do Porto, que, por douto acórdão de folhas 93 e seguintes, lhe concedeu parcial provimento, revogando-a na parte em que conheceu directamente dos créditos salariais, devendo o processo prosseguir com organização da especificação e do questionário e confirmando no mais a decisão recorrida. II 1. É deste acórdão, restrito à parte confirmativa, que vem o presente recurso de revista, interposto pelo Ministério Público, em representação da Autora, que nas suas alegações pôs nela as seguintes conclusões: A) A Autora, por se verificar o condicionalismo previsto no artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, suspendeu a sua prestação de trabalho, rescindindo, posteriormente, o contrato de trabalho com a Ré, cumprindo, em ambos os casos, os prazos e formalismos estatuídos no referido dispositivo; B) Adquiriu, além do mais, o direito à indemnização estabelecida no artigo 6, alínea a), da mencionada Lei; C) Na verdade, nada obsta a que um trabalhador suspenda um contrato de trabalho e, posteriormente, o rescinda, mantendo-se inalterada a situação de inadimplemento que o mesmo artigo 3 pressupõe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT