Acórdão nº 98S290 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Matosinhos a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho contra: B, também nos autos devidamente identificada, pedindo que se reconheça a existência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte da Autora e se condene a Ré a pagar-lhe a quantia global de 2828920 escudos, com juros de mora à taxa legal desde a citação. Alega, em resumo, que em 11 de Maio de 1992, ao abrigo da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, suspendeu o seu contrato de trabalho por falta de pagamento do salário de Abril desse ano, situação que se manteve até 23 de Abril de 1997, data em que rescindiu o mesmo contrato, pelo mesmo motivo e ao abrigo do mesmo diploma legal. 2. Contestou a Ré, alegando, em resumo, que: - em acção de recuperação judicial da empresa a A. reconheceu ser do montante de 84300 escudos o valor dos seus créditos anteriores à reclamação de créditos; e - por outro lado, a A., tendo optado pela suspensão não podia mais tarde pedir a rescisão do contrato de trabalho. 3. No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz julgou procedentes as excepções peremptórias e, consequentemente, improcedente a acção, com absolvição do pedido. 4. Desta decisão foi interposto recurso de apelação para a Relação do Porto, que, por douto acórdão de folhas 93 e seguintes, lhe concedeu parcial provimento, revogando-a na parte em que conheceu directamente dos créditos salariais, devendo o processo prosseguir com organização da especificação e do questionário e confirmando no mais a decisão recorrida. II 1. É deste acórdão, restrito à parte confirmativa, que vem o presente recurso de revista, interposto pelo Ministério Público, em representação da Autora, que nas suas alegações pôs nela as seguintes conclusões: A) A Autora, por se verificar o condicionalismo previsto no artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, suspendeu a sua prestação de trabalho, rescindindo, posteriormente, o contrato de trabalho com a Ré, cumprindo, em ambos os casos, os prazos e formalismos estatuídos no referido dispositivo; B) Adquiriu, além do mais, o direito à indemnização estabelecida no artigo 6, alínea a), da mencionada Lei; C) Na verdade, nada obsta a que um trabalhador suspenda um contrato de trabalho e, posteriormente, o rescinda, mantendo-se inalterada a situação de inadimplemento que o mesmo artigo 3 pressupõe...
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