Acórdão nº 98S297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de 2707762 escudos, acrescida de juros legais a partir da citação, alegando em síntese que: Começou a trabalhar para a Ré em 18 de Setembro de 1990, auferindo o salário mensal actual de 83300 escudos, como motorista TIR, ao qual esteve afecto até 31 de Janeiro de 1994, dedicando-se aquela actividade de transportes de mercadorias por estrada. Naquela data de 31 de Janeiro de 1994 passou a desempenhar as funções de electricista onde esteve até 31 de Maio de 1994, tendo novamente passado nos últimos dias para o serviço TIR. Em carta datada de 8 de Junho de 1994 o A. rescindiu o contrato de trabalho que celebrara com a Ré por não lhe serem pagas as devidas retribuições aqui discriminadas. Na sua contestação a demandada sustentou a improcedência da acção e a consequente absolvição do pedido. Respondeu o A. e, após audiência de discussão e julgamento e das respostas ao questionário, lavrada foi sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 802745 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora à taxa anual de 15 por cento a outra de 1 de Julho de 1994 até efectivo pagamento, absolvendo-a do restante pedido. Com esta sentença não se conformaram A. e Ré que interpuseram os competentes recursos de apelação para a Relação de Lisboa. Por acórdão de 18 de Março de 1998, foram julgados improcedentes ambos os recurso, e confirmada a decisão recorrida. De novo irresignada a Ré interpôs recurso para este Supremo tendo o A. recorrido subordinadamente mas este recurso veio a ser julgado deserto por falta de alegação (despacho de folha 220). Na sua douta alegação formula a recorrente as seguintes conclusões: 1) Retribuição é a contrapartida do trabalho prestado, podendo dividir-se em parcelas, pelas quais se avaliam aspectos desse trabalho, nomeadamente, o tempo, dificuldade, periculosidade ou resultado do mesmo; 2) Face ao disposto no artigo 86 n. 2 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 entendem-se compreendidas na retribuição quaisquer das suas parcelas; 3) Viola o disposto nesse dispositivo legal, o entendimento da Relação de Lisboa, de que os acordos remuneratórios vigentes entre os sujeitos da relação jurídico laboral, devem indicar de forma clara e inequívoca a causa e a finalidade jurídica das prestações que prevejam; 4) Aliás, face ao disposto no artigo 86 n. 3 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, quando não se afere a causa clara e inequívoca de qualquer prestação, deve ainda a mesma ser considerada como retribuição, salvo prova em contrário; 5) Viola o disposto nesse dispositivo legal, o entendimento da Relação de Lisboa, de que o ónus da prova da causa e funções das prestações previstas no acordo retributivo acordado com o A. incumbiria à R. o que se defende, é que de acordo com essa disposição legal, não tenha nenhuma parte, produzido prova em contrário, se deverá qualificar tais prestações como retribuição; 6) Nem se compreende tal conclusão quando o mesmo venerando Tribunal, se havia já pronunciado sobre a natureza dessas mesmas prestações, qualificando-as como...
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