Acórdão nº 98S297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de 2707762 escudos, acrescida de juros legais a partir da citação, alegando em síntese que: Começou a trabalhar para a Ré em 18 de Setembro de 1990, auferindo o salário mensal actual de 83300 escudos, como motorista TIR, ao qual esteve afecto até 31 de Janeiro de 1994, dedicando-se aquela actividade de transportes de mercadorias por estrada. Naquela data de 31 de Janeiro de 1994 passou a desempenhar as funções de electricista onde esteve até 31 de Maio de 1994, tendo novamente passado nos últimos dias para o serviço TIR. Em carta datada de 8 de Junho de 1994 o A. rescindiu o contrato de trabalho que celebrara com a Ré por não lhe serem pagas as devidas retribuições aqui discriminadas. Na sua contestação a demandada sustentou a improcedência da acção e a consequente absolvição do pedido. Respondeu o A. e, após audiência de discussão e julgamento e das respostas ao questionário, lavrada foi sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 802745 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora à taxa anual de 15 por cento a outra de 1 de Julho de 1994 até efectivo pagamento, absolvendo-a do restante pedido. Com esta sentença não se conformaram A. e Ré que interpuseram os competentes recursos de apelação para a Relação de Lisboa. Por acórdão de 18 de Março de 1998, foram julgados improcedentes ambos os recurso, e confirmada a decisão recorrida. De novo irresignada a Ré interpôs recurso para este Supremo tendo o A. recorrido subordinadamente mas este recurso veio a ser julgado deserto por falta de alegação (despacho de folha 220). Na sua douta alegação formula a recorrente as seguintes conclusões: 1) Retribuição é a contrapartida do trabalho prestado, podendo dividir-se em parcelas, pelas quais se avaliam aspectos desse trabalho, nomeadamente, o tempo, dificuldade, periculosidade ou resultado do mesmo; 2) Face ao disposto no artigo 86 n. 2 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 entendem-se compreendidas na retribuição quaisquer das suas parcelas; 3) Viola o disposto nesse dispositivo legal, o entendimento da Relação de Lisboa, de que os acordos remuneratórios vigentes entre os sujeitos da relação jurídico laboral, devem indicar de forma clara e inequívoca a causa e a finalidade jurídica das prestações que prevejam; 4) Aliás, face ao disposto no artigo 86 n. 3 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, quando não se afere a causa clara e inequívoca de qualquer prestação, deve ainda a mesma ser considerada como retribuição, salvo prova em contrário; 5) Viola o disposto nesse dispositivo legal, o entendimento da Relação de Lisboa, de que o ónus da prova da causa e funções das prestações previstas no acordo retributivo acordado com o A. incumbiria à R. o que se defende, é que de acordo com essa disposição legal, não tenha nenhuma parte, produzido prova em contrário, se deverá qualificar tais prestações como retribuição; 6) Nem se compreende tal conclusão quando o mesmo venerando Tribunal, se havia já pronunciado sobre a natureza dessas mesmas prestações, qualificando-as como...

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