Acórdão nº 98S333 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário contra B, também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas relativas à quota parte da responsabilidade que lhe cabe relativamente à pensão complementar de reforma devida a C, sendo de 2190122 escudos o montante das prestações já vencidas até Setembro de 1996. A Ré contestou por excepção e por impugnação. Por excepção alegou que o contrato de trabalho que a Ré mantivera com o C havia terminado muitos anos antes de o direito à pensão complementar de reforma ter sido reconhecido pelo CCT aplicável, o que só aconteceu no CCT de 1975, não podendo, por isso, ser responsável pelo pagamento da pensão, uma vez que os IRC's só dispõem para o futuro, consoante resulta do disposto no artigo 10, n. 1 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, conjugado com o artigo 12 do C.Civil. Por impugnação alegou que alguns dos factos articulados pelo Autor eram falsos e outros não eram do seu conhecimento. Após a Autora ter respondido à excepção, foi lavrado o Despacho Saneador, onde se julgou improcedente a excepção alegada, e organizados a Especificação e o Questionário, com reclamação atendida. No início da audiência de julgamento, o mandatário da Ré arguiu a nulidade dos actos processuais praticados após a contestação, uma vez que deles não foi notificado, nulidade essa que não mereceu oposição e foi julgada procedente e anulado o processado posterior ao Despacho Saneador. De seguida pelos mandatários das partes foi dito que estavam de acordo quanto à matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos que deixaram consignados em acta e requereram que fosse proferida a decisão de direito. Sem haver pronúncia sobre aquele requerimento foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Inconformada com aquela decisão, a Ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto que proferiu acórdão decidindo anular o julgamento. II - A Ré inconformada com o decidido recorreu de Revista para este Supremo, formulando as suas alegações divididas em duas partes: uma, em relação à anulação do julgamento; outra quanto à questão em lítigio - questão de mérito. Como decorre do acórdão recorrido, este só se debruçou e decidiu quanto à anulação do julgamento. E é essa a questão a decidir nesta Revista, pois que o Supremo não pode agora debruçar-se sobre a questão do mérito que não foi objecto de...
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