Acórdão nº 98S333 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário contra B, também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas relativas à quota parte da responsabilidade que lhe cabe relativamente à pensão complementar de reforma devida a C, sendo de 2190122 escudos o montante das prestações já vencidas até Setembro de 1996. A Ré contestou por excepção e por impugnação. Por excepção alegou que o contrato de trabalho que a Ré mantivera com o C havia terminado muitos anos antes de o direito à pensão complementar de reforma ter sido reconhecido pelo CCT aplicável, o que só aconteceu no CCT de 1975, não podendo, por isso, ser responsável pelo pagamento da pensão, uma vez que os IRC's só dispõem para o futuro, consoante resulta do disposto no artigo 10, n. 1 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, conjugado com o artigo 12 do C.Civil. Por impugnação alegou que alguns dos factos articulados pelo Autor eram falsos e outros não eram do seu conhecimento. Após a Autora ter respondido à excepção, foi lavrado o Despacho Saneador, onde se julgou improcedente a excepção alegada, e organizados a Especificação e o Questionário, com reclamação atendida. No início da audiência de julgamento, o mandatário da Ré arguiu a nulidade dos actos processuais praticados após a contestação, uma vez que deles não foi notificado, nulidade essa que não mereceu oposição e foi julgada procedente e anulado o processado posterior ao Despacho Saneador. De seguida pelos mandatários das partes foi dito que estavam de acordo quanto à matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos que deixaram consignados em acta e requereram que fosse proferida a decisão de direito. Sem haver pronúncia sobre aquele requerimento foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Inconformada com aquela decisão, a Ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto que proferiu acórdão decidindo anular o julgamento. II - A Ré inconformada com o decidido recorreu de Revista para este Supremo, formulando as suas alegações divididas em duas partes: uma, em relação à anulação do julgamento; outra quanto à questão em lítigio - questão de mérito. Como decorre do acórdão recorrido, este só se debruçou e decidiu quanto à anulação do julgamento. E é essa a questão a decidir nesta Revista, pois que o Supremo não pode agora debruçar-se sobre a questão do mérito que não foi objecto de...

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