Acórdão nº 98S348 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B, também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4791200 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde 22 de Abril de 1991 até pagamento. Alega, em resumo, que foi admitido ao serviço da Ré, por pertinente contrato de trabalho, há vários anos, tendo ali feito a sua carreira profissional, tendo exercido várias funções na Ré e em empresas associadas de onde regressou ao serviço da Ré e aos seus quadros em 31 de Outubro de 1990; nessa altura foram-lhe garantidas as retribuições que auferia no serviço anterior - 598900 escudos mensais ilíquidos -; o Autor manteve-se numa situação de inactividade nos meses de Novembro e Dezembro de 1990, por lhe não ter sido atribuido qualquer serviço; em 2 de Dezembro de 1990 a Ré deu a conhecer a sua deliberação 39/90, através da qual comunicava a adopção de um mecanismo de incentivo à reforma, oferecendo aos trabalhadores que tivessem condições para se reformarem e o fizessem até 31 de Março de 1991, a atribuição de uma verba equivalente a 8 vezes a sua retribuição mensal, não devendo a concessão da reforma implicar substituição do trabalhador; estando nas condições exigidas, o Autor requereu a sua reforma em 8 de Janeiro de 1991, informando de tal a Ré; essa reforma veio a ser-lhe concedida em 22 de Abril de 1991; a Ré recusa-se a pagar o prometido nos termos da falada deliberação. A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção. Para tal alegou, em resumo, que ela e o Autor celebraram um "gentelmen's agrement" pelo qual, e na medida em que o Autor pensara em reformar-se em Fevereiro de 1991, a Ré lhe mantinha o vencimento que o Autor auferia anteriormente como vogal do Conselho de Gerência da "C", assim como a dispensa de serviço, situação de favor que se manteve até Maio de 1991, e que afasta a aplicação da deliberação 39/90 que a tal é superveniente; este facto permite à Ré escolher ou convidar os trabalhadores que preencham os requisitos estabelecidos na dita deliberação a usufruir dos incentivos da reforma, passando a atribuição dos mesmos a depender não só do deferimento dos requerimentos de reforma, como de prévia formalização de um "Acordo de Rescisão do Contrato" a celebrar entre a Ré e o trabalhador em causa. Proferiu-se o Saneador e, conhecendo-se do mérito, proferiu-se decisão que, julgando a acção procedente, que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 4791200 escudos, acrescida de juros desde 22 de Abril de 1991 até pagamento. A Ré apelou dessa decisão e a mesma veio a ser anulada e ordenou-se a continuação do prosseguimento dos autos com organização do Questionário e da Especificação, o que se fez com reclamação desatendida. Efectuado novo julgamento foi proferida sentença que condenou a Ré nos precisos termos da anterior. De novo a Ré apelou para a Relação de Lisboa que, negando procedência à...

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