Acórdão nº 98S351 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2000
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A interpôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra o Banco B, pedindo que lhe seja reconhecido o direito à pensão de reforma correspondente ao tempo de trabalho prestado ao serviço do Banco C, nos termos da cláusula 140 do CCT para o sector bancário, e como tal condenado o R., como instituição que absorveu os trabalhadores da referida entidade, a pagar-lhe a mensalidade mínima, a título de pensão. Para tanto alegou que foi funcionário bancário desde 1 de Março de 1952, quando entrou para o serviço do Banco D, para quem trabalhou até 1972, 1 de Julho, data em que fez cessar o contrato com aquele Banco, e assumiu funções no C onde trabalhou até Janeiro de 1976, desempenhando então as funções de Director. Tendo atingido os 65 anos de idade assistia-lhe o direito à pensão de reforma relativamente ao tempo de serviço, competindo ao C, como última instituição de crédito onde trabalhou a assunção da responsabilidade pelo pagamento da pensão. Como o C foi extinto e todo o seu património e trabalhadores absorvidos pelo R., competia-lhe assumir o pagamento da pensão de reforma, o que contudo não fez. Tal determinou que o A. diligenciasse junto do Banco D, que lhe atribuiu uma pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço no mesmo prestado, pretendendo-se apenas que o R. cumpra a sua obrigação relativamente ao serviço realizado para o C. Contestou o R. defendendo-se por excepção e por impugnação. Invocou, no primeiro caso, a prescrição nos termos do artigo 38 da LCT, porquanto o A. deveria ter exigido o direito à pensão de reforma no prazo de um ano a contar da data em que atingiu os 65 anos, prazo esse que se encontrava excedido quando a presente acção foi interposta, referindo, no segundo, essencialmente, que o regime da regulamentação colectiva que atribuiria a pensão ao A. só é aplicável aos trabalhadores que abandonassem o sector bancário por razões que não fossem da sua iniciativa, e só a partir de 15 de Julho de 1982, o que não é o caso do A. À deduzida excepção respondeu o A. pronunciando-se pela sua improcedência. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição deduzida. Após audiência de discussão e julgamento e das respostas aos quesitos, foi proferida sentença que reconheceu ao A. o direito à pensão de reforma correspondente ao serviço prestado ao C, e condenou o R., como instituição que absorveu os trabalhadores do C, a pagar-lhe a respectiva mensalidade, cujo montante deverá ser liquidado em execução de sentença. Desta sentença interpôs o R. recurso, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. De novo inconformado traz o R. a presente revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A) O Acórdão recorrido merece, em nosso entender, censura porquanto não só consagra a tempestividade do pedido como a sua validade, confirmando a sentença da 1. instância, o que se não aceita; B) A prescrição do pedido é visível dado aplicar-se aos autos o disposto na Lei laboral e não no direito civil, dado que o eventual direito do Recorrido resulta da prestação de trabalho, para além da Lei especial derrogar a Lei geral; C) Por outro lado, o A.C.T.V. em vigor à data em que o Recorrido atingiu os 65 anos não é aplicável a este, dado tratar-se de Lei nova que dispõe sobre as condições de validade formal do direito à reforma e dos seus efeitos (artigo 12, n. 2, 1. parte, do Código Civil); D) O direito à reforma adquire-se com a celebração do contrato de trabalho o que, neste caso concreto, ocorreu com o C em Julho de 1972, pelo que será sempre de aplicar o ACTV então em vigor; E) Ora, à época, os trabalhadores que abandonassem a Banca por sua iniciativa não tinham direito à reforma; F) Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros 51G/77, de 28 de Fevereiro, apenas se aplica aos trabalhadores do C que, à data da extinção deste Banco, pertencessem aos Quadros do mesmo, o que não era o caso do Recorrido; G) Os autos não demonstram a existência de qualquer contrato além daquela Resolução entre o C, o B e o Recorrido que lhe garantisse direitos que a Resolução não dispõe; H) O Banco Recorrente jamais poderia ser condenado a suportar o pagamento duma prestação para com alguém que não foi transferido para o seu universo; I) O n. 6 da Cláusula 141 do C.C.T. de Julho de 1982 foi negociado livremente entre o Sindicato dos Bancários que representava o Recorrido e o Banco Recorrente representado pela Comissão Negociadora; J) Tal cláusula foi publicada no B.T.E. sendo que, à época, o Estado era o titular da propriedade do Banco recorrido, o qual se encontra subordinado à tutela pública; L) Tendo em conta o disposto no artigo 63, n. 1 da C.R.P. caberá ao...
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