Acórdão nº 98S351 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A interpôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra o Banco B, pedindo que lhe seja reconhecido o direito à pensão de reforma correspondente ao tempo de trabalho prestado ao serviço do Banco C, nos termos da cláusula 140 do CCT para o sector bancário, e como tal condenado o R., como instituição que absorveu os trabalhadores da referida entidade, a pagar-lhe a mensalidade mínima, a título de pensão. Para tanto alegou que foi funcionário bancário desde 1 de Março de 1952, quando entrou para o serviço do Banco D, para quem trabalhou até 1972, 1 de Julho, data em que fez cessar o contrato com aquele Banco, e assumiu funções no C onde trabalhou até Janeiro de 1976, desempenhando então as funções de Director. Tendo atingido os 65 anos de idade assistia-lhe o direito à pensão de reforma relativamente ao tempo de serviço, competindo ao C, como última instituição de crédito onde trabalhou a assunção da responsabilidade pelo pagamento da pensão. Como o C foi extinto e todo o seu património e trabalhadores absorvidos pelo R., competia-lhe assumir o pagamento da pensão de reforma, o que contudo não fez. Tal determinou que o A. diligenciasse junto do Banco D, que lhe atribuiu uma pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço no mesmo prestado, pretendendo-se apenas que o R. cumpra a sua obrigação relativamente ao serviço realizado para o C. Contestou o R. defendendo-se por excepção e por impugnação. Invocou, no primeiro caso, a prescrição nos termos do artigo 38 da LCT, porquanto o A. deveria ter exigido o direito à pensão de reforma no prazo de um ano a contar da data em que atingiu os 65 anos, prazo esse que se encontrava excedido quando a presente acção foi interposta, referindo, no segundo, essencialmente, que o regime da regulamentação colectiva que atribuiria a pensão ao A. só é aplicável aos trabalhadores que abandonassem o sector bancário por razões que não fossem da sua iniciativa, e só a partir de 15 de Julho de 1982, o que não é o caso do A. À deduzida excepção respondeu o A. pronunciando-se pela sua improcedência. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição deduzida. Após audiência de discussão e julgamento e das respostas aos quesitos, foi proferida sentença que reconheceu ao A. o direito à pensão de reforma correspondente ao serviço prestado ao C, e condenou o R., como instituição que absorveu os trabalhadores do C, a pagar-lhe a respectiva mensalidade, cujo montante deverá ser liquidado em execução de sentença. Desta sentença interpôs o R. recurso, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. De novo inconformado traz o R. a presente revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A) O Acórdão recorrido merece, em nosso entender, censura porquanto não só consagra a tempestividade do pedido como a sua validade, confirmando a sentença da 1. instância, o que se não aceita; B) A prescrição do pedido é visível dado aplicar-se aos autos o disposto na Lei laboral e não no direito civil, dado que o eventual direito do Recorrido resulta da prestação de trabalho, para além da Lei especial derrogar a Lei geral; C) Por outro lado, o A.C.T.V. em vigor à data em que o Recorrido atingiu os 65 anos não é aplicável a este, dado tratar-se de Lei nova que dispõe sobre as condições de validade formal do direito à reforma e dos seus efeitos (artigo 12, n. 2, 1. parte, do Código Civil); D) O direito à reforma adquire-se com a celebração do contrato de trabalho o que, neste caso concreto, ocorreu com o C em Julho de 1972, pelo que será sempre de aplicar o ACTV então em vigor; E) Ora, à época, os trabalhadores que abandonassem a Banca por sua iniciativa não tinham direito à reforma; F) Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros 51G/77, de 28 de Fevereiro, apenas se aplica aos trabalhadores do C que, à data da extinção deste Banco, pertencessem aos Quadros do mesmo, o que não era o caso do Recorrido; G) Os autos não demonstram a existência de qualquer contrato além daquela Resolução entre o C, o B e o Recorrido que lhe garantisse direitos que a Resolução não dispõe; H) O Banco Recorrente jamais poderia ser condenado a suportar o pagamento duma prestação para com alguém que não foi transferido para o seu universo; I) O n. 6 da Cláusula 141 do C.C.T. de Julho de 1982 foi negociado livremente entre o Sindicato dos Bancários que representava o Recorrido e o Banco Recorrente representado pela Comissão Negociadora; J) Tal cláusula foi publicada no B.T.E. sendo que, à época, o Estado era o titular da propriedade do Banco recorrido, o qual se encontra subordinado à tutela pública; L) Tendo em conta o disposto no artigo 63, n. 1 da C.R.P. caberá ao...

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