Acórdão nº 98S353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A e outros, todos com os sinais dos autos, intentaram acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra «B», também nos autos identificada, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhes, no conjunto, a quantia de 3587623 escudos. Alegam, em resumo, que são trabalhadores da R e sócios do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro; que a R lhe paga determinado vencimento base, acrescido de uma componente correspondente a diuturnidades; de 1/6/982 a 30/6/994, os AA efectuaram para a R trabalho suplementar e nocturno, os quais lhes foram pagos com base na retribuição - base, com exclusão das diuturnidades; de acordo com a lei o cálculo daquele trabalho deve ser efectuado com base na retribuição normal, da qual fazem parte as diuturnidades: a partir de Julho de 1994 a R começou a fazer o pagamento dessa forma, mas tem persistido em não pagar as diferenças relativas aos anos anteriores. A R contestou tendo para tal alegado, em resumo, que é uma empresa concessionária do serviço público de transportes, razão pela qual lhe não é aplicável o disposto no Dec-Lei 421/83, mas sim o Dec-Lei 409/71; sempre pagou o trabalho extraordinário e o prestado em dias feriados ou de descanso na forma devida, já o mesmo não sucedendo ao trabalho nocturno; por alteração dos sócios da R e respectiva gerência esta desconhecia que o pagamento da retribuição por trabalho nocturno não tinha sido efectuado pela forma legal, sendo certo que nem os AA nem a sua associação sindical nunca levantaram tal questão; esta apenas a levantou no que se refere ao pagamento do trabalho prestado em dias de feriado ou de descanso semanal ou complementar; assim, apenas deve aos AA a retribuição relativa ao trabalho nocturno na forma e liquidação prestada pelos AA. Concluiu com o pedido de que a acção fosse julgada procedente no tocante à retribuição do trabalho nocturno e improcedente no restante e condenando a R a pagar aos AA, em conjunto, a quantia de 3586507 escudos. Foi proferido Saneador Sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando-se a R a pagar aos AA parte das quantias por estes peticionadas. Da decisão da 1ª Instância a R apelou para o tribunal da Relação de Lisboa que concedeu provimento à apelação e alterou a sentença recorrida, julgando a acção procedente quanto aos acréscimos da retribuição pedidos pelos apelados a título de trabalho nocturno, a liquidar em execução de sentença, e condenando-se a apelante no seu pagamento e julgando-se a mesma acção improcedente na parte restante, absolvendo-se a apelante em conformidade. II- Foi agora a vez de os AA, inconformados com a decisão da Relação, de recorrerem de Revista para este Supremo, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Os recorrentes prestaram por conta da...
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