Acórdão nº 98S367 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 1999 (caso NULL)

Data26 Abril 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A , com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B, também com os sinais dos autos, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2931505 escudos em que computa o valor da indemnização pela rescisão do contrato de trabalho nos termos da Lei nº17/86, de 14/6, bem como as prestações/remunerações em dívida, férias e subsídios vencidos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento. Alegou, para tanto, a matéria de facto atinente à procedência do seu pedido, nomeadamente a rescisão do contrato de trabalho com justa causa por falta de pagamento do salário ( 50%) por parte de R., do mês de Fevereiro de 1997. A R regularmente citada, deduziu oposição, alegando não se verificar uma situação de salários em atraso e, por conseguinte, inexistir justa causa para a rescisão. Pediu a compensação nos créditos invocados pelo A da quantia de 286000 escudos referente a indemnização por rescisão sem aviso prévio. Na resposta a A. manteve o alegado no articulado inicial. Elaborou-se o despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto. Após julgamento da matéria de facto proferiu-se sentença a condenar a R a pagar ao A a quantia de 2931505 escudos sendo 2574000 escudos de indemnização de antiguidade, não operando, pois, a pedida compensação. Não se conformando com o decidido a R apelou para o Tribunal da Relação do Porto que revogou parcialmente a sentença, decidindo não existir justa causa para rescisão do contrato e absolvendo a R em relação ao pagamento da quantia de 2574000 escudos a quantia de 2574000 escudos. II-A - Não se conformando com o decidido, o A recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) As comunicações feitas pela recorrida ao recorrente em 27 e 28/2/997 satisfazem o condicionalismo referido no nº2 do art.3º da Lei 17/86, de 14/6; 2) Tais comunicações, designadamente a da impossibilidade da satisfação da retribuição mensal e por período previsível de 6 meses, configuram uma situação de salários em atraso, pelo que o recorrente, ao socorrer-se delas para se auto-despedir, o fez com justa causa, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do art.3º, com as consequências previstas no art.6º, ambos da Lei 17/86; 3) O acórdão recorrido violou o correcto entendimento dos citados preceitos. Termina, pedindo que seja concedida a Revista e revogado o acórdão recorrido na parte em que absolveu a R do pagamento da indemnização de antiguidade. A R contra alegou, concluindo: 1) A Lei 17/86 pressupõe que haja uma retribuição em falta na altura da invocação de justa causa, vencida há mais de 30 dias ou que seja previsível o seu não pagamento dentro dos 30 dias após o seu vencimento; 2) No caso, como a recorrente reconhece, não havia salários em atraso, pelo que foi mal invocado o direito à rescisão com base na falada Lei 17/86, sendo tal rescisão ilícita; 3) Destinando-se a carta da R, de 27/2/997 a uma escolha a operar pelos trabalhadores a persistência nesta posição, configura uma litigância de má fé, nos termos dos arts.456º e 457º do...

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