Acórdão nº 98S368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução14 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Patrocinado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, A, demandou no Tribunal de Trabalho de Covilhã, em acção especial emergente de acidente de trabalho, as Rés: - B, com sede no Porto, e - C, com sede em Tortosendo, concelho da Covilhã, pedindo a condenação das Rés, subsidiariamente a Seguradora B no caso de a Co-Ré ser absolvida do pedido, no pagamento de: a) pensão anual e vitalícia de 85545 escudos e 30 centavos a partir de 27 de Outubro de 1996, por ser o dia imediato ao da alta; b) prestação suplementar de 7129 escudos no mês de Dezembro de cada ano, incluindo o de 1996; c) quantia de global de 731176 escudos, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta de que esteve afectado desde a data do acidente até à data da alta; d) quantia global de 108327 escudos respeitante a despesas feitas em tratamentos, consultas, medicamentos e taxas moderadoras; e) a quantia global de 100044 escudos respeitante a despesas feitas em viagens e alimentação; f) juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. Alegou, no essencial, que sofreu um acidente no dia 26 de Abril de 1995, quando trabalhava numa serração da Ré C, ao serviço da qual fora admitido em 3 de Março de 1995 com a categoria profissional de ajudante de serrador. Foi atingido por uma serra na mão direita, em consequência do que sofreu amputação da segunda e terceira falange do segundo dedo da mão direita e anquilose da segunda e terceira articulações do terceiro dedo, também da mão direita. O Autor auferia 2000 escudos por cada dia útil de trabalho prestado, quando então o salário mínimo nacional era de 52000 escudos. Não existe documento comprovativo da existência de seguro de acidente de trabalho, embora a Ré entidade patronal haja requerido a intervenção da Seguradora na tentativa de conciliação sob invocação de transferência para ela da sua responsabilidade. Contestaram as Rés: A seguradora, declinando a sua responsabilidade por o Autor não estar abrangido pela apólice de seguro de acidente de trabalho subscrita entre as Rés, apólice com o número 10/014840, porquanto não foi incluído nas folhas de salários de Março de 1995 ou em qualquer outra, nem alguma vez a entidade patronal comunicou à Seguradora que o Autor fosse seu trabalhador. E nos termos do contrato, o pessoal seguro era o que constasse das folhas de salários. Alega ainda que o Autor não tem direito às despesas com gasolina nem são devidas as relativas à alimentação com a pessoa sua acompanhante. A entidade patronal, que nunca se fez representar nas tentativas de conciliação, aduziu que o sinistrado foi admitido ao seu serviço em 3 de Abril de 1995 e que nessa data o pessoal ao serviço da contestante, incluindo o Autor, estava coberto pelo seguro contratado com a Co-Ré B, pelo que a acção deverá improceder no que toca à empregadora. Houve resposta da Seguradora, que negou a veracidade da data da admissão do Autor ao serviço da segurada e a consequente cobertura do acidente pelo seguro. Condensada e instruída a causa, procedendo-se em apenso próprio à determinação da natureza e coeficiente da desvalorização do sinistrado, e efectuado o julgamento, proferiu-se sentença a absolver do pedido a Ré C, e a condenar a Seguradora B a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia de 85546 escudos, a partir de 13 de Janeiro de 1996, acrescida de um duodécimo pagável em Dezembro de cada ano, a quantia de 352329 escudos, a título de indemnização pelo período de ITA, com juros legais a contar de 13 de Janeiro de 1996, e ainda as quantias de 49472 escudos e de 108327 escudos referentes a, respectivamente, despesas em viagens e alimentação e despesas com tratamentos, consultas, medicamentos e taxas moderadoras, uma e outra com juros legais desde a citação. Sob apelação de B, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a sentença impugnada. De novo inconformada, recorreu de revista a Seguradora, assim concluindo a sua alegação: a) O objecto do seguro de acidentes de trabalho por "folhas de férias" não se encontra determinado na data da sua celebração, sendo apenas determinável de acordo com os critérios e as formas que a apólice fornece para o efeito. b) O objecto do seguro em análise não é constituído por todos os trabalhadores ao serviço do segurado, sejam ou não incluídos nas respectivas "folhas de férias" respeitantes a cada um dos meses de vigência do contrato. c) Na verdade, no seguro infortunístico com prémio variável, o objecto do seguro é definido por remessa para a folha de salários onde se identificam os trabalhadores a que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT