Acórdão nº 99A001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - A., em acção que move a B, C e mulher D, E, e mulher F, e G e mulher H, com a identificação dos autos, pede que se considere resolvido, desde a data da recepção da declaração unilateral, o contrato de locação financeira que, em 93.06.30, celebrou com a 1ª ré e relativo ao imóvel descrito no art. 7 da pet. in., ordenando-se o cancelamento do registo da locação, e se a condene a restituir-lhe e a pagar-lhe a soma de 2560722 escudos de rendas vencidas e não pagas, e se condene todos os réus (a 1ª como devedora principal e os restantes porque fiadores e principais pagadores) a lhe pagar 8939027 escudos (como indemnização), acrescidas de juros à taxa de 22% sobre 2560722 escudos desde a data de vencimento das rendas e sobre 8939027 escudos desde a data da resolução, e da sanção pecuniária compulsória desde o trânsito da sentença, e no pagamento da soma de 17407 escudos a título de indemnização por cada dia de atraso na devolução do imóvel desde a data em que esta deveria ter sido efectuada. Contestando, os réus excepcionaram a mora creditoris e a nulidade da cláusula penal, por a terem como leonina, e impugnaram, concluindo pela absolvição do pedido. Após réplica, prosseguiu o processo seus termos normais, tendo a autora, na audiência de julgamento, alegando ter-lhe sido restituído o imóvel em finais de 1996, desistido dos pedidos da sua restituição e do pagamento da indemnização diária de 17407 escudos. Procedeu a acção totalmente quanto aos restantes pedidos por sentença de que apelaram os réus, sem êxito. Mais uma vez inconformados, pedem revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - o ónus de alegar e provar o seu direito às indemnizações pré-fixadas compete à autora; - a cláusula 17-1 do contrato de locação, atribuindo à autora o direito a uma indemnização de 50% do capital financeiro em dívida no momento da resolução, sanção coerciva desligada da finalidade indemnizatória, é nula; - a autora não alegou nem provou que, viabilizadas as demais consequências decorrentes da resolução, ainda lhe restaria algum prejuízo; - operada a resolução o contrato fica extinto, pelo que a locatária não está mais obrigada a pagar as prestações a vencer no futuro; - sendo nula a cláusula 17-1, não é legalmente possível a aplicação da sanção compulsória; - violado o disposto nos arts. 12 e 19 do dec-lei 446/85, 342-1 e 3, 810, 829-A-5 CC e 659--3, 660-2, 661, 663-1 e 668-1 c) e d) CPC. Contra alegando, defendeu a autora a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- a autora é uma sociedade que tem por objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira; b)- por solicitação da 1ª ré adquiriu, por escritura pública de compra e venda de 93.06.30, pelo preço de 15000000 escudos, a fracção autónoma designada pela letra «B», correspondente ao K; c)- pelo mesmo acto notarial, procedeu-se à celebração de um contrato de locação financeira imobiliária, entre a autora, como locadora, e a 1ª ré, como locatária, pelo prazo de 10 anos; d)- pelo referido contrato, a 1ª ré assumiu, entre outras, a obrigação de pagar à autora 40 rendas, no montante de 2400000 escudos a primeira e de 858356 escudos cada uma das restantes, sendo rendas trimestrais, indexadas e com vencimento antecipado (doc. a fls. 8 e ss); e)- a 1ª ré apenas liquidou as duas primeiras rendas, deixando de pagar a renda vencida em 93.12.25; f)- datada de 94.02.18, a autora enviou à 1ª ré a carta registada com aviso de recepção, a fls. 41, onde a interpelava para proceder ao pagamento das rendas em atraso no prazo de 30 dias sob pena de resolução do contrato; g)- por carta registada de 94.10.06 a autora comunicou à 1ª ré a resolução do contrato, estando então vencidas e não pagas três rendas, no valor de 2560722 escudos; h)- os 2º, 3º e 4º réus constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores com renúncia ao benefício de excussão das obrigações pecuniárias, presentes ou futuras que, por força do contrato celebrado viessem a resultar para a 1ª ré; i)- a autora, à data da propositura da acção, não tinha a posse do imóvel dado em locação. Decidindo: 1.- Porque toda a discussão aportada pelos recorrentes parte da cláusula 17-1 do contrato de locação financeira - natureza, seu não-preenchimento fáctico e nulidade importa, antes de mais, conhecê-la pelo que se a transcreve: «sendo o contrato resolvido nos termos da...
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