Acórdão nº 99A001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - A., em acção que move a B, C e mulher D, E, e mulher F, e G e mulher H, com a identificação dos autos, pede que se considere resolvido, desde a data da recepção da declaração unilateral, o contrato de locação financeira que, em 93.06.30, celebrou com a 1ª ré e relativo ao imóvel descrito no art. 7 da pet. in., ordenando-se o cancelamento do registo da locação, e se a condene a restituir-lhe e a pagar-lhe a soma de 2560722 escudos de rendas vencidas e não pagas, e se condene todos os réus (a 1ª como devedora principal e os restantes porque fiadores e principais pagadores) a lhe pagar 8939027 escudos (como indemnização), acrescidas de juros à taxa de 22% sobre 2560722 escudos desde a data de vencimento das rendas e sobre 8939027 escudos desde a data da resolução, e da sanção pecuniária compulsória desde o trânsito da sentença, e no pagamento da soma de 17407 escudos a título de indemnização por cada dia de atraso na devolução do imóvel desde a data em que esta deveria ter sido efectuada. Contestando, os réus excepcionaram a mora creditoris e a nulidade da cláusula penal, por a terem como leonina, e impugnaram, concluindo pela absolvição do pedido. Após réplica, prosseguiu o processo seus termos normais, tendo a autora, na audiência de julgamento, alegando ter-lhe sido restituído o imóvel em finais de 1996, desistido dos pedidos da sua restituição e do pagamento da indemnização diária de 17407 escudos. Procedeu a acção totalmente quanto aos restantes pedidos por sentença de que apelaram os réus, sem êxito. Mais uma vez inconformados, pedem revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - o ónus de alegar e provar o seu direito às indemnizações pré-fixadas compete à autora; - a cláusula 17-1 do contrato de locação, atribuindo à autora o direito a uma indemnização de 50% do capital financeiro em dívida no momento da resolução, sanção coerciva desligada da finalidade indemnizatória, é nula; - a autora não alegou nem provou que, viabilizadas as demais consequências decorrentes da resolução, ainda lhe restaria algum prejuízo; - operada a resolução o contrato fica extinto, pelo que a locatária não está mais obrigada a pagar as prestações a vencer no futuro; - sendo nula a cláusula 17-1, não é legalmente possível a aplicação da sanção compulsória; - violado o disposto nos arts. 12 e 19 do dec-lei 446/85, 342-1 e 3, 810, 829-A-5 CC e 659--3, 660-2, 661, 663-1 e 668-1 c) e d) CPC. Contra alegando, defendeu a autora a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- a autora é uma sociedade que tem por objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira; b)- por solicitação da 1ª ré adquiriu, por escritura pública de compra e venda de 93.06.30, pelo preço de 15000000 escudos, a fracção autónoma designada pela letra «B», correspondente ao K; c)- pelo mesmo acto notarial, procedeu-se à celebração de um contrato de locação financeira imobiliária, entre a autora, como locadora, e a 1ª ré, como locatária, pelo prazo de 10 anos; d)- pelo referido contrato, a 1ª ré assumiu, entre outras, a obrigação de pagar à autora 40 rendas, no montante de 2400000 escudos a primeira e de 858356 escudos cada uma das restantes, sendo rendas trimestrais, indexadas e com vencimento antecipado (doc. a fls. 8 e ss); e)- a 1ª ré apenas liquidou as duas primeiras rendas, deixando de pagar a renda vencida em 93.12.25; f)- datada de 94.02.18, a autora enviou à 1ª ré a carta registada com aviso de recepção, a fls. 41, onde a interpelava para proceder ao pagamento das rendas em atraso no prazo de 30 dias sob pena de resolução do contrato; g)- por carta registada de 94.10.06 a autora comunicou à 1ª ré a resolução do contrato, estando então vencidas e não pagas três rendas, no valor de 2560722 escudos; h)- os 2º, 3º e 4º réus constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores com renúncia ao benefício de excussão das obrigações pecuniárias, presentes ou futuras que, por força do contrato celebrado viessem a resultar para a 1ª ré; i)- a autora, à data da propositura da acção, não tinha a posse do imóvel dado em locação. Decidindo: 1.- Porque toda a discussão aportada pelos recorrentes parte da cláusula 17-1 do contrato de locação financeira - natureza, seu não-preenchimento fáctico e nulidade importa, antes de mais, conhecê-la pelo que se a transcreve: «sendo o contrato resolvido nos termos da...

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