Acórdão nº 99A014 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução25 de Maio de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B celebraram em 23 de Novembro de 1983, no Condado de Santa Clara, E.U.A., o acordo documentado a fls. 8 e seg. no qual consta, além do mais - 12 - "Acordamos em que todos os bens adquiridos por qualquer de nós depois da data da nossa última separação como acima vem indicado (24 de Outubro de 1983), foram aplicados em exclusivo benefício do adquirente, e cada um de nós renúncia e prescinde de todos os direitos sobre todos os bens subsequentemente adquiridos pelo outro". Em 16 de Julho de 1987, por escritura pública, a A comprou pelo preço de 4000000 escudos, a fracção autónoma letra Z, que constitui o 5. andar do prédio em regime de propriedade horizontal designado por lote 46, em... Por sentença de 22 de Maio de 1993, transitada em julgado em 7 de Junho de 1993, foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, entre A e B. Este requereu inventário para a partilha dos bens, pendente no Tribunal Judicial de Oeiras. Em 9 de Janeiro de 1996, A demandou judicialmente no Tribunal de Círculo de Oeiras, B, pedindo que: a) Se declare que a referida fracção autónoma foi adquirida pela Autora posteriormente ao decretamento do divórcio das partes proferido pelo Tribunal de Santa Clara do Estado da Califórnia e ao decretamento do divórcio pelo Tribunal Português. b) Se declare ter sido o referido acordo escrito no âmbito do processo de divórcio requerido no Tribunal de Santa Clara da Califórnia, pelo qual o Réu renunciou válida e antecipadamente aos direitos que porventura lhe ficassem a pertencer em aquisições de bens, móveis e imóveis, que a Autora viesse a efectuar a partir da última separação de facto em 24 de Outubro de 1983. c) Se declare que, mercê da referida renúncia, a Autora fique dispensada de pagar quaisquer tornas ao Réu no âmbito do processo de inventário do 2. Juízo Cível da Comarca de Oeiras, se nele a Autora vier a licitar no referido andar, que constitui a verba n. 2 daquele inventário. O Réu contestou. No despacho saneador o Mmo. Juiz julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos, com o fundamento de que o acordo violou o princípio da imutabilidade da convenção antenupcial, contra o disposto no artigo 1715 do CCIV. A Relação: a) Anulou a sentença, invocando o n. 3 do artigo 712 do CPC, por não indicar os factos em que assentou a decisão. b) Considerou que a acção teria sempre de ser julgada no despacho saneador (artigo 510, n. 1, alínea b), do CPC) e, aplicando o artigo 715...

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