Acórdão nº 99A1009 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO SOARES |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Junta de Freguesia de Atei, do concelho de Mondim de Bastos veio propor a presente acção contra A e B, pedindo que estes sejam condenados a reconhecerem que a água da nascente dos "Olhos Meirinhos" é de natureza pública e a sua utilização destinada a todos os compartes dos baldios de Atei; a absterem-se de qualquer conduta, directa ou indirecta, tendente a impedir ou dificultar o aproveitamento da água por parte da requerente para abastecer as referidas povoações que dela têm necessidade para gastos domésticos; a pagar a Autora a quantia de 2000000 escudos pelos prejuízos causados pelas suas condutas. Alegou em síntese: A Autora é já há várias décadas a legítima administradora dos terrenos baldios, situados na freguesia de Atei; Num dos prédios baldios, sob a sua administração, num lugar conhecido por "Olhos Meirinhos", existe uma nascente de água denominada "Nascente dos Olhos Meirinhos". Em 1990, a Autora realizou nesta nascente algumas obras de captação, de modo a permitir o seu aproveitamento pelas várias povoações da freguesia, não se tendo, todavia, concretizado a respectiva utilização até 1995. No dia 2 de Agosto desse ano, passou a aproveitar a água, conduzindo-a através de uma mangueira para um depósito. Passados cerca de oito dias sobre essa data, os Réus retiraram a mangueira que também golpearam causando um prejuízo de cerca de 50000 escudos, fazendo com que a água se perdesse no local e não abastecesse as populações de alguns lugares da freguesia. Restituída a situação anterior pela Autora, voltaram os Réus a inviabilizar a circulação da água e acabaram por desviar a água da nascente para uma levada que a conduz ao regadio de algumas terras do lugar de Sobreira de Mondim, pertencentes aos Réus e a mais algumas pessoas, que nem sequer são compartes nos baldios. Em 18 de Julho de 1996, os Réus dirigiram-se ao presidente da Autora, dissuadindo-o de utilizar a água, pelo que as populações sofrem de restrições no abastecimento de água. Os Réus contestaram, por excepção a impugnação. Assim, aduzem, desde logo, a ilegitimidade da Autora, uma vez que a competência a legitimidade para as questões sobre domínio e posse dos baldios está por lei cometida aos respectivos compartes, através dos seus conselhos directivos, acontecendo que, em Junho de 1976, os compartes, constituída a Assembleia, elegeram o Conselho Directivo; e, depois, a circunstância da água em causa, integrada como, em princípio, está, num baldio nunca poder ser considerada como pertença da autarquia. Para além disso, opõem que a água em causa tem sido usada, desde tempos imemoriais, há mais de 200 anos, inclusivamente por vários proprietários de prédios rústicos, para rega e lima dos mesmos. Verificar-se-ia, assim, a favor deles aquisição originária, decorrente de ocupação e usucapião. Em reconvenção formulam o pedido de declaração e reconhecimento de que com os demais proprietários dos imóveis irrigados por ela - que identificam e cuja intervenção principal provocada requerem - são os únicos e exclusivos titulares do direito à água em causa, para rega e lima, de harmonia com o sistema de distribuição do tempo do uso por esses prédios. Respondendo, a Autora reafirmou a sua legitimidade como administradora dos baldios de Atei, esclarecendo que o conselho directivo aludido pelos Réus, referente a esses baldios, só existiu durante um breve período de tempo, retomando, após um lapso de tempo, a Junta de Freguesia a sua acção de administradora. Negou, também, o aproveitamento exclusivo da água pelos Réus e os outros proprietários identificados por estes. Uma vez citados, os chamados aderiram...
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