Acórdão nº 99A1009 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Junta de Freguesia de Atei, do concelho de Mondim de Bastos veio propor a presente acção contra A e B, pedindo que estes sejam condenados a reconhecerem que a água da nascente dos "Olhos Meirinhos" é de natureza pública e a sua utilização destinada a todos os compartes dos baldios de Atei; a absterem-se de qualquer conduta, directa ou indirecta, tendente a impedir ou dificultar o aproveitamento da água por parte da requerente para abastecer as referidas povoações que dela têm necessidade para gastos domésticos; a pagar a Autora a quantia de 2000000 escudos pelos prejuízos causados pelas suas condutas. Alegou em síntese: A Autora é já há várias décadas a legítima administradora dos terrenos baldios, situados na freguesia de Atei; Num dos prédios baldios, sob a sua administração, num lugar conhecido por "Olhos Meirinhos", existe uma nascente de água denominada "Nascente dos Olhos Meirinhos". Em 1990, a Autora realizou nesta nascente algumas obras de captação, de modo a permitir o seu aproveitamento pelas várias povoações da freguesia, não se tendo, todavia, concretizado a respectiva utilização até 1995. No dia 2 de Agosto desse ano, passou a aproveitar a água, conduzindo-a através de uma mangueira para um depósito. Passados cerca de oito dias sobre essa data, os Réus retiraram a mangueira que também golpearam causando um prejuízo de cerca de 50000 escudos, fazendo com que a água se perdesse no local e não abastecesse as populações de alguns lugares da freguesia. Restituída a situação anterior pela Autora, voltaram os Réus a inviabilizar a circulação da água e acabaram por desviar a água da nascente para uma levada que a conduz ao regadio de algumas terras do lugar de Sobreira de Mondim, pertencentes aos Réus e a mais algumas pessoas, que nem sequer são compartes nos baldios. Em 18 de Julho de 1996, os Réus dirigiram-se ao presidente da Autora, dissuadindo-o de utilizar a água, pelo que as populações sofrem de restrições no abastecimento de água. Os Réus contestaram, por excepção a impugnação. Assim, aduzem, desde logo, a ilegitimidade da Autora, uma vez que a competência a legitimidade para as questões sobre domínio e posse dos baldios está por lei cometida aos respectivos compartes, através dos seus conselhos directivos, acontecendo que, em Junho de 1976, os compartes, constituída a Assembleia, elegeram o Conselho Directivo; e, depois, a circunstância da água em causa, integrada como, em princípio, está, num baldio nunca poder ser considerada como pertença da autarquia. Para além disso, opõem que a água em causa tem sido usada, desde tempos imemoriais, há mais de 200 anos, inclusivamente por vários proprietários de prédios rústicos, para rega e lima dos mesmos. Verificar-se-ia, assim, a favor deles aquisição originária, decorrente de ocupação e usucapião. Em reconvenção formulam o pedido de declaração e reconhecimento de que com os demais proprietários dos imóveis irrigados por ela - que identificam e cuja intervenção principal provocada requerem - são os únicos e exclusivos titulares do direito à água em causa, para rega e lima, de harmonia com o sistema de distribuição do tempo do uso por esses prédios. Respondendo, a Autora reafirmou a sua legitimidade como administradora dos baldios de Atei, esclarecendo que o conselho directivo aludido pelos Réus, referente a esses baldios, só existiu durante um breve período de tempo, retomando, após um lapso de tempo, a Junta de Freguesia a sua acção de administradora. Negou, também, o aproveitamento exclusivo da água pelos Réus e os outros proprietários identificados por estes. Uma vez citados, os chamados aderiram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT