Acórdão nº 99A1015 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Da Tramitação Processual A, porpôs acção de condenação com processo ordinário contra: Como primeiros réus: - B; C; D; E; F; G; H; I; J; K; L; Como 2. Réu - Caixa Económica M. Requereu a intervenção principal activa de I- N,O; P; Q; R; S; T; U; V; II- X e mulher W, Z. Requer: Seja declarada a nulidade do contrato de 30 de Maio de 1990 celebrado entre os 1s. Réus e o Autor e do de 6 de Novembro de 1991 celebrado entre a 2. Ré, o Autor e o primeiro grupo de chamados à intervenção principal e, em consequência: a) Declarados nulos todos os actos subsequentes àqueles contratos que não afectem direitos de terceiros de boa-fé e, designadamente, as divisões e cessões de quotas da O efectuadas pelo autor e pelo 2.grupo de chamados a intervir, pela escritura de 31 de Janeiro de 1992, (artigos 121 e 121 B), as deliberações tomadas pelo O posteriores àquela data e a dação em cumprimento, efectuada pela O à N por escritura de 17 de Maio de 1993, da fracção autónoma com a letra "D", 1. andar esquerdo, do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rua..., em Lisboa, descrito sob o n. 17074 na 1. Secção da Cons. Reg. Predial de Lisboa e inscrito na matriz da freguesia de S. João de Deus sob o artigo 408, e da fracção com a letra "L", 2.andar - Porta C, do prédio urbano em ...... propriedade horizontal sito na Rua ..., em Lisboa, com a descrição n. 249 da freguesia do Coração de Jesus, na 5. Cons. Reg. Predial de Lisboa e inscrito na matriz da freguesia de Arroios sob o artigo 1317 (dosc. 28, 42 e 43). b) Cancelados os registos efectuados na Conservatória do Registo Comercial e na Conservatória do Registo Predial dos actos atrás referidos, i.é., das transmissões de quotas a favor da N operadas pela escritura de 31 de Janeiro de 1992 e da transferência das fracções, também a favor da M, operadas pela escritura de 17 de Maio de 1993. c) Os primeiros Réus ser condenados a restituir ao Autor as acções correspondentes a 53,6% do actual capital social da M, na proporção em que cada um o subscreveu (artigos 143 A e 143 B da petição), e, na hipótese de terem alienado acções, ser condenados a pagar ao Autor o valor correspondente ao preço das acções alienadas. d) Declarar-se nulos os empréstimos concedidos pela M às empresas chamadas, sem prejuízo do direito da 2. Ré de reclamar às empresas mutuárias a restituição das quantias mutuadas sem os juros convencionados, bem como todos os avales prestados pelo Autor em garantia desses empréstimos e, designadamente, quando da subscrição dos chamados "contratos" de 28 de Outubro de 1992, ou, no caso de se julgar que não ocorre nulidade, devem ser anulados os actos de prestação de avales mencionados. e) Condenada a M a restituir ao Autor todas as livranças em que este tiver prestado os referidos avales. f) Condenada a M a restituir ao Autor o valor dos créditos cobrados a terceiros referidos no artigo 5 da Petição, com juros nos termos referidos nos artigos 277 a 280 B. II- Subsidiariamente a) se não forem julgados nulos os contratos de 30 de Maio de 1990 e de 6 de Novembro de 1991, ou se entender que a sua nulidade parcial não acarreta a nulidade total, deve ser declarada a sua resolução, por vontade do Autor, e devem ser condenados os Réus, nos termos das alíneas a) a f) do pedido principal e ainda a satisfazer uma indemnização ao Autor a liquidar em execução de sentença, de acordo com a que se articulou nos artigos 226 a 280, com juros de mora a partir da citação. b) E, se se entender que a M tinha o poder discricionário de decidir o tempo, o modo e o quantitativo dos financiamentos com base na cláusula n. 9.3 do contrato de 6 de Novembro de 1991 (artigos 160 a 162 da petição), deve este contrato ser anulado, deve ser declarada a resolução do de 30 de Maio de 1990 e devem ser os Réus condenados como se pede na alínea a). III- Cumulativamente: - Com qualquer dos pedidos, deve a 2. Ré ser condenada a entregar ao Autor, com os respectivos juros, o saldo dos depósitos à ordem, o valor dos depósitos a prazo e os títulos que o Autor, tem em dossier, depositados na M ou o seu valor de cotação, em conformidade com o que se articulou nos ns. 281 a 295 da petição. Para tanto alegou que o tribunal judicial é o competente para esta acção pois não pode ver limitado a direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20 da C.R.Portuguesa, por ter celebrado os contratos de 30 de Maio de 1990 e de 6 de Novembro de 1991 quando ainda tinha meios para recorrer à arbitragem, caso se suscitassem questões relativas a esses contratos. O tribunal arbitral é um luxo e pressupõe que as partes que a ele recorrem têm meios para pagarem aos árbitros, submetendo-se a uma justiça de excepção. As circunstâncias em que as partes convencionaram o recurso à arbitragem em 30 de Maio de 1990 e em 6 de Novembro de1991 alteraram-se por culpa exclusiva dos Réus. Mesmo a arbitragem então convencionada pressupunha que as partes tinham igualdade relativa no plano económico e que estavam em situação de equilíbrio que lhes abria o acesso à justiça. Mas isso era falso já então e ofendia os artigos 13 e 20 da C. R. Portuguesa, posto que as partes eram, de um lado, os Réus, empresas e serviços públicos e uma instituição bancária, e do outro lado o Autor, um mero cidadão comum. Hoje, arrastado para a miséria, privado de todos os bens e rendimentos e apenas precariamente mantido na administração da X, contra a vontade de M, o autor tem razões válidas, para recorrer ao tribunal comum e preterir a justiça arbitral. Outra não podia ser a interpretação dos artigos 7, 24 n. 1 alínea d) e 53 do DL 387-B/87, posto que a Lei 31/86 não prevê o apoio judiciário. Caso contrário aquelas normas do DL 387-B/87 ofenderiam o artigo 20 da C...

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