Acórdão nº 99A125 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 23 de Março de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em acção declarativa com processo ordinário que em 16/5/96 e pelo 10º Juízo Cível de Lisboa foi movida por A contra B e C pediu o autor, além de rendas em dívida e outras quantias, que se decretasse a resolução do arrendamento que vigorava sobre a subcave esquerda do prédio urbano sito no nº 13 da Rua Torcato Jorge, Ramada, Odivelas, de que os réus eram inquilinos; fundou-se em tê-lo dado de arrendamento aos réus, para armazém, em Junho de 1988 e verbalmente, sendo que estes não pagaram a renda vencida em 1/6/91 nem as posteriores, de 45000 escudos cada uma, perfazendo então 2700000 escudos até Maio de 1996, além de que conservam o local encerrado desde fins de 1992. Na contestação a defesa dos réus limitou-se à alegação de que havia mora do credor quanto ao recebimento das rendas e de que não havia encerramento do local. Na réplica, apresentada em 6/1/97, o autor referiu no seu art. 11º ser já de 3060000 escudos o quantitativo correspondente às rendas em dívida e vencidas até esse mês, inclusive, e pediu que, não sendo as mesmas pagas no prazo que se lhe assinalasse para o efeito, se ordenasse o despejo imediato ao abrigo do art. 58º do RAU; sobre este pedido nada disseram os réus. Este despejo veio a ser ordenado em despacho de 26/9/97 que, em agravo dos réus, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou. De novo agravaram os réus, agora para este STJ, oferecendo nas alegações a seguinte síntese dos fundamentos do recurso: 1- Da p. i. decorre que não há contrato escrito de arrendamento. 2- Atento o seu fim - indústria - o mesmo é nulo por força do art. 1029º do CC, aplicável ao tempo da sua celebração (Junho de 1988). 3- Está, assim, posta em causa na acção a própria validade do contrato. 4- A nulidade é de conhecimento oficioso e é invocável a todo o tempo - art. 220º e 286º do CC. 5- Parece assim inaplicável ao caso sub judice o pedido de despejo imediato, nos termos do art. 58º do RAU. 6- Finalmente, o pedido de despejo imediato que o autor formula na réplica limita-se a isto: "Mais requer-se a V. Exa. que, nos termos do art. 58º do RAU, seja ordenado o despejo imediato". Trata-se, pois, de um pedido inepto, já que se mostra ininteligível a causa de pedir e não se vislumbra nexo entre esta e o pedido. 7- Pelo que deveria ter sido indeferido liminarmente - art. 495º do CPC. 8- O aliás douto acórdão viola as disposições apontadas. O agravado defende a manutenção do decidido, embora, a título prévio, levante a questão da irrecorribilidade do acórdão da Relação por força do art. 754º do CPC - diploma ao qual pertencerão as disposições que adiante referirmos sem outra identificação. E pede a condenação dos agravantes, como litigantes de má fé ao interporem este recurso, em multa e indemnização, esta consistente no reembolso das despesas e honorários do recurso calculados em 100000 escudos e no ressarcimento dos prejuízos resultantes da demora na entrega da fracção dos autos, que actualmente produziria renda não inferior a 85000 escudos por mês, durante a tramitação do recurso, estimada em seis meses, importando tudo em 610000 escudos. Foram os agravantes convidados a pronunciarem-se sobre ambas estas questões - a da irrecorribilidade e a da litigância de má fé; e, por se ter admitido a possibilidade de se configurar responsabilidade pessoal e directa do Senhor Advogado dos agravantes na medida em que a posição destes se teria manifestado na dedução de argumentação jurídica clara e evidentemente improfícua, foi o mesmo também convidado a pronunciar-se sobre esse...
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