Acórdão nº 99A125 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução23 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em acção declarativa com processo ordinário que em 16/5/96 e pelo 10º Juízo Cível de Lisboa foi movida por A contra B e C pediu o autor, além de rendas em dívida e outras quantias, que se decretasse a resolução do arrendamento que vigorava sobre a subcave esquerda do prédio urbano sito no nº 13 da Rua Torcato Jorge, Ramada, Odivelas, de que os réus eram inquilinos; fundou-se em tê-lo dado de arrendamento aos réus, para armazém, em Junho de 1988 e verbalmente, sendo que estes não pagaram a renda vencida em 1/6/91 nem as posteriores, de 45000 escudos cada uma, perfazendo então 2700000 escudos até Maio de 1996, além de que conservam o local encerrado desde fins de 1992. Na contestação a defesa dos réus limitou-se à alegação de que havia mora do credor quanto ao recebimento das rendas e de que não havia encerramento do local. Na réplica, apresentada em 6/1/97, o autor referiu no seu art. 11º ser já de 3060000 escudos o quantitativo correspondente às rendas em dívida e vencidas até esse mês, inclusive, e pediu que, não sendo as mesmas pagas no prazo que se lhe assinalasse para o efeito, se ordenasse o despejo imediato ao abrigo do art. 58º do RAU; sobre este pedido nada disseram os réus. Este despejo veio a ser ordenado em despacho de 26/9/97 que, em agravo dos réus, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou. De novo agravaram os réus, agora para este STJ, oferecendo nas alegações a seguinte síntese dos fundamentos do recurso: 1- Da p. i. decorre que não há contrato escrito de arrendamento. 2- Atento o seu fim - indústria - o mesmo é nulo por força do art. 1029º do CC, aplicável ao tempo da sua celebração (Junho de 1988). 3- Está, assim, posta em causa na acção a própria validade do contrato. 4- A nulidade é de conhecimento oficioso e é invocável a todo o tempo - art. 220º e 286º do CC. 5- Parece assim inaplicável ao caso sub judice o pedido de despejo imediato, nos termos do art. 58º do RAU. 6- Finalmente, o pedido de despejo imediato que o autor formula na réplica limita-se a isto: "Mais requer-se a V. Exa. que, nos termos do art. 58º do RAU, seja ordenado o despejo imediato". Trata-se, pois, de um pedido inepto, já que se mostra ininteligível a causa de pedir e não se vislumbra nexo entre esta e o pedido. 7- Pelo que deveria ter sido indeferido liminarmente - art. 495º do CPC. 8- O aliás douto acórdão viola as disposições apontadas. O agravado defende a manutenção do decidido, embora, a título prévio, levante a questão da irrecorribilidade do acórdão da Relação por força do art. 754º do CPC - diploma ao qual pertencerão as disposições que adiante referirmos sem outra identificação. E pede a condenação dos agravantes, como litigantes de má fé ao interporem este recurso, em multa e indemnização, esta consistente no reembolso das despesas e honorários do recurso calculados em 100000 escudos e no ressarcimento dos prejuízos resultantes da demora na entrega da fracção dos autos, que actualmente produziria renda não inferior a 85000 escudos por mês, durante a tramitação do recurso, estimada em seis meses, importando tudo em 610000 escudos. Foram os agravantes convidados a pronunciarem-se sobre ambas estas questões - a da irrecorribilidade e a da litigância de má fé; e, por se ter admitido a possibilidade de se configurar responsabilidade pessoal e directa do Senhor Advogado dos agravantes na medida em que a posição destes se teria manifestado na dedução de argumentação jurídica clara e evidentemente improfícua, foi o mesmo também convidado a pronunciar-se sobre esse...

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