Acórdão nº 99A200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 20 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IPor apenso à acção especial de venda de penhor que o A moveu à Firma B, feita a convocação dos credores, veio o Ministério Público, tempestivamente, em representação da Fazenda Nacional, reclamar os seguintes créditos, liminarmente admitidos e não impugnados: - 357550 escudos de I.V.A., de 1.7.92 a 30.9.92, a vencer juros de mora desde 27.07.93; - 319537 escudos de I.V.A., de 1.10.92 a 31.12.92, a vencer juros de mora desde 17.11.93; - 133923 escudos de I.V.A., de 1.1.92 a 31.1.92, a vencer juros de mora desde 1.7.93; - 356346 escudos de I.V.A., de 1.4.92 a 30.6.92, a vencer juros de mora desde 1.7.93. No processo principal foi ordenada a venda do penhor mercantil constituído pela Ré a favor do A., por contrato celebrado em 7 de Janeiro de 1993, sobre os maquinismos descritos a fls. 8 do mesmo processo. O Mmº Juiz da 1ª instância, por sentença de 29-10-97 (fls. 6, vs. e 7), graduou os créditos reclamados da seguinte forma: 1º - Os créditos da Fazenda Nacional e respectivos juros; 2º - O crédito pignoratício. Inconformado, apelou o A, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 28-09-98, a fls. 18 e segs., negado provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada. Ainda inconformado, traz o A. o presente recurso, o qual, embora inicialmente não admitido, o viria, posteriormente a ser, na sequência de deferimento de reclamação apresentada pelo A, tendo presente que o valor do crédito pignoratício é superior à alçada da Relação, e em homenagem ao princípio "favorabilia amplianda" - cfr. despacho de fls. 45. Alegando, oferece o Recorrente as seguintes conclusões: 1. O artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, aplica-se apenas aos créditos da Previdência, como, aliás, decorre do seu preâmbulo e de todo o seu articulado; 2. Nem o Acórdão recorrido, nem a decisão da primeira instância podiam assim ter em consideração tal norma ao graduar os créditos do Estado (da Fazenda Nacional por IVA e juros) com preferência ao crédito pignoratício; 3. Não existe qualquer lei especial que atribua aos créditos do Estado (por impostos) prevalência sobre os créditos garantidos por penhor; 4. Havendo que graduar em primeiro lugar o crédito pignoratício e depois os créditos do Estado, conforme dispõe o artigo 749º do Código Civil; 5. A graduação de créditos, quando concorram créditos do Estado, créditos da Previdência e os créditos garantidos por penhor deve ser a seguinte: em primeiro lugar, o crédito pignoratício, depois o crédito por impostos e, em terceiro lugar, o crédito da segurança social; 6. O Douto acórdão recorrido - secundando a decisão da primeira instância - violou assim e fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 666º e 749º do Código Civil e no artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que gradue em primeiro lugar o crédito do Recorrente, com preferência ao crédito da Fazenda Nacional, por IVA. Contra-alegando, o Mº Pº conclui pela improcedência da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II1 - Na apreciação da presente revista ter-se-ão presentes os factos constantes da decisão recorrida, correspondentes à matéria anteriormente relatada, a qual não foi objecto de impugnação, não havendo lugar a qualquer alteração - artigo 713º, nº 6, e 726º, do CPC. 2 - A questão ora em causa respeita à graduação de créditos na fase executiva da acção especial de venda de penhor, traduzindo-se no problema de saber se o penhor deve ser graduado antes ou depois dos créditos do Estado por imposto de IVA. Ponderando acerca da questão, o acórdão recorrido, reconhecendo, embora, a sua delicadeza, "em face da contradição, pelo menos aparente, entre as normas legais aplicáveis", propendeu para a solução alcançada na 1ª instância, que fez prevalecer os créditos do Estado sobre o crédito garantido por penhor. Inversamente, sustenta o Recorrente que, na concorrência do seu crédito garantido por penhor mercantil e os créditos do Estado por impostos, o seu crédito deveria ser graduado em primeiro lugar. 2.1. - Apesar de, nos presentes autos, não terem sido reclamados créditos da Segurança Social, o Recorrente, hipotizando tal situação, pronunciou-se, na conclusão 5ª, no sentido de que "a graduação de créditos, quando concorram créditos do Estado, créditos da Previdência e os créditos garantidos por penhor deve ser a seguinte: em primeiro lugar, o crédito pignoratício, depois o crédito por impostos e, em terceiro lugar, o crédito da segurança social". 2.2. - Por se tratar de hipótese-tipo, justificar-se-á começar a partir dela a nossa indagação...
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