Acórdão nº 99A200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução20 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IPor apenso à acção especial de venda de penhor que o A moveu à Firma B, feita a convocação dos credores, veio o Ministério Público, tempestivamente, em representação da Fazenda Nacional, reclamar os seguintes créditos, liminarmente admitidos e não impugnados: - 357550 escudos de I.V.A., de 1.7.92 a 30.9.92, a vencer juros de mora desde 27.07.93; - 319537 escudos de I.V.A., de 1.10.92 a 31.12.92, a vencer juros de mora desde 17.11.93; - 133923 escudos de I.V.A., de 1.1.92 a 31.1.92, a vencer juros de mora desde 1.7.93; - 356346 escudos de I.V.A., de 1.4.92 a 30.6.92, a vencer juros de mora desde 1.7.93. No processo principal foi ordenada a venda do penhor mercantil constituído pela Ré a favor do A., por contrato celebrado em 7 de Janeiro de 1993, sobre os maquinismos descritos a fls. 8 do mesmo processo. O Mmº Juiz da 1ª instância, por sentença de 29-10-97 (fls. 6, vs. e 7), graduou os créditos reclamados da seguinte forma: 1º - Os créditos da Fazenda Nacional e respectivos juros; 2º - O crédito pignoratício. Inconformado, apelou o A, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 28-09-98, a fls. 18 e segs., negado provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada. Ainda inconformado, traz o A. o presente recurso, o qual, embora inicialmente não admitido, o viria, posteriormente a ser, na sequência de deferimento de reclamação apresentada pelo A, tendo presente que o valor do crédito pignoratício é superior à alçada da Relação, e em homenagem ao princípio "favorabilia amplianda" - cfr. despacho de fls. 45. Alegando, oferece o Recorrente as seguintes conclusões: 1. O artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, aplica-se apenas aos créditos da Previdência, como, aliás, decorre do seu preâmbulo e de todo o seu articulado; 2. Nem o Acórdão recorrido, nem a decisão da primeira instância podiam assim ter em consideração tal norma ao graduar os créditos do Estado (da Fazenda Nacional por IVA e juros) com preferência ao crédito pignoratício; 3. Não existe qualquer lei especial que atribua aos créditos do Estado (por impostos) prevalência sobre os créditos garantidos por penhor; 4. Havendo que graduar em primeiro lugar o crédito pignoratício e depois os créditos do Estado, conforme dispõe o artigo 749º do Código Civil; 5. A graduação de créditos, quando concorram créditos do Estado, créditos da Previdência e os créditos garantidos por penhor deve ser a seguinte: em primeiro lugar, o crédito pignoratício, depois o crédito por impostos e, em terceiro lugar, o crédito da segurança social; 6. O Douto acórdão recorrido - secundando a decisão da primeira instância - violou assim e fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 666º e 749º do Código Civil e no artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que gradue em primeiro lugar o crédito do Recorrente, com preferência ao crédito da Fazenda Nacional, por IVA. Contra-alegando, o Mº Pº conclui pela improcedência da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II1 - Na apreciação da presente revista ter-se-ão presentes os factos constantes da decisão recorrida, correspondentes à matéria anteriormente relatada, a qual não foi objecto de impugnação, não havendo lugar a qualquer alteração - artigo 713º, nº 6, e 726º, do CPC. 2 - A questão ora em causa respeita à graduação de créditos na fase executiva da acção especial de venda de penhor, traduzindo-se no problema de saber se o penhor deve ser graduado antes ou depois dos créditos do Estado por imposto de IVA. Ponderando acerca da questão, o acórdão recorrido, reconhecendo, embora, a sua delicadeza, "em face da contradição, pelo menos aparente, entre as normas legais aplicáveis", propendeu para a solução alcançada na 1ª instância, que fez prevalecer os créditos do Estado sobre o crédito garantido por penhor. Inversamente, sustenta o Recorrente que, na concorrência do seu crédito garantido por penhor mercantil e os créditos do Estado por impostos, o seu crédito deveria ser graduado em primeiro lugar. 2.1. - Apesar de, nos presentes autos, não terem sido reclamados créditos da Segurança Social, o Recorrente, hipotizando tal situação, pronunciou-se, na conclusão 5ª, no sentido de que "a graduação de créditos, quando concorram créditos do Estado, créditos da Previdência e os créditos garantidos por penhor deve ser a seguinte: em primeiro lugar, o crédito pignoratício, depois o crédito por impostos e, em terceiro lugar, o crédito da segurança social". 2.2. - Por se tratar de hipótese-tipo, justificar-se-á começar a partir dela a nossa indagação...

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