Acórdão nº 99A222 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A e mulher intentaram a presente acção especial de despejo contra B pedindo a condenação da ré no despejo de prédio urbano até 2-3-94, com fundamento em caducidade do contrato de arrendamento, e no pagamento de rendas vencidas e vincendas desde Abril de 1994. A ré contestou e, em reconvenção, pediu a condenação dos autores a pagarem-lhe a quantia de 5000000 escudos, "emergente de benfeitorias necessárias praticadas no local arrendado". Houve resposta e procedeu-se a julgamento. Pela sentença de fls 119 e seguintes julgou-se procedente a acção e improcedente a reconvenção, o que veio a ser confirmado, em recurso de apelação, pelo acórdão de fls 157 e seguintes Neste recurso de revista, a ré formula as seguintes conclusões: - a declaração de caducidade do arrendamento só se pode obter pela via judicial e a denúncia apenas opera os seus efeitos com a sentença; - o prazo de 2 anos previsto no artº 114º nº 2 do RAU conta-se do trânsito em julgado desse sentença; - as obras realizadas no prédio aumentaram o seu valor e não podem ser levantadas sem detrimento; - elas deverão ser indemnizadas pelo valor apurado; - foi violado o disposto no cit. artº 114 e nos artos 216º, 1051º e 1273º nºs 1 e 2 do Cód. Civil. Não houve contra-alegações. II - Factos dados como provados: Os AA são proprietários do r/ch e respectivo quintal do prédio urbano sito na Av. Lourenço Peixinho n. 213/215 - Aveiro. Eles adquiriram a nua propriedade desse imóvel nas partilhas efectuadas por óbito de C, falecido a 13/2/48. Nessas partilhas, D adquiriu o usufruto desse r/ch e respectivo quintal. A D faleceu a 2/3/94. Em 17/10/75, a dita D, como usufrutuária daquele r/ch e respectivo quintal, por escritura pública, deu este imóvel de arrendamento à Ré, para comércio de bicicletas e motorizadas, pelo prazo de um ano com início em 1/10/75, com a renda mensal de 2500 escudos. Em Março de 1994, a renda mensal era de 14836 escudos. A Ré efectuou os depósitos que constam de fls. 43 a 50. A Ré enviou ao A. e este àquela as cartas, respectivamente, de fls. 60 e 58 e 59. Após a morte de D, a Ré manifestou ao A. a vontade de se manter o referido contrato de arrendamento. O A. recusou-se a receber as rendas referentes ao arrendado. A Ré construiu, no quintal, um pavilhão para armazenagem de bicicletas e motorizadas, tendo gasto nessa obra não mais do que 150000 escudos. A D teve conhecimento da realização desta obra.III - Quanto ao mérito do...
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