Acórdão nº 99A222 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução27 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A e mulher intentaram a presente acção especial de despejo contra B pedindo a condenação da ré no despejo de prédio urbano até 2-3-94, com fundamento em caducidade do contrato de arrendamento, e no pagamento de rendas vencidas e vincendas desde Abril de 1994. A ré contestou e, em reconvenção, pediu a condenação dos autores a pagarem-lhe a quantia de 5000000 escudos, "emergente de benfeitorias necessárias praticadas no local arrendado". Houve resposta e procedeu-se a julgamento. Pela sentença de fls 119 e seguintes julgou-se procedente a acção e improcedente a reconvenção, o que veio a ser confirmado, em recurso de apelação, pelo acórdão de fls 157 e seguintes Neste recurso de revista, a ré formula as seguintes conclusões: - a declaração de caducidade do arrendamento só se pode obter pela via judicial e a denúncia apenas opera os seus efeitos com a sentença; - o prazo de 2 anos previsto no artº 114º nº 2 do RAU conta-se do trânsito em julgado desse sentença; - as obras realizadas no prédio aumentaram o seu valor e não podem ser levantadas sem detrimento; - elas deverão ser indemnizadas pelo valor apurado; - foi violado o disposto no cit. artº 114 e nos artos 216º, 1051º e 1273º nºs 1 e 2 do Cód. Civil. Não houve contra-alegações. II - Factos dados como provados: Os AA são proprietários do r/ch e respectivo quintal do prédio urbano sito na Av. Lourenço Peixinho n. 213/215 - Aveiro. Eles adquiriram a nua propriedade desse imóvel nas partilhas efectuadas por óbito de C, falecido a 13/2/48. Nessas partilhas, D adquiriu o usufruto desse r/ch e respectivo quintal. A D faleceu a 2/3/94. Em 17/10/75, a dita D, como usufrutuária daquele r/ch e respectivo quintal, por escritura pública, deu este imóvel de arrendamento à Ré, para comércio de bicicletas e motorizadas, pelo prazo de um ano com início em 1/10/75, com a renda mensal de 2500 escudos. Em Março de 1994, a renda mensal era de 14836 escudos. A Ré efectuou os depósitos que constam de fls. 43 a 50. A Ré enviou ao A. e este àquela as cartas, respectivamente, de fls. 60 e 58 e 59. Após a morte de D, a Ré manifestou ao A. a vontade de se manter o referido contrato de arrendamento. O A. recusou-se a receber as rendas referentes ao arrendado. A Ré construiu, no quintal, um pavilhão para armazenagem de bicicletas e motorizadas, tendo gasto nessa obra não mais do que 150000 escudos. A D teve conhecimento da realização desta obra.III - Quanto ao mérito do...

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