Acórdão nº 99A227 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 1999 (caso NULL)

Data29 Junho 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

A, que se dedica à actividade de redacção, composição e edição, celebrou com B, em 11/1/94, o contrato intitulado "Contrato de Cedência de Direitos de Autor" documentado a fls. 36/37, no qual se estabeleceu que, sendo da Público a responsabilidade da edição, impressão e distribuição, esta pagaria ao B os direitos de autor relativos à realização do livro "Viagens - Espaços Portugueses", em 12 Fascículos. Alegando que o B não cumpriu o acordo, a Público demandou-o judicialmente pedindo que fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 32906276 escudos, com juros de mora a contar da propositura da acção, sendo: 1) Restituição do que já tinha pago ao R. - 4380000 escudos mais 286280 escudos de juros vencidos. 2) Diferença na aquisição que fez de novos fascículos - 1239996 escudos. 3) Diminuição das vendas dos jornais que publica - 11000000 escudos. 4) Compensação dos prejuízos causados ao ICEP por não ter cumprido o contrato que com ele celebrou por causa de não cumprimento da R. - 16000000 escudos. A R. contestou por impugnação, excepção e reconvenção, formulando contra o A. os seguintes pedidos: 1) Condenação no pagamento da quantia que o R. receberia se o projecto fosse publicado, deduzindo-se o que já recebeu - 4380000 escudos. 2) Condenação no pagamento das deslocações e estadias referidas na cláusula 2ª do contrato - 1440000 escudos. 3) Condenação no pagamento de indemnização por danos morais provocados, pela má fé, bem como pelos prejuízos sofridos pela divulgação de um motivo falso para o atraso na publicação - 15000000 escudos. 4) Compensação pelos danos materiais que tal divulgação causou - a determinar em execução de sentença. 5) Condenação a publicitar a decisão relativa à causa da impossibilidade temporária de incumprimento por parte do R. Na sentença final: a) Foi julgada parcialmente procedente a acção, com a condenação do R. a devolver à A 4380000 escudos, acrescidos de juros desde a data da citação. b) Foi julgada parcialmente procedente a reconvenção, com a condenação da A.: 1) A pagar ao R. 500000 escudos, acrescidos de juros desde a notificação do pedido reconvencional. 2) No pagamento dos danos materiais causados pela sua actuação, a liquidar em execução de sentença. Apelaram a A. e o R. A Relação considerou que o recurso do R. se limitou às seguintes questões: 1ª Qualificação jurídica do contrato e respectivas consequências (aplicação do disposto no artº 1229º do C.Civil). 2ª Não cumprimento do contrato pelo R. por motivo de doença como impossibilidade temporária ou definitiva da prestação. 3ª Improcedência do pedido reconvencional relativo a despesas feitas pelo R. em execução do contrato. E: a) Julgou improcedente o recurso da A. b) Julgou parcialmente o recurso do R., condenando-o a restituir à A. a importância com que efectivamente se acha enriquecido a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora desde a citação, assim...

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