Acórdão nº 99A281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAIS DE SOUSA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, acção declarativa, que veio a seguir seus termos sob a forma ordinária no tribunal de Círculo de Gondomar, contra B e mulher, pedindo a condenação destes a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o Rés-do-chão indicado como residência dos réus, a entregarem-lho livre de pessoas e coisas e a pagarem-lhe as quantias de 630000 escudos e a de 70000 escudos por cada mês que decorra desde a citação, ambas a título de indemnização pelos prejuízos que tem suportado e continua a suportar por não poder arrendar aquele imóvel desde Fevereiro de 1994, data em que os interpelou para que procedesse a tal entrega. Para tanto, e em síntese, alegou ser dona desse rés-do-chão, que estava arrendado a C e depois à viúva deste, D, arrendamento esse que caducou com a morte desta última (ocorrida em 24/1/94), tendo sido desde então que, dois ou três dias por semana, os Réus passaram a ocupar o referido rés-do-chão, recusando-se a entregá-lo à Autora, privando-a, assim dos rendimentos que um novo arrendamento do prédio lhe poderia gerar. Contestando, os Réus alegaram, no fundamental, que o referido C (pai do Réu marido), arrendou a um antecessor da autora o r/c em causa para aí exercer o comércio de calçado, depois de anteriormente ter arrendado apenas uma parte do prédio, nas suas traseiras, para habitação. Desde então, nesse r/c tem sido explorado um estabelecimento comercial com o nome de "Sapataria Pires", em cujas traseiras o C habitava com o seu agregado familiar. Na exploração do estabelecimento - que actualmente faz parte da herança indivisa daqueles C e D, começou a participar o R. marido há vários anos, designadamente no último ano da vida dos pais. Com este fundamento, concluíram pela improcedência da acção e, alegando que efectuaram benfeitorias no prédio pediram, em reconvenção, a condenação da Autora a pagar-lhes o valor dessas benfeitorias, de 1500000 escudos. Replicando, a Autora alegou que o r/c em causa foi arrendado a C para sua habitação e que o comércio que este aí exerceu assumia a natureza de indústria doméstica, razão pela qual era admitido. No arrendamento (para habitação) sucedeu a viúva D, tendo o respectivo contrato caducado com a sua morte. Negando qualquer consentimento ou autorização na efectuação das invocadas benfeitorias, que a existiram sempre terão sido efectuadas para recreio dos RR., concluiu pela improcedência do pedido reconvencional. A acção prosseguiu a sua normal tramitação vindo a realizar-se a audiência de julgamento e a proferir-se sentença, que julgou parcialmente procedente a acção, e totalmente improcedente a reconvenção, declarando o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial e condenando os Réus a entregarem-no àquela livre e desocupado de pessoas e coisas. Condenou, ainda, os mesmos Réus a pagarem à Autora, a título de indemnização pela ocupação que vem...
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