Acórdão nº 99A281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAIS DE SOUSA
Data da Resolução27 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, acção declarativa, que veio a seguir seus termos sob a forma ordinária no tribunal de Círculo de Gondomar, contra B e mulher, pedindo a condenação destes a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o Rés-do-chão indicado como residência dos réus, a entregarem-lho livre de pessoas e coisas e a pagarem-lhe as quantias de 630000 escudos e a de 70000 escudos por cada mês que decorra desde a citação, ambas a título de indemnização pelos prejuízos que tem suportado e continua a suportar por não poder arrendar aquele imóvel desde Fevereiro de 1994, data em que os interpelou para que procedesse a tal entrega. Para tanto, e em síntese, alegou ser dona desse rés-do-chão, que estava arrendado a C e depois à viúva deste, D, arrendamento esse que caducou com a morte desta última (ocorrida em 24/1/94), tendo sido desde então que, dois ou três dias por semana, os Réus passaram a ocupar o referido rés-do-chão, recusando-se a entregá-lo à Autora, privando-a, assim dos rendimentos que um novo arrendamento do prédio lhe poderia gerar. Contestando, os Réus alegaram, no fundamental, que o referido C (pai do Réu marido), arrendou a um antecessor da autora o r/c em causa para aí exercer o comércio de calçado, depois de anteriormente ter arrendado apenas uma parte do prédio, nas suas traseiras, para habitação. Desde então, nesse r/c tem sido explorado um estabelecimento comercial com o nome de "Sapataria Pires", em cujas traseiras o C habitava com o seu agregado familiar. Na exploração do estabelecimento - que actualmente faz parte da herança indivisa daqueles C e D, começou a participar o R. marido há vários anos, designadamente no último ano da vida dos pais. Com este fundamento, concluíram pela improcedência da acção e, alegando que efectuaram benfeitorias no prédio pediram, em reconvenção, a condenação da Autora a pagar-lhes o valor dessas benfeitorias, de 1500000 escudos. Replicando, a Autora alegou que o r/c em causa foi arrendado a C para sua habitação e que o comércio que este aí exerceu assumia a natureza de indústria doméstica, razão pela qual era admitido. No arrendamento (para habitação) sucedeu a viúva D, tendo o respectivo contrato caducado com a sua morte. Negando qualquer consentimento ou autorização na efectuação das invocadas benfeitorias, que a existiram sempre terão sido efectuadas para recreio dos RR., concluiu pela improcedência do pedido reconvencional. A acção prosseguiu a sua normal tramitação vindo a realizar-se a audiência de julgamento e a proferir-se sentença, que julgou parcialmente procedente a acção, e totalmente improcedente a reconvenção, declarando o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial e condenando os Réus a entregarem-no àquela livre e desocupado de pessoas e coisas. Condenou, ainda, os mesmos Réus a pagarem à Autora, a título de indemnização pela ocupação que vem...

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