Acórdão nº 99A305 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" intentou a presente acção de processo comum, na forma sumária, contra "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de 431410 escudos, 750831 escudos, 307646 escudos e 1890389 escudos, acrescidas de juros legais, bem como as pensões de 29233 escudos mensais que se venceram desde Julho de 1996 até ao encerramento da discussão da causa e as que se venceram desde essa altura, a liquidar em execução de sentença na medida do pagamento que a autora for efectuando, com fundamento em direito de regresso pela responsabilidade assumida, como seguradora, perante a entidade patronal de sinistrado em acidente de viação e de trabalho imputado a culpa do condutor de veículo segurado na ré. Houve contestação e resposta. No despacho saneador, relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição. Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de fls. 142 e segtes , julgou-se improcedente aquela excepção e procedente a acção. Em recurso de apelação, o acórdão de fls. 168 e segtes, revogou essa sentença quanto às prestações relativas ao período decorrido desde a propositura da acção até ao encerramento da discussão (porque a autora não provou ter efectuado o seu pagamento) e às prestações futuras (porque não pode haver sub-rogação em relação a prestações ainda não pagas). Interpuseram recurso de revista a ré e a autora. A primeira pretende a revogação do acórdão e formula, em resumo as seguintes conclusões: - a lei de acidentes de trabalho fala em direito de regresso mas consagra uma sub-rogação legal; - as responsabilidades da seguradora laboral e da seguradora por acidente de viação não configuram uma obrigação solidária; - o prazo de prescrição do direito da autora é o mesmo do lesado, ou seja, o de 3 anos do artº 498º nº 1 do Cód. Civil ; - esse prazo já tinha decorrido quando foi citada para esta acção; - não é aqui aplicável o disposto no nº 3 desse artº 498º e o respectivo prazo também já teria decorrido; - o reconhecimento da dívida, para efeito de interrupção da prescrição, deve obedecer aos requisitos do artº 325º nº 2 do cit. Código, o que se não verifica pela carta de fls. 103; - foi violado o disposto nos artºs 323º, 325º e 498º do cit. Cód. Civil. A autora, por sua vez, pretende a revogação do acórdão recorrido, na parte em que alterou a sentença da 1ª instância, com base nas seguintes conclusões: - é solidária, ainda que tenha causas distintas, a responsabilidade dos diversos responsáveis pela reparação dos danos decorrentes de acidente de viação e de trabalho; - o direito que assiste è entidade patronal ou à sua seguradora de ser ressarcida, pelo terceiro responsável, de todas as despesas que haja suportado, é um direito de regresso e não de sub-rogação; - foi violado o disposto no nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127. Em contra-alegações, cada uma das partes sustenta posição idêntica à da sua alegação. II- Factos dados como provados: No dia 11 de Janeiro de 1990, em Mesão Frio-Guimarães, na E. N. 101, ao Km 117, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros OD-42-89 pertencente à C, conduzido por D, e o velocípede com motor 1FAF-12-72 pertencente a E e por ele conduzido. Em...
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