Acórdão nº 99A310 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução04 de Maio de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A instaurou, em 20 de Março de 1997, no Tribunal Judicial de Ovar, execução ordinária contra B, para haver desta a quantia global de 28277332 escudos (10800000 escudos de capital e 17477332 escudos de juros), acrescida de juros moratórios vincendos. Juntou, como título executivo, escritura de hipoteca outorgada em 24 de Julho de 1984, acompanhada de livrança de 10800000 escudos, subscrita pela Executada em 31 de Julho de 1984 e com vencimento marcado para 30 de Setembro de 1984, e da respectiva proposta de desconto. 2. A Executada deduziu oposição por embargos, invocando, nomeadamente, a inexequibilidade da escritura pública e a prescrição, caso se entendesse que a execução se baseava na livrança. 3. Após contestação do Banco, foi proferido douto saneador-sentença, em 10 de Outubro de 1997, a decretar a improcedência dos embargos, com esta resumida fundamentação: "(...) A escritura que convencionou as possíveis obrigações futuras é concretizada pela livrança subscrita pela embargante onde se comprova a constituição de uma obrigação em conformidade com a previsão genérica do documento. Daí advém a qualidade de título executivo para aquela escritura. A livrança foi subscrita na sequência e em conformidade com as cláusulas da escritura, ficando a fazer parte daquela como documento comprovativo da realização de uma prestação em cumprimento do negócio (...). Não é, assim, invocável o prazo de prescrição previsto para o direito de acção com base em livrança vencida e não paga, uma vez que, tal como invoca o embargado, a livrança junta aos autos não ultrapassa a condição de mero quirógrafo da obrigação da embargante e do empréstimo concedido mediante desconto daquela". 4. Inconformada, a Executada - Embargante apelou, insistindo na tese da inexequibilidade do título (escritura) e da existência da prescrição. Com êxito, diga-se, pois a Relação do Porto, por Acórdão de 15 de Dezembro de 1998, sob o pretexto de que se encontrava "prescrita a acção da livrança contra a aceitante", julgou procedentes os embargos e extinta a execução. 5. Irresignado, alegou, o Exequente recorreu de revista, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - "O título executivo na execução embargada é a escritura da hipoteca acompanhada da livrança e da respectiva proposta de desconto, que comprovam a constituição posterior de uma obrigação, prevista e garantida pela referida hipoteca, sendo a livrança...

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