Acórdão nº 99A435 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução22 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. Por apenso ao respectivo processo de execução que lhe é movido por A, deduziu o executado B os presentes embargos, pedindo a sua procedência e consequente absolvição do pedido executivo. Contestou o embargado/exequente, pedindo a improcedência dos embargos (fls. 55-90). Ulterior tramitação processual culminou com a realização da audiência de julgamento - do respectivo acórdão do Tribunal Colectivo (cfr. fls. 1149-1155) não houve reclamação -, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente procedentes, declarando, em consequência, a inexequibilidade da letra dada pelo exequente à execução (sentença de 4.7.97, de fls. 1188 a 1212). Inconformado, o embargado recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida (acórdão de 26.11.98, a fls. 1332-1336). 2. É deste acórdão que o embargado traz a presente revista para o Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo, ao alegar (fls. 1352-1363), as seguintes conclusões: "a) É nula a sentença que assenta em matéria de facto que esteja em contradição com a decisão, ficando violado por tal facto o artigo 668º, nº 1, alínea c), do CPC. b) É nula a decisão que deixe de discriminar os factos em que assenta, e de fazer o exame crítico dos mesmos, sobretudo se os factos dados por provados forem contraditórios entre si, por tal forma a comportarem soluções de direito diversas, sob pena de ficar violado o artigo 659º, nºs 2 e 3, do CPC. c) Ao preterir o dever de fundamentação da sentença, a que se refere o artigo 659º do CPC, o acórdão recorrido viola o artigo 205º da Constituição. d) O acórdão que não se pronuncie sobre a nulidade da sentença recorrida arguida pelo recorrente em sede de alegações, enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC. e) O artigo 713º, nº 5, do CPC é materialmente inconstitucional, por permitir a prolação de decisão final sem fundamentação, obstando à apreciação do mérito da causa em sede de recurso, violando o disposto nos artigos 202º, nº 1 e nº 2, e 205º, nº 1, da Constituição. f) É o embargante que deve provar os fundamentos do embargo que deduz, o que no caso dos autos não logrou fazer, pelo que, tendo-se decidido pela procedência dos autos, ficou violado o disposto nos artigos 342º do CC, e 516º do CPC. g) A letra dos autos junta a fls. 1004, está aceite apenas pelo recorrido, pelo que a decisão de a mesma vincular uma sociedade, viola o disposto no artigo 28º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças. h) Os contratos de financiamento e de penhor mercantil juntos aos autos a fls. 99 e 92, demonstram que a relação material subjacente foi estabelecida entre as partes, e não entre uma delas e uma sociedade da outra, sob pena de ficar violado o artigo 236º, nº 1, do CC". Termina, pedindo a revogação do acórdão recorrido, e sua substituição por outro que julgue improcedentes os embargos, ou, assim se não entendendo, a anulação do julgamento da 1ª instância, ordenando-se a sua repetição. O recorrido pugna pela manutenção do decidido (fls. 1366-1391). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 1. No acórdão recorrido, após se ter transcrito a norma do nº 5 do artigo 713º do CPC - considerada aplicável por força do que dispõe o artigo 25º, nº 1, do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro -, ponderou-se: "A posição da Relação, no caso em apreço, é no sentido de confirmar inteiramente o julgado na parte da decisão e dos fundamentos para eles remetendo. Não sendo de consignar a discordância quanto a qualquer questão "a latere" na sentença, questão que não integre o corpo dos fundamentos ou da decisão". Embora nos pareça nada obstar a que o presente acórdão pudesse, também, limitar-se a negar provimento ao recurso (sendo caso disso), remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, ao abrigo da citada norma do nº 5 do artigo 713º, aplicável por força do disposto no artigo 726º, não seguiremos esse caminho. Com uma ressalva, no tocante à matéria de facto, sede em que entendemos operar a remissão consentida pelo nº 6 do citado artigo 713º (o que não significa que, em momento oportuno, se não recordem os elementos tidos como essenciais e decisivos para a decisão do recurso). 2. São três, basicamente, as questões suscitadas pelo presente recurso: - nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC; - inconstitucionalidade da norma do nº 5 do artigo 713º do CPC; - fundamentação e (im) procedência dos embargos. Começaremos pela questão da constitucionalidade, não só por comodidade de exposição, mas também porque a respectiva resposta está intimamente ligada à questão das nulidades, ajudando à sua compreensão. III Dispõe o nº 5 do artigo 713º: "Quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT