Acórdão nº 99A488 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução29 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- A e mulher requereram, contra B, a ratificação judicial de embargo de obra nova. Houve oposição da requerida e procedeu-se a inquirição de testemunhas. Pelo despacho de fls. 33 e segs., ordenou-se a ratificação do embargo. Em recurso de agravo, o acórdão da Relação, de fls. 46 e segs., revogou aquele despacho e julgou "o embargo não ratificado". No recurso para este tribunal, o acórdão de fls. 80 e segs. anulou o processado posterior a fls. 43. Em novo acórdão (fls. 90), a Relação manteve a sua anterior decisão. Neste recurso de agravo, os embargantes pretendem a revogação daquele acórdão, com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - a ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável é requisito específico do procedimento cautelar comum, nos termos dos ns. 1 e 3 do artigo 381 do CPC; - algumas das providências especificadas são até incompatíveis com a verificação desse requisito; - a tipificação do embargo de obra nova reside no prejuízo que abrange toda e qualquer violação do direito de propriedade, o que constitui o elemento "especialmente prevenido" referido no artigo 392 n. 1 do citado Código. - é indispensável assegurar a defesa da posse e do direito de propriedade, nos termos dos artigos 9, 34 e 65 da Constituição. A embargada, por sua vez, sustenta a improcedência do recurso. II - Objecto do recurso: Foi requerido o procedimento cautelar de embargo de obra nova, por ratificação judicial, previsto nos artigos 412 e segs. do CPC (na actual redacção, e de cujo diploma serão os demais artigos que forem citados). A decisão da 1. instância decretou o embargo da obra, a qual consiste, como se resume no acórdão da Relação, na construção de um "painel ... suspenso sobre o telhado do prédio dos embargantes e fixo à parede exterior do prédio de andares através de espigões de ferro ou aço ...", ou seja, de construção que se situa, "na totalidade, no espaço aéreo do prédio dos embargantes ...". Aquele acórdão julgou o embargo improcedente e nele se considerou, em especial, que: "no âmbito deste processo e com as provas nele produzidas, há direito e há ofensa do direito" de propriedade dos embargantes; exige-se também aqui o requisito da existência de "lesão grave e dificilmente reparável", previsto no artigo 381 n. 1, por força do disposto no artigo 392 n. 1; e a lesão causada não assume essa relevância. Conjugando essa decisão com as conclusões da alegação dos recorrentes e com a contra-alegação...

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