Acórdão nº 99A772 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO SOARES |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher B vieram propor a presente acção com processo ordinário contra C, D e E a fim de que: 1. Se decrete que o contrato-promessa de compra e venda constante dos autos pretendia figurar um contrato de mútuo no montante de 23000000 escudos, que as Rés deviam pagar aos Autores, em 19 de Março de 1994; 2. Transformado esse contrato de mútuo, deve este ser considerado nulo por falta de forma; 3. Mesmo que assim se não entenda, deve entender-se que o contrato-promessa não vincula os Autores, porquanto nele falta a assinatura da Autora mulher, condição para que também nele fosse vinculado o marido. 4. Também se deve considerar nulo o mesmo contrato porque não consta dele a certificação pelo notário da licença respectiva de utilização ou de construção nem o reconhecimento presencial da assinatura do Autor marido. 5. Decretada a nulidade desse contrato, devem condenar-se as Rés a restituírem aos Autores a quantia de 23000000 escudos, constante daquele contrato, acrescida do valor correspondente, que são os juros legais vencidos à taxa de 15 por cento ao ano, até à presente data (12 de Janeiro de 1994) no montante de 2826164 escudos e 30 centavos, o que perfaz o pedido de 25826164 escudos e 30 centavos, acrescido dos juros vincendos até integral pagamento. Alega o Autor que foi emprestando dinheiro às Rés e que "quando o montante atingiu a importância de 20000000 escudos, pediu ao pai delas para lhe garantir o pagamento da dívida com a casa objecto do referido contrato-promessa e que se encontrava em nome das demandadas", a fim de evitar que algum outro credor daquele a penhorasse, tendo então, para esse efeito, sido elaborado o contrato promessa. O mesmo só valeria como promessa se fosse exigida a escritura até 19 de Março de 1994 e a partir dessa data as Rés passavam a ser devedoras aos Autores da quantia de 23000000 escudos. Citadas as Rés, contestaram, opondo que assinaram o contrato quando seu pai fora preso e por exigência do Autor, a fim de se calar quanto às "tramóias" a que tinha assistido. Nunca o Autor demonstrou que o pai das Rés lhe devesse dinheiro, nem nunca os Autores emprestaram dinheiro a elas. Concluem pela improcedência da acção. Em resposta, os Autores sustentam que o contrato promessa deve ser interpretado como promessa de dação em cumprimento, com a finalidade de garantir o pagamento de quantia mutuada e juros. A culminar o julgamento foi proferida sentença onde se concluiu pela...
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