Acórdão nº 99A772 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução09 de Novembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher B vieram propor a presente acção com processo ordinário contra C, D e E a fim de que: 1. Se decrete que o contrato-promessa de compra e venda constante dos autos pretendia figurar um contrato de mútuo no montante de 23000000 escudos, que as Rés deviam pagar aos Autores, em 19 de Março de 1994; 2. Transformado esse contrato de mútuo, deve este ser considerado nulo por falta de forma; 3. Mesmo que assim se não entenda, deve entender-se que o contrato-promessa não vincula os Autores, porquanto nele falta a assinatura da Autora mulher, condição para que também nele fosse vinculado o marido. 4. Também se deve considerar nulo o mesmo contrato porque não consta dele a certificação pelo notário da licença respectiva de utilização ou de construção nem o reconhecimento presencial da assinatura do Autor marido. 5. Decretada a nulidade desse contrato, devem condenar-se as Rés a restituírem aos Autores a quantia de 23000000 escudos, constante daquele contrato, acrescida do valor correspondente, que são os juros legais vencidos à taxa de 15 por cento ao ano, até à presente data (12 de Janeiro de 1994) no montante de 2826164 escudos e 30 centavos, o que perfaz o pedido de 25826164 escudos e 30 centavos, acrescido dos juros vincendos até integral pagamento. Alega o Autor que foi emprestando dinheiro às Rés e que "quando o montante atingiu a importância de 20000000 escudos, pediu ao pai delas para lhe garantir o pagamento da dívida com a casa objecto do referido contrato-promessa e que se encontrava em nome das demandadas", a fim de evitar que algum outro credor daquele a penhorasse, tendo então, para esse efeito, sido elaborado o contrato promessa. O mesmo só valeria como promessa se fosse exigida a escritura até 19 de Março de 1994 e a partir dessa data as Rés passavam a ser devedoras aos Autores da quantia de 23000000 escudos. Citadas as Rés, contestaram, opondo que assinaram o contrato quando seu pai fora preso e por exigência do Autor, a fim de se calar quanto às "tramóias" a que tinha assistido. Nunca o Autor demonstrou que o pai das Rés lhe devesse dinheiro, nem nunca os Autores emprestaram dinheiro a elas. Concluem pela improcedência da acção. Em resposta, os Autores sustentam que o contrato promessa deve ser interpretado como promessa de dação em cumprimento, com a finalidade de garantir o pagamento de quantia mutuada e juros. A culminar o julgamento foi proferida sentença onde se concluiu pela...

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