Acórdão nº 99A819 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução23 de Novembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROCESSO N. 819/99 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou acção com processo ordinário contra B e mulher, C pedindo sejam os réus condenados a pagar à autora, pelos prejuízos causados pela deficiente construção de um muro feito pelo réu, no exercício da sua actividade profissional, a quantia de 7012225 escudos, acrescida de juros legais sobre 6513200 escudos, e ainda todas as despesas que vierem a ser realizadas em virtude de defeitos dessa construção que sejam imputáveis ao réu. Contestou a ré. Saneado e condensado o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros, à taxa anual de 10 por cento, desde as datas dos pagamentos efectuados pela autora. Inconformada, apelou a autora. O Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de folhas 239 e seguintes, datado de 23 de Março de 1999, dando provimento ao recurso, julgou a acção procedente e condenou os réus no pagamento à autora da quantia de 7012225 escudos, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 10 por cento sobre a importância de 6513200 escudos desde a data da propositura da acção até 23 de Fevereiro de 1999 e de 7 por cento desde 24 de Fevereiro de 1999 até efectivo pagamento, e ainda de todas as despesas que vierem a ser realizadas em virtude de defeitos de construção e que sejam imputáveis ao réu. Foi a vez de a ré recorrer de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes: 1. Na presente acção, sem invocação específica de qualquer contrato, a autora veio pedir a condenação dos réus a pagar a indemnização resultante da derrocada de um muro de vedação, carreando dados de facto que permitem concluir que a base da pretensão da autora era um hipotético contrato de empreitada. 2. O acórdão recorrido entende que se trata de um contrato inominado e com responsabilidade do réu, pois este assumira a responsabilidade técnica da obra, só que, face à matéria de facto dada como provada, demonstra-se a existência de um tipo de contrato mais próximo do contrato de sociedade. 3. Apesar de o acórdão recorrido entender que não há actividade económica nem lucro, o certo é que está provado que "o comprador D advertiu o réu que não confiava na estrutura do prédio", pelo que se verifica que se destinavam à venda e que até foram vendidos; 4. Acresce que, face aos factos dados como provados, não se demonstra qual a razão pela qual o réu aparece a construir um prédio que até ficou em nome da autora, apenas sendo lógica essa intervenção se o réu dirigisse a construção em cumprimento do contrato de sociedade; 5. Não enuncia o acórdão recorrido por que razão o réu seria responsável pelos defeitos de construção do muro perante a autora se a sua responsabilidade técnica seria apenas a relativa à obra comum, pelo que não existe qualquer acordo de vontades no sentido de responsabilizar o réu perante a autora, mas apenas perante o património comum formado por autora e réu marido e consequentemente a acção teria necessariamente de improceder, pois o réu marido não assumiu qualquer responsabilidade perante a autora; 6...

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