Acórdão nº 99A819 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 1999
Magistrado Responsável | TOMÉ DE CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROCESSO N. 819/99 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou acção com processo ordinário contra B e mulher, C pedindo sejam os réus condenados a pagar à autora, pelos prejuízos causados pela deficiente construção de um muro feito pelo réu, no exercício da sua actividade profissional, a quantia de 7012225 escudos, acrescida de juros legais sobre 6513200 escudos, e ainda todas as despesas que vierem a ser realizadas em virtude de defeitos dessa construção que sejam imputáveis ao réu. Contestou a ré. Saneado e condensado o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros, à taxa anual de 10 por cento, desde as datas dos pagamentos efectuados pela autora. Inconformada, apelou a autora. O Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de folhas 239 e seguintes, datado de 23 de Março de 1999, dando provimento ao recurso, julgou a acção procedente e condenou os réus no pagamento à autora da quantia de 7012225 escudos, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 10 por cento sobre a importância de 6513200 escudos desde a data da propositura da acção até 23 de Fevereiro de 1999 e de 7 por cento desde 24 de Fevereiro de 1999 até efectivo pagamento, e ainda de todas as despesas que vierem a ser realizadas em virtude de defeitos de construção e que sejam imputáveis ao réu. Foi a vez de a ré recorrer de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes: 1. Na presente acção, sem invocação específica de qualquer contrato, a autora veio pedir a condenação dos réus a pagar a indemnização resultante da derrocada de um muro de vedação, carreando dados de facto que permitem concluir que a base da pretensão da autora era um hipotético contrato de empreitada. 2. O acórdão recorrido entende que se trata de um contrato inominado e com responsabilidade do réu, pois este assumira a responsabilidade técnica da obra, só que, face à matéria de facto dada como provada, demonstra-se a existência de um tipo de contrato mais próximo do contrato de sociedade. 3. Apesar de o acórdão recorrido entender que não há actividade económica nem lucro, o certo é que está provado que "o comprador D advertiu o réu que não confiava na estrutura do prédio", pelo que se verifica que se destinavam à venda e que até foram vendidos; 4. Acresce que, face aos factos dados como provados, não se demonstra qual a razão pela qual o réu aparece a construir um prédio que até ficou em nome da autora, apenas sendo lógica essa intervenção se o réu dirigisse a construção em cumprimento do contrato de sociedade; 5. Não enuncia o acórdão recorrido por que razão o réu seria responsável pelos defeitos de construção do muro perante a autora se a sua responsabilidade técnica seria apenas a relativa à obra comum, pelo que não existe qualquer acordo de vontades no sentido de responsabilizar o réu perante a autora, mas apenas perante o património comum formado por autora e réu marido e consequentemente a acção teria necessariamente de improceder, pois o réu marido não assumiu qualquer responsabilidade perante a autora; 6...
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