Acórdão nº 99A825 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 1999 (caso NULL)

Data23 Novembro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, como administrador do prédio em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa veio propor a presente acção, com processo ordinário contra o Banco Totta & Açores S.A., com sede na Rua ..., em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a retirar o anúncio que colocou na fachada do prédio urbano referido, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ser condenada em sanção pecuniária compulsória (artigo 829-A do Código Civil) a fixar pelo Tribunal, por cada dia de atraso. Alega em síntese: a Ré ocupa com uma sua dependência bancária, a fracção C do referido prédio constituída por uma loja de r/c; na parte fronteira duma loja já sobre uma parede que integra a estrutura do prédio (parede comum) instalou um anúncio sem estar previamente autorizada pela assembleia de condóminos e contra o que esta tem reagido repetidamente. Na contestação, a Ré opõe, em síntese: O anúncio em apreço foi autorizado pela cláusula 5 do contrato de arrendamento, ao abrigo do qual a Ré vem ocupando a aludida fracção C. Esse contrato de arrendamento foi celebrado antes dos proprietários do prédio em apreço o terem constituído em regime de propriedade horizontal. A culminar o julgamento foi proferida sentença, onde se julgou a acção improcedente absolvendo-se a Ré do pedido. Esta decisão foi confirmada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Abril de 1999, constante de folhas 304 e seguintes dos autos. Ainda inconformado o Autor recorreu para o Supremo, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: a) sendo o local onde se encontra colocado o reclame do Banco recorrido parte comum do prédio (artigo 1421 n. 1 alíneas a) e b), n. 2 alínea e) do Código Civil) e estando a administração do mesmo adstrita à assembleia de condóminos (artigos 1430 e 1422 n. 2 alínea d) e n. 3 do Código Civil) sempre teria a mesma colocação de ser autorizada pela assembleia de condóminos - e não o foi; b) Não sendo oponível a estes a autorização dada pelo senhorio antes de constituído o prédio sob o regime de propriedade horizontal, desde logo porque, como direito real que é, a sua oponibilidade e invocação a terceiros depende de registo; c) e os condóminos (recorrente incluído) são terceiros em relação a tal autorização - artigo 5 do Código de Registo Predial; d) sendo que o direito da sequela não abrange a situação de colocação do anúncio em parte comum do prédio, por tal espaço não estar na disponibilidade do senhorio, nem o mesmo se poder sobrepor, em termos de prejudicar ou afastar, as regras inerentes ao registo; e) revelando-se violados pela decisão recorrida os supra-mencionados artigos, bem como o artigo 1057 do Código Civil; f) não ocorrendo, no caso, qualquer comportamento enquadrável no âmbito da definição do...

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