Acórdão nº 99A921 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução16 de Dezembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a presente acção, que se iniciou sob a forma sumária, prosseguindo mais tarde sob a forma ordinária, contra B e mulher C, todos com os sinais dos autos, pedindo a resolução do contrato de arrendamento respeitante a uma loja que identifica nos autos, com a inerente entrega imediata desta, livre e desembaraçada. Fundamentando o pedido, alegou, em síntese, factos integradores da afectação do locado a fim diverso do pactuado - comércio de leitaria - e da alteração substancial da disposição interna das divisões do arrendado, como consequência de obras aí realizadas pelo arrendatário/Réu, sem consentimento do senhorio/Autor. Contestando, vieram os RR. pugnar pela improcedência da acção, impugnando a factualidade aduzida pelo A., ao mesmo tempo que, em reconvenção, pediram a condenação do A./reconvindo no pagamento da quantia de 2224953 escudos, em consequência de prejuízos que teriam sofrido em consequência da conduta omissiva do A. (2000000 escudos) e, bem assim, de melhoramentos por eles realizados (179953 escudos) ou a realizar (45000 escudos) no arrendado, geradores do direito à correspondente indemnização. Tudo sem prejuízo da condenação do A./reconvindo como litigante de má fé em multa e indemnização, não devendo esta ser inferior a 2000000 escudos. Na réplica (resposta), o A./reconvindo sustentou a improcedência da reconvenção, mantendo, no mais, o inicialmente alegado e pedindo, por seu turno, a condenação dos RR./reconvintes como litigantes de má fé, em multa e indemnização, esta em montante não inferior a 3000000 escudos. Proferido despacho saneador, que conheceu das questões processuais suscitadas, foi elaborada a especificação e o questionário que não sofreram reclamações. Procedeu-se à realização da audiência e julgamento, sendo julgada a matéria de facto quesitada - cfr. acórdão de fls. 96 e 97. Em 6 de Março de 1998 foi proferida sentença (fls. 100 a 111) que: a) Julgando procedente a acção, com fundamento na primeira das referidas causas de resolução - afectação do arrendado a fim diverso do convencionado -, condenou os RR. no despejo imediato do locado, a entregar, livre e desembaraçado ao A.; b) Julgando parcialmente procedente a reconvenção, condenou o A./reconvindo a pagar aos RR./reconvintes a indemnização que se liquidar em execução de sentença quanto às obras referidas na resposta ao quesito 12º, até ao montante máximo de 179953 escudos, do mais se absolvendo o reconvindo. c) Não condenou qualquer das partes como litigante de má fé. Inconformados, apelaram os RR. Por acórdão de 29 de Abril de 1999, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, no entanto, julgar improcedente a apelação, assim confirmando, na parte impugnada, a sentença recorrida - fls. 148 a 156. Continuando inconformados, trazem os RR. a presente revista, pedindo a revogação da sentença e do acórdão recorrido no que ao despejo se refere, visando, pois, a manutenção do arrendamento. Oferecem, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. A fundamentação do douto Acórdão recorrido, a qual, aliás, se limita, no essencial, a louvar a sentença apelada, não se enquadra, tal como esta, na previsão da al. b) do artº 64º, nº 1, e 65º do D.L. 321-B/90, bem como o artº 802º, nº 2, do C.C., pelo que estes terão sido violados; 2. Na verdade, à sua subsunção, tal como a entendemos, os RR. só podiam dela terem sido absolvidos; 3. Sobretudo tendo em conta o disposto nos artºs 8º a 13º do C.C.; 4. Além de que terá ofendido os preceitos relativos ao abuso de direito e à caducidade, artºs 333º e 334º C.C. e ex nº 1 al. c) do artº 474º C.P.C.; 5. Bem como as al. c) e d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C.; 6. Sobretudo, se imperarem, como devem, os critérios de bom senso e razoabilidade; 7. Pelo que a solução da não resolução do contrato é a que se nos afigura ser a mais adequada, justa e conforme ao espírito da Lei porque, por um lado, não dispersa os valores e, por outro, não despreza o sistema legal estatuído; 8. Daí decorrendo a inevitabilidade do afastamento da resolução do contrato. Contra-alegando, o Recorrido pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.IIA matéria de facto dada como provada pelas instâncias é a seguinte: a) O A. deu de arrendamento ao R. marido a loja "D", integrada no prédio urbano designado pelo Lote 140-A, sito na R. Fernão Mendes Pinto da freguesia da Brandoa, concelho da Amadora, com início em 1 de Julho e 1991, pela renda mensal de 20000 escudos, actualmente de 24095 escudos, com destino ao comércio de leitaria - al. A) (e única) da especificação; b) Os RR. vendem no locado, entre outros produtos, cerveja, vinhos, aguardentes, licores, whisky e refeições ligeiras ali confeccionadas - resposta ao quesito 1º; c) O locado tinha uma divisão ampla e uma casa de banho - resp. ao quesito 2º; d) Os RR. fizeram obras no locado de forma a que o mesmo passou a ter uma divisão mais reduzida, uma cozinha, duas casas de banho e um lavatório - resp. ao quesito 3º; e) As alterações foram feitas através de paredes de alvenaria, uma das quais tapa metade da montra que dá para a rua - resp. ao quesito 4º; f) O A. autorizou os RR. a executar todas as obras de adaptação do locado ao fim pretendido e teve conhecimento e também autorizou as obras que os RR. vieram a efectuar - resp. aos quesitos 6º e 7º; g) As situações referidas nas alíneas b), d) e e) verificam-se desde o início do arrendamento - resp. ao quesito 8º; h) As estruturas das instalações eléctricas do locado eram de reduzida potência e, por isso, rebentavam por vezes - resp. ao quesito 9º; i) O A. não atendeu o aviso que a EDP lhe fez para realizar os trabalhos relativos à instalação comum de todo o prédio (coluna montante) resp. ao quesito 11º; j) O que determinou os RR. a proceder às obras discriminadas nos documentos de fls. 35, 36 e 37, no valor de 179953 escudos - resp. ao quesito 12º. Pode acrescentar-se que, não só nos termos do ponto 4º do contrato de promessa de arrendamento celebrado em 23-01-92 entre o A. e o R...

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