Acórdão nº 99A998 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Data16 Dezembro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à acção de divórcio que instaurou contra B, veio A deduzir incidente de atribuição do direito de arrendamento da casa de morada de família, propriedade do requerido, seu ex-marido, porque divorciados, pedindo que seja dada de arrendamento a referida casa, onde reside, pela renda de 5000 escudos mensais, consoante requerimento apresentado em juízo no dia 5 de Julho de 1991. O requerido contestou, opondo-se à pretensão da requerente. Às partes foi concedido apoio judiciário. Vencidos diversos obstáculos processuais, produzida a prova, foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente o pedido, deu de arrendamento à requerente a fracção habitacional em causa, sendo tal arrendamento para habitação da requerente, pela renda mensal de 10000 escudos, que passará para 40000 escudos a partir de Novembro (inclusive) de 1999 (a decisão é de 24 de Outubro de 1997) e pelo prazo de seis meses, renovável nos termos da lei. Inconformados, recorreram requerente e requerido. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 361 e seguintes, datado de 20 de Maio de 1999, julgando improcedentes ambos os recursos, confirmou a decisão recorrida. Ainda não conformados, recorreram para este Supremo Tribunal a requerente e o requerido. Na sua alegação formula o requerido as conclusões que passam a indicar-se: 1ª - A matéria de facto provada não justifica a atribuição à requerente do direito ao arrendamento da casa em questão; 2ª - não há interesse dos filhos do dissolvido casal a ponderar, o requerido é mais idoso, a capacidade e situação económica do requerido é inferior á da requerente e a situação familiar do requerido (casado e com dois filhos a seu cargo) relativamente à da requerente (que vive só) é de molde a fazer pender a balança também para o lado do primeiro; 3ª - A requerente é dona de valioso património imobiliário, no valor de algumas dezenas de milhar de contos, tendo o dever de o conservar e de o empregar aos fins das suas necessidades, sem ser à custa do sacrifício do património alheio; 4ª - A requerente só não dispõe ainda de casa própria porque nunca cuidou de alienar parte do seu património ou de ocupar alguma das casas de que dispõe, para aí habitar, uma atitude que se arrasta há 22 anos; 5ª - O requerente não tem outra casa que sirva as suas necessidades habitacionais e do seu agregado familiar, sendo esta casa sua propriedade exclusiva; 6ª - A composição da casa é excessiva para uma pessoa, como a requerente, que vive sozinha; 7ª - O acórdão recorrido, ao atribuir à requerente o direito ao arrendamento da casa em questão, violou o disposto no artigo 1793º do Código Civil e ainda o direito à propriedade privada constitucionalmente consagrado - artigo 62º da Constituição - subvertendo ainda os princípios da exigibilidade, adequação e proporcionalidade, únicos susceptíveis de permitir a compressão ou restrição daquele direito constitucional, análogo aos direitos, liberdades, e garantias - artigo 17º da Constituição; 8ª - Sem conceder, sempre será inaceitável a solução encontrada pelo acórdão agora em crise no que toca à renda mensal fixada em 10 contos, que passará a 40 contos a partir de Novembro de 1999; 9ª - Foi esquecido o laudo dos peritos, que fixou o valor locativo do andar em 100 contos mensais; 10ª - O acórdão recorrido postergou os princípios da adequação e da proporcionalidade, balizas do direito de propriedade privada, desta forma aberrantemente violado; 11ª - Também aqui a interpretação dada pela decisão ora em crise ao artigo 1793º do Código Civil e aos artigos 62º, 17º e 18º, nº 2, da...

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