Acórdão nº 99B016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA SOARES
Data da Resolução11 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça * 1.- O A instaurou, no tribunal da comarca de Lisboa, uma execução para pagamento de quantia certa, contra a Companhia de Seguros B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2429600 escudos e juros moratórios, em virtude de ter assistido e prestado tratamento médico a C, que foi vítima de acidente de viação provocado por veículo propriedade de D, que por sua vez se encontrava seguro na executada. A executada deduziu embargos, referindo que o condutor do tractor nenhuma culpa teve no acidente, já que o mesmo se ficou a dever a culpa da vítima, C, que seguia em cima da carga do tractor e sem qualquer razão caiu numa altura em que o tractor seguia a velocidade moderada. Contestou tal versão o exequente, referindo que o condutor do tractor travou bruscamente para evitar um sulco profundo na estrada sem atentar que na respectiva carga, no reboque, seguia um ocupante. Proferida sentença em que se julgaram os embargos improcedentes e que foi confirmada pelo acórdão do qual se pede revista salvo quanto ao pedido de juros, sendo os fundamentos de tal revista, em síntese, os seguintes: A)- a Relação não conheceu da excepção da ilegitimidade da recorrente-embargante quando tinha o dever de o fazer; B)- o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a aplicação do artº 7º nº2 al. f) do D.L. 522/85 de 31/12 em conexão com o artº 17º nº3 do C Estrada de 1954 aprovado pelo D.L. nº 396/72 de 20/5 e o artº 24º do Regulamento do Código Estrada; C)- a queda do sinistrado ficou a dever-se exclusivamente a um acto seu, sem que o condutor do veículo tivesse qualquer culpa na ocorrência da mesma além do que, D)- sendo aquele sinistrado transportado gratuitamente, os danos por ele sofridos não estão abrangidos pela responsabilidade pelo risco; ao não decidir em conformidade com os fundamentos referidos o acórdão em crise violou os artºs 668º nº1 al. d) e 288º nº1 al. d) do C.P.Civ. - de que serão todos os infra citados sem menção de origem - e ainda os artºs 503º, 504º, 570º do C.Civ. bem como o nº1 do artº 4º do D.L. 194/92 de 8/9. Não houve contra-alegações. 2.- Decidindo: 2.-1.- O objecto do recurso é integrado pelas questões decorrentes dos seus mencionados fundamentos, os quais constam das respectivas conclusões da alegação (artºs 684º e 690º). 2.-2.- Por se entender conveniente para uma melhor compreensão de direito aplicável transcrevem-se os factos dados como apurados na Relação: 1. C recebeu assistência no...

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