Acórdão nº 99B022 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, residente em Tramagal, Abrantes, B, residente em Pego, Abrantes, C, residente em Lisboa, e D, residente na Buraca, Lisboa, propuseram acção sumária contra a E, F e G, destinada a obter a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 17000000 escudos, com juros vencidos no valor de 2200684 escudos e vincendos. Descreveram as circunstâncias em que ocorreu o acidente de que resultou a morte de H, marido da 1.ª A., pai dos segundo e terceiro e avô materno do quarto, quando tripulava um velocípede sem motor, atribuindo a sua inteira responsabilidade ao condutor de um veículo conduzido pelo 3.º R., propriedade do 2.º R. e segurado na Ré E. 2. Todos os RR. contestaram a acção, respondendo os AA. no sentido do desatendimento das excepções invocadas. 3. Os AA. interpuseram recurso do despacho saneador na parte que considerou o A. D parte ilegítima. 4. O Mmo. Juiz Presidente do Tribunal de Círculo de Abrantes julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência,: - condenou solidariamente os RR. E e G no pagamento aos AA. da quantia de 6908000 escudosd, com actualização de 12,7% e respectivos juros; - condenou igualmente os mesmos RR. a pagarem à C.N. Pensões a quantia de 2908200 escudos, com os acréscimos atrás referidos; - Absolveu os RR. dos restantes pedidos. 5. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os AA. para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 14-05-1998, decidiu: - dar provimento ao agravo interposto pelo Autor D, considerando este como tendo interesse directo e imediato em demandar; - revogar a sentença, condenando solidariamente os RR. a pagarem aos AA. a indemnização total de 8108000 escudos, com a actualização e os juros moratórios fixados a fls. 263-v. 6. Desta feita inconformada a Ré E com tal aresto, dele veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A - Do agravo 1.ª O A. D era maior de idade à data do acidente, não era herdeiro do falecido H, não coabitava à data do acidente com este, nem tinha direito de lhe exigir prestação de alimentos, pois durante todo o tempo em que se encontrou sob a sua custódia esta era mensalmente prestada pelos seus progenitores. 2.ª O n.º 3 do art.º 495º do CC confere expressamente aos titulares de direitos de alimentos o direito de indemnização por danos patrimoniais. 3.º Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que os beneficiários do direito de alimentos podem exigir indemnização pelo dano da cessação da prestação de alimentos. 4.ª As pessoas obrigadas à prestação de alimentos encontram-se indicadas por ordem decrescente de vinculação no art.º 2009º n.º 1, estando no n.º 3 deste artigo previsto que, na impossibilidade de algum dos vinculados referidos não poderem prestar os alimentos, o encargo recai sobre os onerados subsequentes. 5.ª O art.º 2013º estabelece as situações em que cessa a obrigação de prestar alimentos, encontrando-se na al. a) a situação da morte do obrigado, sendo estipulado no n.º 3 que neste caso o alimentado pode exercer o seu direito em relação a outros igual ou sucessivamente onerados. 6.ª Pela leitura conjugada dos artigos referidos, podemos concluir que o direito de indemnização por danos patrimoniais - neste caso o dano de perda de alimentos - surge apenas quando o alimentado for privado do seu direito de alimentos e só quando não puder exercer o seu direito em relação a outras pessoas igual ou sucessivamente onerados com esta obrigação. 7.ª No caso concreto dos autos, o A. D não recebia alimentos do falecido avô, estes eram prestados pelos seus progenitores. 8.ª Mesmo que o avô lhe prestasse alimentos, não poderia o A. D vir pedir indemnização por danos patrimoniais, pois tem familiares onerados com a obrigação de prestação de alimentos, contra quem poderia exercer o seu direito. 9.ª Quanto ao direito do A. D à indemnização por danos não patrimoniais há que ter em atenção o estabelecido no art.º 496º n.º 2 do CC, onde é estabelecido o princípio do chamamento sucessivo das pessoas com direito à indemnização, ou seja, a existência de uma das primeiras classes de pessoas consagradas neste número exclui o direito das restantes à indemnização. 10.ª Havendo cônjuge sobrevivo e filhos, o direito a indemnização cabe a estes, não tendo o A. D, como neto, legitimidade para o pedido, em concorrência com a mãe, também A., e filha do falecido. 11.ª Decidiu muito doutamente, o despacho proferido pelo tribunal recorrido quando julgou o A. D como parte ilegítima, quer quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais. 12.ª O douto acórdão proferido pelo tribunal da Relação fundamentou a sua decisão em factos alegados pelos AA., impugnados pela Ré e que não foram levados à especificação nem ao questionário, pelo que não se encontram provados, sendo insusceptíveis de servir de base factual a qualquer decisão judicial. B - Da apelação 13.ª Os montantes peticionados pelos autores na sua petição eram manifestamente exagerados, tendo o tribunal a quo procedido à redução equitativa dos seus valores, atendendo a que eram peticionados a correcção monetária e os juros. 14.ª Quanto ao montante a título de indemnização por perda de rendimentos, foi fixado na sentença recorrida o valor de 2000000 escudos, sendo este já bastante favorável aos AA. 15º O douto tribunal a quo considerou todos os elementos carreados para o processo e com interesse para a fixação dos montantes indemnizatórios, de acordo com o disposto nos artigos 496º n.º 3 e 494º do CC. 16º Na fixação da indemnização o tribunal teve em atenção a matéria dada como provada e obedeceu aos critérios generalizadamente aceites quanto ao modo de contabilizar os danos. 17º O tribunal de primeira instância tomou em consideração factos essenciais para a correcta quantificação do dano, como a idade do falecido que já ultrapassava o período activo médio de trabalho, e os valores que este gastava para as suas despesas próprias. 18º A douta sentença de primeira instância fixou muito correcta, e até generosamente, os valores indemnizatórios atribuídos a título de danos não patrimoniais e perda de rendimentos de uma pessoa que já se encontrava para além do seu período normal de vida activa e que, em condições normais, nenhuns rendimentos auferiria. 19º O montante indemnizatório fixado na sentença de 1.ª instância já era bastante favorável aos autores, não tendo o douto tribunal recorrido invocado fundamentos justificativos da sua ampliação. 20º Tanto mais que os autores requereram a actualização dos montantes indemnizatórios com base na desvalorização monetária e sobre esse montante actualizado a contagem de juros. 21º O tribunal a quo decidiu a aplicação aos montantes indemnizatórios fixados na sentença, da taxa de 12,7% considerando o período de 31.03.90, data do acidente, até 22.11.91, uma vez que a citação da ré, ora recorrente, ocorreu em 23.11.91. E desde a data de citação à aplicação das taxas de juro legais em vigor (de 15% até 30.09.95 e 10% desde 01.10.95 até à data). 22º Decisão esta que não mereceu reparo do tribunal da Relação. 23º Havendo actualização da indemnização, esta deve ser feita em referência ao encerramento da audiência de julgamento e só a partir de então, se vencem juros de mora (neste sentido o Ac. RC, 8-3-88, in BMJ 375-453) 24º A serem...

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