Acórdão nº 99B1123 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal de Círculo de Gondomar, Banco Mello, S.A. intentou a presente acção com processo ordinário contra A e B, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes a quantia de 11054207 escudos e 90 centavos e juros vincendos à taxa mercantil de 15%, correspondente à quantia que levantaram das suas contas de depósito à ordem, onde haviam depositado cheques sobre outros bancos que posteriormente verificou não terem provimento. 2. Os Réus contestaram, pedindo a improcedência da acção, alegando em síntese que o Banco Autor pagou os seus cheques, inexistindo fundos nas suas contas, porque assim quis; se o banco paga um cheque duma conta cujo saldo não o permite, corre um risco por cujo eventual prejuízo não pode responsabilizar o cliente; nada pediram ao Autor, estando apenas vinculados, quando muito, numa obrigação natural. 3. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar os Réus a pagar ao Autor a quantia de 11054207 escudos e 90 centavos, acrescida de juros à taxa de 15 por cento, desde a citação até integral pagamento. 4. Os Réus apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 27 de Abril de 1999, julgou improcedente a apelação. 4. Os Recorrentes pedem revista, formulando as seguintes conclusões: 1.) O pedido formulado nos autos pelo Banco Recorrido assentou num pretenso enriquecimento sem causa por parte dos ora recorrentes. 2.) Tese acolhida pelo Meritíssimo Sr. Juiz "a quo", conforme se colhe da parte final da muito douta sentença proferida. 3.) No entanto, os factos tal como foram alegados e provados não permitem, salvo melhor opinião, a procedência da acção quer à luz do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473 do Código Civil), quer à luz do depósito irregular e, subsidiariamente, do contrato de mútuo (artigos 1205 e 1142 do Código Civil), em virtude de não se subsumirem a nenhum desses institutos. 6. O Autor/ recorrido não apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos de facto a tomar em conta: 1) O Banco Autor e os Réus celebraram, em 18 de Novembro de 1981, dois contratos de abertura de conta de depósitos à ordem, em regime de solidariedade, na agência do Autor em Valongo. 2) Por conta do acordado, os Réus entregaram ao Banco Autor, sem limite de montante e natureza dos valores, fundos que eram levados a crédito dos mesmos depositantes. 3) Os Réus podiam, também em conjunto ou cada um de per si, levantar por cheque ou outras ordens, sempre que entendessem, os fundos confiados naquelas contas do Banco. 4) A partir de Agosto, os Réus começaram a depositar valores em cheques sacados sobre outros bancos, que eram creditados nas ditas contas à ordem, mas que acabaram por não ter boa cobrança e, por isso, lhes foram devolvidos por falta de provisão. 5) Entre o depósito dos cheques sem provisão antes referidos e a respectiva devolução, os Réus iam levantando fundos e as contas respectivas iam acusando saldos negativos, com os inerentes encargos financeiros. 6) O Banco Autor, cumprindo instruções do Banco Central quanto às responsabilidades vencidas e não pagas, transferiu das contas à ordem para crédito em mora, as seguintes quantias: - em 30 de Setembro de 1996 - 1813611 escudos - em 30 de Setembro de 1996 - 9000000 escudos - em 6 de Dezembro de 1996 - 235186 escudos - em 21 de Janeiro de 1997 - 5540 escudos e 50 centavos 7) Quantias essas que os Réus não pagaram e de que o Banco se encontra prejudicado. III Questão a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se os Réus devem ser condenados a devolver ao Autor o dinheiro deste que utilizaram. Abordemos tal questão. IV Se os Réus devem ser condenados a devolver ao Autor o dinheiro deste que utilizaram. 1. Posição da Relação e dos Réus/recorrentes. 1a) A Relação do Porto decidiu a condenação dos Réus a devolver ao Autor o dinheiro deste que utilizaram porquanto a causa de pedir utilizada pelo Autor foi o contrato de depósito bancário: os Réus possuíam duas contas de depósitos à ordem no Banco autor; movimentavam-nas normalmente, alimentando-as e fazendo levantamentos; aconteceu que cheques depositados de outras praças foram...

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