Acórdão nº 99B1221 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No 11. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, o A instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 21549954 escudos, acrescida de juros vencidos desde 17 de Julho de 1990, até hoje, 19 de Abril de 1991, no valor de 2435440 escudos contados à taxa de 15 por cento ao ano e ainda nos vincendos à mesma taxa até integral e efectivo pagamento, alegando, em síntese, que: - os Réus têm sido clientes do Banco/Autor nas Caldas da Rainha, tendo no referido balcão uma conta aberta com o n. 231/10120/000.4 - em consequência das relações de confiança que os Réus lhe mereciam consentiu o Autor que a conta ficasse devedora de 21549954 escudos, desde 17 de Julho de 1990 - tal situação, o descoberto de uma conta, teve a natureza de um empréstimo já que representa a importância sacada pelos titulares da conta, para além do saldo existente, mediante consentimento do sacado. - Desde 17 de Julho de 1990 (data em que a referida conta apresenta saldo devedor), e até hoje, foram os Réus interpelados por várias vezes para pagarem os 21549954 escudos ao Autor, não o tendo feito - O empréstimo do Autor é provado pelo extracto de conta junto, atento o artigo único do Decreto-Lei n. 32765, de 29 de Abril de 1943. - Os Réus contestaram alegando que desde há mais de um ano, antes de a conta dos Réus ter sido encerrada, quer as verbas levadas a crédito quer o débito não correspondiam a qualquer movimento real e efectivo; os Réus não beneficiaram com a quantia constante do artigo 3 da petição inicial nem a mesma foi posta à sua disposição. - Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver os Réus do pedido. 2. O Autor apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Julho de 1999, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. 3. O Autor pede revista, formulando conclusões no sentido de ser reapreciada a questão de saber se os Réus devem ser condenados a pagar ao Autor a quantia de 21549954 escudos, com juros de mora desde 17 de Julho de 1990, à taxa de 15 por cento. 4. Os Réus não apresentaram contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise da questão de saber se os Réus devem ser condenados a pagar ao Autor a quantia de 21549954 escudos, com juros de mora à taxa legal de 15 por cento, desde 17 de Julho de 1990. Abordemos tal questão. III Se os Réus devem ser condenados a pagar ao Autor a quantia de 21549954 escudos, com juros de mora à taxa de 15 por cento desde 17 de Julho de 1990. 1. Elementos a tomar em conta: 1. os Réus têm sido clientes do Banco Autor no Balcão das Caldas da Rainha. 2. Os Réus têm uma conta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO