Acórdão nº 99B1221 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução16 de Março de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No 11. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, o A instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 21549954 escudos, acrescida de juros vencidos desde 17 de Julho de 1990, até hoje, 19 de Abril de 1991, no valor de 2435440 escudos contados à taxa de 15 por cento ao ano e ainda nos vincendos à mesma taxa até integral e efectivo pagamento, alegando, em síntese, que: - os Réus têm sido clientes do Banco/Autor nas Caldas da Rainha, tendo no referido balcão uma conta aberta com o n. 231/10120/000.4 - em consequência das relações de confiança que os Réus lhe mereciam consentiu o Autor que a conta ficasse devedora de 21549954 escudos, desde 17 de Julho de 1990 - tal situação, o descoberto de uma conta, teve a natureza de um empréstimo já que representa a importância sacada pelos titulares da conta, para além do saldo existente, mediante consentimento do sacado. - Desde 17 de Julho de 1990 (data em que a referida conta apresenta saldo devedor), e até hoje, foram os Réus interpelados por várias vezes para pagarem os 21549954 escudos ao Autor, não o tendo feito - O empréstimo do Autor é provado pelo extracto de conta junto, atento o artigo único do Decreto-Lei n. 32765, de 29 de Abril de 1943. - Os Réus contestaram alegando que desde há mais de um ano, antes de a conta dos Réus ter sido encerrada, quer as verbas levadas a crédito quer o débito não correspondiam a qualquer movimento real e efectivo; os Réus não beneficiaram com a quantia constante do artigo 3 da petição inicial nem a mesma foi posta à sua disposição. - Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver os Réus do pedido. 2. O Autor apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Julho de 1999, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. 3. O Autor pede revista, formulando conclusões no sentido de ser reapreciada a questão de saber se os Réus devem ser condenados a pagar ao Autor a quantia de 21549954 escudos, com juros de mora desde 17 de Julho de 1990, à taxa de 15 por cento. 4. Os Réus não apresentaram contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise da questão de saber se os Réus devem ser condenados a pagar ao Autor a quantia de 21549954 escudos, com juros de mora à taxa legal de 15 por cento, desde 17 de Julho de 1990. Abordemos tal questão. III Se os Réus devem ser condenados a pagar ao Autor a quantia de 21549954 escudos, com juros de mora à taxa de 15 por cento desde 17 de Julho de 1990. 1. Elementos a tomar em conta: 1. os Réus têm sido clientes do Banco Autor no Balcão das Caldas da Rainha. 2. Os Réus têm uma conta...

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