Acórdão nº 99B131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, Sa com sede em Lisboa, veio propor a presente acção com processo ordinário contra as Rés: 1ª - " B, SA" e 2ª - " C, SA ", ambas com sede no Porto, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 138737702 escudos acrescida de juros de mora vincendos à taxa indicada na petição, sobretaxa e imposto de selo, sobre até 101439443 escudos e noventa centavos, desde a data de propositura da acção e até efectivo pagamento. Em relação à primeira Ré fundamentou o pedido num contrato de financiamento em conta corrente (transferido para a conta em contencioso indicada no doc. a folhas 9) e nos saldos devedores na conta de depósitos à ordem n.° 030.08.0938965 e, em relação à segunda, num contrato de fiança nos termos do qual se obrigou de acordo com o documento a fls. 6 a pagar as responsabilidades da primeira ré. 2. Citadas, as rés contestaram invocando o acordo obtido num processo de recuperação de empresas, onde intervieram, e, além disso e com interesse para a decisão do recurso, o abuso de direito. Concluíram pela improcedência da acção. 3. Proferido despacho saneador-sentença, com data de 24-11-94, nele foi a acção julgada improcedente. 4. Inconformado com tal decisão, dela apelou o A. mas o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso. 5. Mais uma vez, inconformado, interpôs o A. recurso de revista, a que o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23-9-87, concedeu provimento, ordenando que os autos fossem remetidos à primeira instância para ai se conhecer da matéria de facto e decidir sobre a questão de fundo. 6. Proferida nova decisão em primeira instância, foi a acção julgada procedente e condenadas as Rés no pedido. 7. Inconformadas vieram agora as Rés interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 6-7-98, revogou em parte a decisão recorrida, absolvendo do pedido a Ré B, SA com base na nulidade da fiança por si prestada, confirmando porém a condenação da Ré C, SA. 8. Agora inconformado o A, veio desse aresto interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: "1- Os negócios jurídicos só são nulos por indeterminabilidade se for impossível estabelecer a sua extensão através dos instrumentos legais de interpretação e integração. 2 - Não há nulidade se o tribunal puder quantificar a prestação debitória. 3 - A prestação pode ser determinada pelo tribunal se a declaração negocial fornecer um "critério" para essa determinação. 4 - A fiança de fls. 6 é perfeitamente determinada quanto à fonte das obrigações garantidas, na medida em que se aplica apenas às obrigações decorrentes de operações bancárias entre a afiançada e o Banco recorrente. 5 - Tal fiança não constitui obrigação "ad perpetuum", pois apenas se mantém obrigatoriamente pelo período de 5 anos, sendo assim, determinada quanto à sua duração. 6 - Fiadora e afiançada integram um grupo de empresas dominadas a 100% por uma "holding" com um núcleo de administração comum. 7 - A fiadora tem legitimidade para, a todo o tempo, obter informação detalhada das operações por ele afiançadas. 8 - O "quantum" garantido pela fiança dos autos é facilmente determinável a qualquer momento por recurso ao critério de identificação das operações garantidas que a fiança nos fornece e ainda que com recurso ao expediente do art.º 400º do Código Civil. 9 - A fiança não sofre de "nulidade originária" 10 - A fiança garante expressamente as obrigações decorrentes de descoberto em D.O. e financiamentos ou mútuos. 11 - Se se alterasse o seu texto de modo a abranger apenas estes dois tipos de obrigações a fiança não seria nula nos termos relatados no acórdão recorrido. 12 - Se a fiança fosse nula pela sua referência a todas as operações bancárias, então sempre teria de ser reduzida de modo a abranger o núcleo saudável" constituído apenas pelas obrigações derivadas de descoberto de D.O. e financiamentos ou mútuos realizados entre afiançada e beneficiário. 13 - O comportamento das partes durante a acção revela que elas teriam querido essa redução se se tivessem apercebido de que a fiança poderia sofrer de algum grau de nulidade. 14 - O acórdão recorrido aplicou erradamente os preceitos dos artigos 280°, 1, 292° e 400º do Código Civil. 15 - O art.º 280º deveria ter sido aplicado no sentido de que a fiança dos autos é "determinada quanto à fonte das obrigações garantidas e ao limite temporal da garantia e facilmente "determinável" quanto à importância garantida, ainda que por recurso ao art.º 400°. 16 - O art.º 292º deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de permitir a redução da fiança ao ''núcleo saudável" constituído pelas obrigações derivadas de descoberto de D.O. e financiamentos ou mútuos. 17 - O art.º 400º deveria ter sido interpretado no sentido de ser possível o recurso à norma nele contida para efeitos de "determinação" do "quantum" garantido pela fiança dos autos. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e confirmando-se a decisão de primeira instância. 9. Interpuseram também as Rés recurso subordinado, concluindo nos seguintes termos: " 1 - Este processo tem uma história longa que inclui a própria história do processo de recuperação de empresa que o precedeu, e a que se faz minuciosa referência no presente processo, designadamente na contestação. 2 - Daí que - e precisamente por causa desse processo de recuperação de empresa que o antecedeu - os actuais autos já tenham ido até ao Supremo Tribunal de Justiça e, por força do douto acórdão proferido no nosso mais alto Tribunal, voltaram à 1ª Instância. 3 - Em consequência dessa baixa do processo está hoje assente e completa pelas Instâncias a matéria de facto útil sobre a alegada matéria do "abuso de direito", que as RR. suscitaram desde a 1ª Instância. 4 - Trata-se da matéria de facto conforme se enumerou no precedente nº 13, aqui dado por reproduzido. 5 - Daí resulta - até pelo juízo que deve ser feito sobre a litigância do recorrido - que este continuou sempre a omitir muito do seu procedimento no processo de recuperação de empresa, como se tivesse sido alheio a ele como se esse seu comportamento não tivesse quaisquer consequências jurídicas. 6 - Seguindo o raciocínio do douto acórdão - já seria sustentável a tese do "abuso de direito" se o A. tivesse aderido logo na assembleia de credores ao acordo ou o tivesse feito por subsequente requerimento; mas que tal abuso não terá ocorrido por, tendo o A. participado em tudo" até ao ponto crucial" e tendo modificado o comportamento que se lhe esperava ("criando a expectativa de que se vincularia" ), optou pelo silêncio, não aderindo de maneira expressa ao dito acordo. 7 - Mas o facto de o A. não ter votado de início, nem por requerimento subsequente, a proposta de gestão controlada, abstendo-se, assim, na votação, só teve como consequência não ter aderido de modo expresso, porque o não quis, à categoria de credores financiadores com direito a dação em cumprimento de bens da dominante e da dominada aqui Ré C, ficando apenas, através do seu silêncio, vinculado ao dito acordo de gestão controlada na categoria de credor comum do n° 3 do respectivo texto. 8 - Nunca poderia ser por estar com reserva mental a ver no que dava o seu comportamento anterior, tentando gorar as justas expectativas das devedoras dominante e dominadas e dos demais credores, todos eivados de boa-fé - além dos demais argumentos atrás expostos no n° 21, aqui dados por reproduzidos. 9 - Efectivamente, em qualquer das categorias de credores a lei estabelece a vinculação necessária de todos eles, mesmo aqueles cujos créditos não foram verificados, submetidos pela maioria de 75% (cf. quanto à concordata o art.º 22º-1) - aqui incluído o A. ora recorrido. 10 - Se seria, pois e também, impensável, como ofensivo de toda a boa fé contratual, que os credores aderentes ao sistema de dação/apoio financeiro viessem agora a soerguer a possibilidade de não se sentirem vinculados pelos...
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