Acórdão nº 99B131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, Sa com sede em Lisboa, veio propor a presente acção com processo ordinário contra as Rés: 1ª - " B, SA" e 2ª - " C, SA ", ambas com sede no Porto, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 138737702 escudos acrescida de juros de mora vincendos à taxa indicada na petição, sobretaxa e imposto de selo, sobre até 101439443 escudos e noventa centavos, desde a data de propositura da acção e até efectivo pagamento. Em relação à primeira Ré fundamentou o pedido num contrato de financiamento em conta corrente (transferido para a conta em contencioso indicada no doc. a folhas 9) e nos saldos devedores na conta de depósitos à ordem n.° 030.08.0938965 e, em relação à segunda, num contrato de fiança nos termos do qual se obrigou de acordo com o documento a fls. 6 a pagar as responsabilidades da primeira ré. 2. Citadas, as rés contestaram invocando o acordo obtido num processo de recuperação de empresas, onde intervieram, e, além disso e com interesse para a decisão do recurso, o abuso de direito. Concluíram pela improcedência da acção. 3. Proferido despacho saneador-sentença, com data de 24-11-94, nele foi a acção julgada improcedente. 4. Inconformado com tal decisão, dela apelou o A. mas o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso. 5. Mais uma vez, inconformado, interpôs o A. recurso de revista, a que o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23-9-87, concedeu provimento, ordenando que os autos fossem remetidos à primeira instância para ai se conhecer da matéria de facto e decidir sobre a questão de fundo. 6. Proferida nova decisão em primeira instância, foi a acção julgada procedente e condenadas as Rés no pedido. 7. Inconformadas vieram agora as Rés interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 6-7-98, revogou em parte a decisão recorrida, absolvendo do pedido a Ré B, SA com base na nulidade da fiança por si prestada, confirmando porém a condenação da Ré C, SA. 8. Agora inconformado o A, veio desse aresto interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: "1- Os negócios jurídicos só são nulos por indeterminabilidade se for impossível estabelecer a sua extensão através dos instrumentos legais de interpretação e integração. 2 - Não há nulidade se o tribunal puder quantificar a prestação debitória. 3 - A prestação pode ser determinada pelo tribunal se a declaração negocial fornecer um "critério" para essa determinação. 4 - A fiança de fls. 6 é perfeitamente determinada quanto à fonte das obrigações garantidas, na medida em que se aplica apenas às obrigações decorrentes de operações bancárias entre a afiançada e o Banco recorrente. 5 - Tal fiança não constitui obrigação "ad perpetuum", pois apenas se mantém obrigatoriamente pelo período de 5 anos, sendo assim, determinada quanto à sua duração. 6 - Fiadora e afiançada integram um grupo de empresas dominadas a 100% por uma "holding" com um núcleo de administração comum. 7 - A fiadora tem legitimidade para, a todo o tempo, obter informação detalhada das operações por ele afiançadas. 8 - O "quantum" garantido pela fiança dos autos é facilmente determinável a qualquer momento por recurso ao critério de identificação das operações garantidas que a fiança nos fornece e ainda que com recurso ao expediente do art.º 400º do Código Civil. 9 - A fiança não sofre de "nulidade originária" 10 - A fiança garante expressamente as obrigações decorrentes de descoberto em D.O. e financiamentos ou mútuos. 11 - Se se alterasse o seu texto de modo a abranger apenas estes dois tipos de obrigações a fiança não seria nula nos termos relatados no acórdão recorrido. 12 - Se a fiança fosse nula pela sua referência a todas as operações bancárias, então sempre teria de ser reduzida de modo a abranger o núcleo saudável" constituído apenas pelas obrigações derivadas de descoberto de D.O. e financiamentos ou mútuos realizados entre afiançada e beneficiário. 13 - O comportamento das partes durante a acção revela que elas teriam querido essa redução se se tivessem apercebido de que a fiança poderia sofrer de algum grau de nulidade. 14 - O acórdão recorrido aplicou erradamente os preceitos dos artigos 280°, 1, 292° e 400º do Código Civil. 15 - O art.º 280º deveria ter sido aplicado no sentido de que a fiança dos autos é "determinada quanto à fonte das obrigações garantidas e ao limite temporal da garantia e facilmente "determinável" quanto à importância garantida, ainda que por recurso ao art.º 400°. 16 - O art.º 292º deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de permitir a redução da fiança ao ''núcleo saudável" constituído pelas obrigações derivadas de descoberto de D.O. e financiamentos ou mútuos. 17 - O art.º 400º deveria ter sido interpretado no sentido de ser possível o recurso à norma nele contida para efeitos de "determinação" do "quantum" garantido pela fiança dos autos. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e confirmando-se a decisão de primeira instância. 9. Interpuseram também as Rés recurso subordinado, concluindo nos seguintes termos: " 1 - Este processo tem uma história longa que inclui a própria história do processo de recuperação de empresa que o precedeu, e a que se faz minuciosa referência no presente processo, designadamente na contestação. 2 - Daí que - e precisamente por causa desse processo de recuperação de empresa que o antecedeu - os actuais autos já tenham ido até ao Supremo Tribunal de Justiça e, por força do douto acórdão proferido no nosso mais alto Tribunal, voltaram à 1ª Instância. 3 - Em consequência dessa baixa do processo está hoje assente e completa pelas Instâncias a matéria de facto útil sobre a alegada matéria do "abuso de direito", que as RR. suscitaram desde a 1ª Instância. 4 - Trata-se da matéria de facto conforme se enumerou no precedente nº 13, aqui dado por reproduzido. 5 - Daí resulta - até pelo juízo que deve ser feito sobre a litigância do recorrido - que este continuou sempre a omitir muito do seu procedimento no processo de recuperação de empresa, como se tivesse sido alheio a ele como se esse seu comportamento não tivesse quaisquer consequências jurídicas. 6 - Seguindo o raciocínio do douto acórdão - já seria sustentável a tese do "abuso de direito" se o A. tivesse aderido logo na assembleia de credores ao acordo ou o tivesse feito por subsequente requerimento; mas que tal abuso não terá ocorrido por, tendo o A. participado em tudo" até ao ponto crucial" e tendo modificado o comportamento que se lhe esperava ("criando a expectativa de que se vincularia" ), optou pelo silêncio, não aderindo de maneira expressa ao dito acordo. 7 - Mas o facto de o A. não ter votado de início, nem por requerimento subsequente, a proposta de gestão controlada, abstendo-se, assim, na votação, só teve como consequência não ter aderido de modo expresso, porque o não quis, à categoria de credores financiadores com direito a dação em cumprimento de bens da dominante e da dominada aqui Ré C, ficando apenas, através do seu silêncio, vinculado ao dito acordo de gestão controlada na categoria de credor comum do n° 3 do respectivo texto. 8 - Nunca poderia ser por estar com reserva mental a ver no que dava o seu comportamento anterior, tentando gorar as justas expectativas das devedoras dominante e dominadas e dos demais credores, todos eivados de boa-fé - além dos demais argumentos atrás expostos no n° 21, aqui dados por reproduzidos. 9 - Efectivamente, em qualquer das categorias de credores a lei estabelece a vinculação necessária de todos eles, mesmo aqueles cujos créditos não foram verificados, submetidos pela maioria de 75% (cf. quanto à concordata o art.º 22º-1) - aqui incluído o A. ora recorrido. 10 - Se seria, pois e também, impensável, como ofensivo de toda a boa fé contratual, que os credores aderentes ao sistema de dação/apoio financeiro viessem agora a soerguer a possibilidade de não se sentirem vinculados pelos...

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