Acórdão nº 99B267 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA NASCIMENTO
Data da Resolução18 de Maio de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A veio requerer providência cautelar de restituição provisória de posse contra a requerida B pedindo que fosse restituída à posse - que lhe foi esbulhada pela requerida - da biblioteca, arquivo e equipamentos acessórios instalados numa das casas do Páteo de S. Miguel em Évora. A providência foi deferida, vindo posteriormente a B requerer a sua substituição por caução que ofereceu (caução no montante de 5000000 escudos a prestar por depósito em dinheiro). Notificada, a requerente A opôs-se à substituição da providência decretada por caução com base em que a restituição provisória de posse não admitia - por natureza - tal substituição. Essa oposição foi julgada improcedente por despacho judicial que decidiu ser válida a pretendida substituição da providência; dele, agravou a referida A, agravo que é precisamente este de que se irá conhecer. O incidente da caução prosseguiu entretanto para a prestação daquela, tendo a B depositado a caução por si oferecida que veio a ser julgada válida por despacho de fls. 24 v. e 25. Após a prolação deste despacho subiu o recurso de agravo, tendo o Tribunal da Relação dado provimento ao mesmo, revogando a decisão recorrida por entender que não é possível - à face das normas processuais civis - proceder à substituição de uma restituição provisória de posse por caução. Inconformada, agrava, agora a B que conclui as suas alegações basicamente nos termos seguintes: a) a requerente A não impugnou o valor da caução na altura própria - limitando-se a arguir a inadmissibilidade daquela - e não interpôs recurso da decisão que julgou prestada a caução (o referido despacho de fls. 24 v. e 25); b) daí que este despacho tivesse transitado em julgado; c) o agravo interposto pela agravada incidiu sobre um despacho meramente interlocutório e não sobre a decisão final que julgou de mérito; d) assim, esta transitou em julgado e não pode mais ser atacada nestes autos; e) o acórdão recorrido violou os arts. 676 e 739 b) do C.P.C.; f) ainda que assim não fosse, a restituição provisória de posse podia ser substituída por caução, porquanto isso resulta expressamente do art. 392 nº1 do C.P.C.; g) ao decidir o contrário, o acórdão recorrido violou o disposto naquela norma e ainda no art. 387 nº3 do mesmo diploma; h) este mesmo acórdão deu àquelas disposições uma leitura sem correspondência verbal alguma com o texto da lei, tendo - destarte - violado o art. 9 do C.Civil. Pede o provimento do agravo com a consequente revogação do acórdão recorrido, devendo subsistir a decisão da 1ª instância. Contra-alegou a recorrida que defendeu a bondade da decisão. 1º) No presente agravo colocam-se nuclearmente duas questões: em primeiro lugar, a de saber se, no apenso de prestação de caução, houve ou não caso julgado formal que se impõe e que impede a apreciação do presente recurso; em segundo lugar, a de saber se é ou não viável a substituição de uma restituição provisória de posse por caução. O acórdão recorrido considerou que não há caso julgado algum (quanto ao primeiro ponto) e que a substituição da providência decretada por caução é inviável (quanto ao segundo ponto). A...

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