Acórdão nº 99B267 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA NASCIMENTO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A veio requerer providência cautelar de restituição provisória de posse contra a requerida B pedindo que fosse restituída à posse - que lhe foi esbulhada pela requerida - da biblioteca, arquivo e equipamentos acessórios instalados numa das casas do Páteo de S. Miguel em Évora. A providência foi deferida, vindo posteriormente a B requerer a sua substituição por caução que ofereceu (caução no montante de 5000000 escudos a prestar por depósito em dinheiro). Notificada, a requerente A opôs-se à substituição da providência decretada por caução com base em que a restituição provisória de posse não admitia - por natureza - tal substituição. Essa oposição foi julgada improcedente por despacho judicial que decidiu ser válida a pretendida substituição da providência; dele, agravou a referida A, agravo que é precisamente este de que se irá conhecer. O incidente da caução prosseguiu entretanto para a prestação daquela, tendo a B depositado a caução por si oferecida que veio a ser julgada válida por despacho de fls. 24 v. e 25. Após a prolação deste despacho subiu o recurso de agravo, tendo o Tribunal da Relação dado provimento ao mesmo, revogando a decisão recorrida por entender que não é possível - à face das normas processuais civis - proceder à substituição de uma restituição provisória de posse por caução. Inconformada, agrava, agora a B que conclui as suas alegações basicamente nos termos seguintes: a) a requerente A não impugnou o valor da caução na altura própria - limitando-se a arguir a inadmissibilidade daquela - e não interpôs recurso da decisão que julgou prestada a caução (o referido despacho de fls. 24 v. e 25); b) daí que este despacho tivesse transitado em julgado; c) o agravo interposto pela agravada incidiu sobre um despacho meramente interlocutório e não sobre a decisão final que julgou de mérito; d) assim, esta transitou em julgado e não pode mais ser atacada nestes autos; e) o acórdão recorrido violou os arts. 676 e 739 b) do C.P.C.; f) ainda que assim não fosse, a restituição provisória de posse podia ser substituída por caução, porquanto isso resulta expressamente do art. 392 nº1 do C.P.C.; g) ao decidir o contrário, o acórdão recorrido violou o disposto naquela norma e ainda no art. 387 nº3 do mesmo diploma; h) este mesmo acórdão deu àquelas disposições uma leitura sem correspondência verbal alguma com o texto da lei, tendo - destarte - violado o art. 9 do C.Civil. Pede o provimento do agravo com a consequente revogação do acórdão recorrido, devendo subsistir a decisão da 1ª instância. Contra-alegou a recorrida que defendeu a bondade da decisão. 1º) No presente agravo colocam-se nuclearmente duas questões: em primeiro lugar, a de saber se, no apenso de prestação de caução, houve ou não caso julgado formal que se impõe e que impede a apreciação do presente recurso; em segundo lugar, a de saber se é ou não viável a substituição de uma restituição provisória de posse por caução. O acórdão recorrido considerou que não há caso julgado algum (quanto ao primeiro ponto) e que a substituição da providência decretada por caução é inviável (quanto ao segundo ponto). A...
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