Acórdão nº 99B319 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 1999 (caso NULL)

Data02 Junho 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A deduziu embargos de executado na execução para apagamento da quantia certa que, no 3. Juízo Cível da Comarca de Cascais, lhe moveu B, alegando, em síntese, que: - as duas letras de câmbio dadas à execução não contém qualquer referência à qualidade de quem apôs as assinaturas que se achem redigidas no lugar destinado ao aceite; - sendo a embargante uma sociedade por quotas, ela só se obriga com a assinatura do seu gerente, aposta nessa qualidade - artigo 260 do C.S.C.; - a falta de referência à dita qualidade implica necessariamente falta de aceite por banda da embargante; - dessa falta de aceite decorre que a embargante é parte ilegítima na execução que lhe é exigível o pagamento peticionado, que a execução carece de causa de pedir, visto que esta se funda nas execuções cambiárias, na assinatura dos títulos validamente dada pelo aceite, e, finalmente que os aceites constantes dos títulos ajuizados são ineficazes em relação à ora embargante; - apesar disso, certo é que as referidas letras se encontram pagas. - Termina pedindo a sua absolvição da instância ou, quando assim se não entenda, do pedido. 2. Recebidos os embargos, deduziu a embargada atempadamente contestação. 3. Foi proferido despacho saneador onde se apreciou, no sentido da sua improcedência, o único fundamento que suporta todas as excepções aduzidas da embargante (ressalvada a do pagamento) - falta de aceite por banda da mesma embargante. 4. Notificada do despacho saneador, interpôs a embargante recurso que foi admitido como agravo e com subida afinal. 5. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar improcedentes os embargos por não ter a embargante feito a sumária prova do pagamento invocado. 6. A embargante apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Dezembro de 1998, julgou improcedentes os recursos de agravo e de apelação. 7. A embargante pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1.) A recorrente, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, só fica obrigada por aceite bancário se, sob a sua denominação social, um seu gerente assinar com a indicação expressa da qualidade em que o faz - artigo 260 n. 4 do C.S.Comerciais. 2.) A qualidade de gerente não se presume nem se admite tacitamente; a qualidade de gerente tem que constar expressamente das letras a seguir à denominação social (particular). 3.) A vinculação das sociedades por quotas faz-se por meio da sua firma ou pela denominação social e assinatura pessoal do(s) seu(s) gerente(s) aposta expressamente nessa qualidade. 4.) As letras dos autos enfermam do vício externo de violação de forma, vício que afecta a validade do aceite e gera a nulidade da obrigação cambiária do aceite em relação à agravante. 5.) A menção da denominação social e sede de uma sociedade por quotas no local reservado à identificação do sacado, não dispensa, para que o aceite seja eficaz, que a sociedade a que se quer atribuir o aceite se vincula, na face anterior da letra, pela sua assinatura (englobando esta a firma ou a denominação particular seguida, neste caso, de assinatura pessoal de um gerente assinando na qualidade expressa de gerente). 6.) Ao não entender assim, o acórdão sob recurso violou o disposto nos artigos 260 n. 4, 10, 200 do Código das Sociedades Comerciais, artigo 9 do Código Civil, e 25 da L.U.L.L.. 7.) Deve, por isso, ser revogado e ao mesmo tempo proferida decisão que julgue ineficazes, em relação à recorrente, os aceites constantes das letras ajuizadas. 8. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se as letras dadas à execução foram aceites pela embargante A. Abordemos tal questão. III Se as letras dadas à...

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