Acórdão nº 99B332 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelLÚCIO TEIXEIRA
Data da Resolução18 de Maio de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e marido requereram, em 14 de Abril de 1994, a abertura de Inventário Facultativo, por decesso do pai daquela, verificado em 10 de Janeiro de 1994, no estado de casado B, em primeiras e únicas núpcias de ambos os cônjuges e no regime da comunhão geral de bens. São interessados sucessores, além daqueles requerentes e da viúva do "de cujus", o filho do casal C, casado, com D, beneficiário também de doação feita por seu pai. Realizou-se a conferência de interessados que foi suspensa para realização de segunda avaliação requerida pelo donatário. Indeferida reclamação dos Requerentes do Inventário contra essa segunda avaliação vieram eles apresentar por requerimento a sua desistência da Instância a que se opôs o filho C, requerendo mesmo o prosseguimento dos autos ainda mais porque também ele havia instaurado inventário com a mesma causa, arquivado entretanto pela litispendência com este. Indeferida essa desistência da instância, vieram então os mesmos Requerentes deste Inventário formalizar nos autos termo de desistência do pedido, que igualmente viram indeferido por despacho de 15 de Julho de 1996. Inconformados com esta decisão, dela agravaram estes Requerentes, recursos que foi admitido com subida diferida. Prosseguindo este Inventário os seus trâmites processuais, elaborou-se o mapa de partilha, sendo esta homologada por sentença de 26 de Janeiro de 1998. Também inconformados com esta sentença, os mesmos Requerentes dela apelaram para a Relação de Coimbra que deu provimento ao Agravo, revogando o respectivo despacho recorrido para ser substituído por outro que homologue a desistência do pedido, com as consequências processuais daí advindas, e julgou prejudicado o conhecimento da Apelação. Inconformados com esta decisão, dela agravaram agora os Interessados C e mulher para este STJ, produzindo alegações e formulando as seguintes conclusões: 1.- Os requerentes do inventário não podem desistir do mesmo. 2.- Ao requererem o inventário declararam inequivocamente que aceitaram a herança e exigiram a partilha. 3.- Com a aceitação torna-se irrevogável o direito dos requerentes. 4.- Porque direito indisponível não é permitida a desistência do pedido. 5.- A desistência do pedido extingue o direito dos desistentes à partilha. 6.- Este direito é irrenunciável. 7.- Não admite desistência ou renúncia. Ao decidir-se em contrário violaram-se os preceitos dos artigos 2056, 2061, 2101 todos do CCIV e os artigos 295 e...

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